DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi conhecida em parte e, na extensão conhecida, desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, VII, do CPP, aduzindo nulidade da prova por violação de domicílio e, por consequência, absolvição.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve indevida aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, defendendo a superação do enunciado para permitir o processamento do recurso especial, por versar sobre nulidade das provas decorrente de violação de domicílio e revaloração jurídica do acervo, sem revolvimento fático-probatório.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, superando o óbice da Súmula 7/STJ, para absolver o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado (fl. 366):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A Corte de origem assim fundamentou a aventada nulidade (fls. 207-214):<br>Na situação em apreço, como devidamente ressaltado pelo magistrado primevo em seu decisum, as testemunhas ouvidas em juízo, devidamente compromissadas, informaram que:<br>se recorda dos fatos narrados. Que reconhece o denunciado como sendo o flagranteado. Que na data dos fatos, tomaram conhecimento da tentativa de latrocínio sofrida pelo Sr. Josuel. Que em decorrência dos fatos, realizaram diligências para identificar possíveis autores, e durante as diligências, surgiu a informação do nome do denunciado. Que foram até o endereço do denunciado, sendo a casa de sua sogra, cuja permitiu que os policiais adentrassem a residência. Que localizaram drogas, uma roupa camuflada, um carregador e munições no interior do guarda-roupa do denunciado.  .. .(Policial civil Cristiano Oliveira Cotias - transcrição extraída da sentença)<br>se recorda dos fatos narrados. Que reconhece o denunciado como sendo o flagranteado. Que fizeram as diligências devido a denúncias que receberam. Que não tinham conhecimento que a vítima, da tentativa de latrocínio, não reconheceu o denunciado como autor. Que se dirigiram até a casa da sogra do denunciado, e ao adentrarem encontraram o denunciado em um dos quartos da residência. Que o denunciado negou, mas localizaram os objetos apreendidos ao realizarem revista. Que foram informados que o denunciado estava na residência da sogra dele. Que o quarto onde os objetos estavam, era do denunciado e de sua companheira. Que no quarto também havia uma certa quantidade de droga, um carregador de pistola e várias munições. Que todos os objetos apreendidos estavam dentro do quarto em uma gaveta no guarda-roupa. Que a companheira e sogra do denunciado negaram a propriedade dos objetos, e informaram que não tinham ciência da existência dos referidos na residência. Que há ocorrências do denunciado envolvido com tráfico de drogas. (Policial civil Walter de Jesus - transcrição extraída da sentença)<br>Com efeito, da análise detida do caso posto a exame, o que se percebe é que, no particular, não merece guarida a alegação de violação ao domicílio do acusado, haja vista que a diligência policial, que de fato ingressou em uma residência, se deu mediante a autorização consentida pela sogra do réu, para que os policiais ingressassem no domicílio.<br> .. <br>Assim, conforme se depreende do conjunto probatório constante dos autos, houve ingresso no domicílio por parte dos policiais, contudo, em razão do consentimento da proprietária, sogra do réu, há regularidade na diligência. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.<br>Com efeito, a Corte estadual compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, pela legalidade das provas carreadas aos autos, tendo destacado que o ingresso foi autorizado pela sogra do agravante, proprietária da residência, sendo, portanto, lícita a diligência policial.<br>Assim, como o Tribunal a quo, ao examinar o acervo probatório dos autos, concluiu pela validade da condenação, rever esse entendimento demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de abordagem policial e busca domiciliar com base em fundada suspeita e consentimento voluntário.<br>2. O Tribunal de origem considerou que a abordagem foi justificada por informações de um motorista de aplicativo sobre atitude suspeita do passageiro, que portava uma bolsa com odor de substância entorpecente.<br>3. A busca domiciliar foi realizada com o consentimento do agravante, afastando a alegação de violação de domicílio .<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas de forma legal, considerando a alegação de ausência de situação flagrancial e a voluntariedade do consentimento para a busca.<br>5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legítima devido à fundada suspeita, corroborada por informações de terceiros e comportamento do agravante.<br>7. A busca domiciliar foi validada pelo consentimento voluntário do agravante, não havendo violação de domicílio.<br>8. A revisão dos elementos fáticos demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>9. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita corroborada por informações de terceiros e atitude duvidosa do abordado. 2. A busca domiciliar consentida voluntariamente pelo investigado não configura violação de domicílio. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";<br>Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716902, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 650.949/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.526/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025,  gn .)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA