DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FERNANDO MACHADO LIMA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 192/195, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 148/155, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. Justiça gratuita ao embargante. Impossibilidade. Prova dos autos que demonstra patrimônio vultoso do apelante. Alegação de que a alienação do imóvel ocorreu respeitando as devidas cautelas. Ausência de registro da penhora ao tempo da aquisição do bem. Irrelevância no caso. Adquirente que deixou de apurar a existência de ações contra o vendedor do bem. Ausência da tomada das mínimas cautelas para a segurança jurídica do negócio que não pode ser reputada de boa-fé. Contrato de compra e venda não apresentado, não bastando meros recibos de pagamento para comprovar alienação de bem imóvel. Má-fé que restou demonstrada pelo conjunto probatório. Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Fraude à execução configurada. Ineficácia em relação ao exequente do negócio jurídico realizado, nos termos do art. 792, IV e § 1º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 158/171, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts. 3º da Lei 8.935/1994, 1.196 e 1.228 do Código Civil e aos arts. 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964, sustentando, em síntese, boa-fé na aquisição do imóvel, inexistência de registro de penhora à época da compra e fé pública notarial da escritura lavrada em 2019. Postula, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça.<br>Contrarrazões às fls. 174/180, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 192/195, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) incide ao caso o Tema 243/STJ; b) deficiência da arguição de violação de lei federal; c) incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Irresignado, o agravante sustenta que o recurso especial merece seguimento, pois as matérias foram devidamente prequestionadas, inexistindo necessidade de reexame de provas, além de ter comprovado a boa-fé na aquisição do bem (fls. 198/214, e-STJ).<br>Sem contrarrazões (fl. 216, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da fraude à execução e à aplicação da Súmula 375/STJ e Tema 243, que dispõem:<br>Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>Tema 243/STJ: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.<br>Na hipótese, constou expressamente do voto condutor que (fls. 152/153, e-STJ):<br>No caso dos autos, é certo que o embargante alegou que adquiriu o imóvel descrito na petição inicial (APARTAMENTO Nº24, LOCALIZADO NO PAVIMENTO NÍVEL MAIS 2,85 METROS DO EDIFICIO SEVILHA, BLOCO 04 DO CONDOMÍNIO MORADA NOVA PLANALTO I, SITUADO NESTE MUNICÍPIO, NA AVENIDA VIRGÍLIO SOEIRA Nº 571, COM ÁREA PRIVADA DE 60,74 M  E ÁREA COMUM DE 71,3310 M  E VAGA DE ESTACIONAMENTO NA FRAÇÃO IDEAL DE 0,6944%) em 04/12/2020, por meio de compromisso particular de compra e venda.<br>Também é certo que a ação original (ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores processo nº 0001051-57.1998.8.26.0506), ajuizada contra a alienante do imóvel ao embargante, CONSTRUTORA MONTEIRO MACHADO LTDA, fora ajuizada desde 12/01/1998.<br>Não há registro na matrícula do imóvel sobre a alienação narrada pelo embargante e, no mais, não houve apresentação do alardeado compromisso particular de compra e venda supostamente firmado entre a Construtora e o embargante. Trouxe este aos autos apenas recibos de pagamento em nome da Construtora (fls. 27/41).<br>Ora, como observado, para caracterização da fraude à execução em relação a terceiro são necessários: conhecimento da distribuição da ação pelo devedor antes do negócio, o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro (Súmula 375 do STJ) e a possibilidade do devedor ser reduzido à insolvência por demanda que corria contra ele à época do negócio.<br>Como se vê, não basta a existência da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo imprescindível o conhecimento do fato pelo terceiro.<br>A despeito da ausência de registro da penhora no momento da suposta alienação, é certo que, no caso, o conjunto probatório indica mesmo o intuito fraudulento do negócio entabulado entre a Construtora executada e o embargante.<br>Isso porque, (i) à época da celebração do compromisso de compra e venda, conforme narrado pelo próprio embargante, já pendia ação capaz de reduzir a alienante à insolvência, (ii) não houve nenhuma busca por ações contra a alienante na ocasião, (iii) não houve formalização de contrato de compra e venda, (iv) não houve qualquer registro na matrícula do imóvel sobre a transmissão de propriedade ao embargante.<br>Tais conclusões deixam claro que o Tribunal de origem, longe de contrariar o precedente do Tema 243/STJ, aplicou-o integralmente, reconhecendo a fraude à execução apenas após constatar a presença do elemento subjetivo de má-fé.<br>O entendimento firmado por esta Corte no Tema 243 estabelece que, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC, a qual deve ser demonstrada de forma concreta, como efetivamente ocorreu no caso examinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O reconhecimento da má-fé, assim, decorreu da análise dos fatos e provas constantes dos autos, em especial da ausência de documento formal de compra e venda e da inexistência de cautelas básicas na verificação da situação jurídica do bem. Qualquer modificação dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não se opera a suspensão do processo principal, em razão da oposição de embargos de terceiro, quando houver decisão judicial reconhecendo a fraude à execução, tal como se dá no caso sub judice. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual concluiu ter ocorrido fraude à execução, em razão da irregularidade da cessão das quotas sociais da empresa em questão por parte do executado ao agravante.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não ter ocorrido fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2006504 ES 2021/0336634-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1804713 SP 2019/0078791-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)<br>2. No que tange à alegada violação ao art. 3º da Lei n. 8.935/1994, observa-se que o acórdão recorrido não examinou a matéria sob o enfoque da fé pública notarial, limitando-se à análise da configuração da fraude à execução, sem qualquer consideração sobre os efeitos da escritura pública lavrada.<br>Idêntica sorte assiste à suposta violação dos arts. 31-A e 31-B da Lei n. 4.591/1964, que tratam do patrimônio de afetação. Tais dispositivos não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando provocar o pronunciamento da Corte local sobre essa específica questão jurídica.<br>É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado. A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre tal requisito.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>No caso concreto, verifica-se que as questões relativas à fé pública notarial e ao patrimônio de afetação sequer foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Não se verifica ainda, violação aos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, pois o acórdão impugnado não negou o direito de propriedade nem o conceito de posse, mas apenas reconheceu a ineficácia do negócio em relação ao exequente, com fundamento na fraude à execução devidamente caracterizada.<br>Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 148/155, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA