DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 441, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA TERRACAP. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela pessoa jurídica locadora de imóvel contra sentença que, na ação de consignação em pagamento movida pelo locatário, declarou o direito da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (credora fiduciária) ao recebimento dos alugueis, em desfavor da ré/apelante. 2. Se a Terracap passou a ter propriedade plena do imóvel, após a devida notificação da devedora fiduciante, reconhece-se que a pessoa jurídica locadora deixou de ser possuidora de boa-fé (art. 1.201 do CC), e, nessa medida, não lhe é dado perceber os alugueis, frutos civis, sob pena de enriquecimento ilícito, a rigor do disposto nos arts. 1.214 e 1.216 do Código Civil. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 485-497, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 503-532, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 1.364 e 1.367 do Código Civil; arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questões essenciais; distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena, com impossibilidade de jus fruendi pelo credor fiduciário antes da extinção da dívida e imissão na posse; legitimidade da locadora para receber os aluguéis por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 539-548, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 557-558, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 564-591, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 600-601; 605-612, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso quanto as seguintes teses: (i) distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena e suas consequências quanto ao jus fruendi; necessidade de imissão na posse e extinção da dívida para legitimar o recebimento de aluguéis; natureza pessoal do contrato de locação e a legitimidade da locadora para receber os aluguéis independentemente da titularidade dominial; suficiência dos depósitos na ação de consignação, sua qualificação como condição de procedibilidade e as consequências jurídicas da insuficiência.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br> Nesse  sentido: AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022; AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022; AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021; dentre outros.<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade para o recebimento dos aluguéis relativos a imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 446-449, e-STJ)<br>O art. 22 da Lei n. 9.514/971, ao conceituar o instituto da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, estabelece que, na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, como garantia de que alguém (fiduciante) irá pagar a dívida assumida, transfere-se a propriedade resolúvel de um imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito. Se, contudo, o devedor incorrer em mora, opera-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.<br>Na hipótese, é incontroverso que o autor celebrou contrato de locação comercial com a Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda., referente às Lojas 84 a 87, do imóvel situado na Quadra CA - 1, Lote B, Lago Norte, Brasília/DF, com vigência para o período de 22/6/2020 até 22/6/2025, consoante contrato de ID 53427018.<br>Ocorre que, consoante registro imobiliário acostado ao ID 53427042, o referido imóvel foi alienado fiduciariamente para a locatária, mas, em razão da mora da devedora fiduciante, operou-se a consolidação da propriedade em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, em 28/3/2022.<br>Significa dizer que, se a Terracap passou a ter propriedade plena do imóvel, extinguindo- se a propriedade fiduciária resolúvel, após devida notificação da devedora fiduciante, reconhece- se que a pessoa jurídica locadora deixou de ser possuidora de boa-fé2.<br>Diante desse cenário, vale destacar que, segundo o art. 1.214 do Código Civil, o possuidor só tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé, de modo que "os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação" (art. 1.214, parágrafo único, do CC).<br>Já o art. 1.216 do Código Civil dispõe: "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".<br>Por conseguinte, considerando que o aluguel configura fruto civil, não é dado à Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda., que deixou de ser possuidora de boa-fé após a consolidação da propriedade, perceber os referidos alugueis, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>Ante o exposto, afigura-se hígida a sentença que afastou a possibilidade de a locadora (devedora fiduciante) receber alugueis após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.<br>Por fim, ausente recurso da Terracap, a quem se assegurou o percebimento dos valores consignados judicialmente, fica prejudicado o recurso no que diz respeito à alegada insuficiência dos depósitos.<br>E ainda (fl. 489, e-STJ):<br>O acórdão considerou que a Terracap já possuía a propriedade plena do imóvel a partir da extinção da propriedade fiduciária resolúvel e, nesse ponto, a locadora deixou de ser a possuidora de boa-fé.<br>Portanto, a discussão sobre a espécie de propriedade exercida pela Terracap e sobre a natureza jurídica do contrato de locação não são, por si sós, suficientes para alterar a conclusão do julgamento, uma vez que a propriedade plena foi atribuída à empresa pública distrital e houve o reconhecimento do exercício de posse de má-fé por parte da embargante. Por consequência lógica, não poderia a embargante receber os alugueis depositados pelo locatário.<br>A questão atinente aos depósitos efetuados em juízo pelo locatário não merece reconsideração, porquanto não há dúvidas de que, uma vez julgada procedente a consignação e não havendo recurso por parte do credor legítimo, inexiste interesse recursal a justificar a apreciação do colegiado sobre a suficiência ou a insuficiência dos pagamentos.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, em razão da mora da devedora fiduciante, reconheceu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Terracap, atribuindo-lhe a propriedade plena do imóvel, com a consequente cessação da boa-fé possessória da locadora (devedora fiduciante). À luz dos arts. 1.214 e 1.216 do Código Civil, qualificou o aluguel como fruto civil e concluiu que, após a consolidação, não poderia ser percebido pela antiga locadora, sob pena de enriquecimento sem causa. Assentou, ainda, que a discussão sobre a natureza jurídica da locação e a distinção entre propriedade fiduciária e plena não alteraria o desfecho, porquanto a conclusão se funda no reconhecimento da má-fé possessória da embargante.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, especialmente quanto ilegitimidade da devedora fiduciária para o recebimento dos aluguéis, por se tratar de possuidora de má-fé, limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>De todo modo, o aresto recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel" (REsp 1.155.716/DF, Terceira Turma, DJe 22/3/2012).<br>Na esteira desse entendimento, conferido ao credor fiduciário o direito à posse em razão da consolidação, carece a recorrente de legitimidade para receber os aluguéis, pois não detém propriedade nem posse indireta e, ademais, exerce posse de má-fé, circunstâncias reconhecidas pelo acórdão.<br>Logo, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e suas repercussões possessórias, impõe-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Enfim, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, a fim de afastar a legitimidade do recorrido para o recebimento dos valores, apenas seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a qual dos litigantes seria o credor dos valores objeto de consignação em pagamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Inafastável, pois, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA