DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR COSTA ANGELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que foi determinada a prisão do paciente para que fosse iniciada a execução de sua pena.<br>Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, denegou-se a ordem sob fundamento de não haver ilegalidade a ser reconhecida.<br>O impetrante sustenta que houve flagrante ilegalidade e nulidade absoluta no curso do processo de execução penal, pois a defesa técnica, regularmente habilitada, não foi intimada da decisão que determinou a prisão do paciente, o que impediu o exercício do direito de recorrer.<br>Alega que a decisão foi proferida à revelia da defesa, embora esta estivesse regularmente constituída e ativa nos autos.<br>Afirma que a ausência de intimação da defesa técnica produziu efeitos concretos, imediatos e irreversíveis, resultando na prisão do paciente.<br>Destaca que o paciente é responsável por filhos menores e exerce atividade autônoma como entregador de motocicleta, circunstâncias que foram levadas ao conhecimento do juízo em pedido de reconsideração.<br>Requer, liminarmente, a determinação de imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, com a reabertura do prazo para recurso e intimação formal da defesa técnica regularmente habilitada.<br>A liminar foi indeferida às fls. 54-57.<br>As informações foram prestadas às fls. 62-74.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79-81).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer.<br>Por outr o lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus lá impetrado, reconheceu a inexistência de nulidade e a ciência da defesa sobre os atos processuais, consignando, para tanto, que (fls. 18-21):<br>Em que pese a decisão atacada possua, no ordenamento jurídico, recurso próprio e objetivamente previsto que, inclusive, possui efeito regressivo, conheço do presente writ, diante da pretensão relacionada à liberdade de locomoção.<br>Da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, tem-se que, em 06/05/2024, foi determinada a intimação do apenado, ora paciente, para comparecer à VEP para dar início ao cumprimento da pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, no prazo de 15 dias, destacando-se que, em caso o mandado retornasse negativo ou não houvesse o comparecimento, seria expedido mandado de prisão.<br>O mandado, então, retornou negativo.<br>Ato contínuo, a Defesa Técnica apresentou pedido de reconsideração, pleiteando a colocação em regime semiaberto domiciliar, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente.<br>O pedido de reconsideração não foi acolhido, conforme decisão a seguir:<br>"(..) Após análise dos autos e considerando os argumentos apresentados pela defesa, especialmente no que diz respeito à situação familiar do requerente, responsável por seus dois filhos menores e atuando como entregador de motocicleta, reconheço a relevância de garantir a proteção à sua família e a necessidade de medidas que minimizem o impacto de sua ausência. No entanto, é fundamental destacar que, foi levado em consideração para aplicação da pena o fato de o condenado fazer parte de organização criminosa e utilizar-se do emprego de arma de fogo, ao cometer ato ilícito, o réu deve estar ciente de que suas ações geram consequências, não apenas para si, mas também para seus dependentes e para a sociedade. A responsabilização pelos atos praticados é princípio basilar do Estado de Direito, e o cumprimento da pena deve ocorrer de forma a refletir essa responsabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico formulado pela defesa. INDEFIRO o pedido de reconsideração. Ressalto que o condenado deve compreender que suas ações têm impacto e que a sua liberdade condicional está condicionada ao respeito às normas e à responsabilidade de cumprir sua pena, de modo a preservar a ordem social e os princípios do sistema penal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando a imperiosa necessidade para início do cumprimento da reprimenda, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO, em desfavor de Paulo Victor Costa Angelo, observando-se o regime ora imposto em acórdão, com prazo de validade informado automaticamente pelo sistema. Em caso de eventual inconsistência no sistema, fixo o prazo de 12 anos. Cumpram-se. Expedientes necessários. Ciência ao MP e à Defesa."<br>Sendo assim, o mandado de prisão foi devidamente cumprido em 29/05/2025.<br>A Defesa Técnica opôs embargos de declaração, sustentando a nulidade da decisão e, por conseguinte, do mandado de prisão, diante da ausência de intimação, que foram rejeitados pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de embargos de declaração, seq. 50.1, opostos pela defesa do apenado. O embargante sustenta nulidade decisão diante da ausência de intimação da defesa constituída e, consequentemente, da expedição de mandado de prisão. Além disso, foi pugnada nova intimação do patrono. É possível verificar, seq. 1.4, que o juiz do conhecimento, ao julgar procedente a ação penal em face do apenado, pela prática dos crimes previstos no art. 35 c/c 40 IV e VI da 11.343, indicou o regime SEMIABERTO como o regime inicial de cumprimento de pena. Em decisão desta vara, seq. 15.1, foi determinada intimação do apenado para dar início ao cumprimento da referida pena imposta, seq. 20.1, que contou com retorno negativo, em razão do apenado não residir no endereço informado, certidão de seq. 28.1. Logo após a juntada, a defesa do apenado juntou aos autos procuração e apresentou pedido de reconsideração, seq. 30.1. Foi sustentado no pedido "reconsideração da decisão que determinou o cumprimento de pena em regime fechado, com adequação para o regime semiaberto domiciliar (PAD)", o que, por si só, não se sustenta isso porque: I. Não foi determinado que o apenado cumprisse pena em regime fechado e sim em regime semiaberto, conforme determinado em sentença; II. Não existe regime semiaberto domiciliar e sim regime aberto que, em razão da ausência de vagas no Estado do Rio de Janeiro, é cumprido na modalidade PAD (Prisão Albergue Domiciliar). Manifestou-se contrariamente ao pleito o MP, seq. 35.1, requerendo a devida expedição do mandado de prisão, tendo em vista a não apresentação do apenado para dar início ao cumprimento da pena imposta. Em seq. 38.1, este juízo apreciou o pedido de reconsideração apresentado, indeferindo o pleito e determinando a expedição de mandado de prisão no regime semiaberto para cumprimento da pena. Surpreendentemente, a defesa apresentou embargos de declaração de tal decisão, alegando que a referida decisão não foi precedida de intimação do advogado, o que não se sustenta, tendo em vista que a decisão foi justamente para indeferir o pleito da defesa. Ademais, a defesa embargante foi constituída nos autos em 26/02/2025 (sq. 30.2), contudo, em 06/05/2024 já havia decisão deste juízo, seq. 15.1, determinando que "Caso ainda assim não compareça o apenado no prazo indicado, ou retorne negativo o mandado de intimação, certifique-se e expeça-se mandado de prisão em regime semiaberto." Pelo exposto, rejeito os embargos opostos. Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento do mandado de prisão, com urgência."<br>Como se vê, não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida com fundamentação adequada e em resposta direta ao pedido formulado pela própria defesa, configurando ciência do ato processual e plena participação.<br>Merece destaque que, embora a habilitação do patrono tenha ocorrido em 26/02/2025, muito antes, já havia sido proferida decisão autorizando a expedição de mandado de prisão no caso de ausência de apresentação voluntária do apenado, ora paciente, ou retorno negativo do mandado de intimação, providência fundamentada no título condenatório e absolutamente compatível com a Resolução n. 474/2022 do CNJ.<br>Desta forma, inexiste qualquer nulidade processual, sendo evidente o respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido no presente habeas corpus.<br>Observa-se que a instância ordinária considerou haver inequívoco conhecimento da defesa a respeito do andamento processual, já que formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou o cumprimento de pena, o qual foi indeferido com motivação explícita. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por inexistir ausência de intimação, já que a decisão foi precisamente para indeferir o pleito defensivo, evidenciando que a defesa estava atuante e ciente do andamento processual.<br>Uma vez configurada a ciência da defesa a respeito do ato impugnado, não há falar em nulidade. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira.<br>3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a quo.<br>4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta Corte.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 722.720/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação válida dos advogados constituídos nos autos da Apelação n. 0000467- 71.2018.8.10.0073.<br>2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado constar na certidão, não houve intimação válida de nenhum dos procuradores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos é válida, na ausência de requerimento expresso para que as intimações se façam em nome de advogado específico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico.<br>5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações se realizassem em nome de advogado determinado, sendo a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos.<br>6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na publicação do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para intimação em nome de advogado específico".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.<br>(AgRg no HC n. 977.247/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a justificar a atuação desta Corte Superior pelo rito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA