DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSTRUTORA METROCASA S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1197-1202, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.<br>Nestes aclaratórios (fls. 1205-1210, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, obscuridade e omissão sobre a aplicação do art. 393 do Código Civil (caso fortuito/força maior na pandemia), ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial e da alegação de não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 1214-1219, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1198-1201, e-STJ):<br>1. De início, aponta  o  recorrente  a violação  dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC,  uma vez que o aresto recorrido teria deixado de se manifestar acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, quais sejam, as alegações de configuração de caso fortuito e força maior e de que a entrega da unidade imobiliária ocorreu dentro do período previsto no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.<br>Como se verá adiante neste decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  arts.  489 e 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br> .. <br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 1049-1050, e-STJ):<br> .. <br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 1049-1050, e-STJ):<br>No caso vertente está incontroverso que em 25/09/2020 as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel (fls. 58/83), conforme Proposta de Compra de Imóvel em fls. 54/57, em que restou expressamente pactuado que o prazo de entrega do imóvel seria 31/07/2021. Além disso, restou expressamente pactuado nas Cláusulas I.3 e I.8 da avença em fls. 59/61, que a data prevista para conclusão da obra seria 31/07/2021, com postergação (tolerância de 180 dias corridos), correspondente a 31/01/2022.<br>Assim, apesar de inexistir ilegalidade no prazo de tolerância expressamente pactuado, conforme entendimento sedimentado por este E. Tribunal no julgamento do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, corroborado pela Súmula 164 desta C. Corte, alegou o autor que a efetiva entrega do imóvel ocorreu somente em abril de 2022, fato que não foi expressamente impugnado pela ré em sua contestação, a despeito de ter assinado o recibo de entrega de chaves em fls. 895/896 em que não há indicação da data de entrega, e de o termo de vistoria em fls. 897/898 estar datado de 15/01/2022.<br>É oportuno observar que, conforme bem salientado pela r. sentença, embora os efeitos da Pandemia sejam incontroversos e tenham atingido a maior parte da população, os serviços prestados pela ré, relativos a construção civil, foram considerados essenciais pelo artigo 3º, § 1º, inciso LIV, do revogado Decreto Federal nº 10.282/2020, constituindo um dos poucos serviços que continuaram a ser desempenhados, mesmo durante o período de medidas restritivas.<br>Ademais, tendo em vista que o contrato foi pactuado em 25/09/2020, quando já estavam sendo amenizados os efeitos da Pandemia, bem como que o prazo para entrega se encerrou em janeiro de 2022, não é possível reconhecer a existência de caso fortuito ou força maior, sendo inaplicáveis as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 393 do CC.<br>Nesse contexto, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>À luz dessas passagens, evidencia- se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: afastamento da negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento de caso fortuito/força maior, o que impede a admissão do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA