DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LITEC COMERCIAL ELÉTRICA EIRELI e PAULO JOONG CHUL CHOO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 211, e-STJ):<br>DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada. II - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. V - Legalidade de cláusula livremente pactuada prevendo vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento e cobrança de juros remuneratórios. Precedentes. VI - Legalidade na cumulação de juros remuneratórios com moratórios, encargos que não se confundem. Precedente. VII - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 267-272, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 282-308, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos II e IV, 1.022, inciso II, 355, inciso I, 371, 920, incisos II e III, 784, 803, inciso I, 924, inciso I, todos do CPC, e 1.426 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) obscuridade na decisão proferida na origem, que restou fundamentada em matéria não arguida pelos recorrentes (limitação da taxa de juros em 12% ao ano) e não aplicou entendimento sumulado pelo STJ; b) omissão quanto (i) à natureza material do contrato, que apesar de denominado "Cédula de Crédito Bancário" se trataria de contrato de abertura de crédito rotativo; (ii) à ausência, nos autos, do contrato indicado pelo recorrido; (iii) à falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (iv) à alegação de que o contrato em questão não seria um título de crédito, (v) à abusividade das cobranças de multa contratual, juros moratórios, remuneratórios e capitalização mensal e (vi) à indevida incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado; e c) contradição diante da ausência de reconhecimento de que caberia ao recorrido comprovar a solicitação do empréstimo e o valor supostamente tomado pela recorrente. Aduz, também, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; má valoração da prova e nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, bem como ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 315-321, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 322-328, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 329-355, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 358-360, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. No tocante à alegação de indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo.<br>Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>2. Indo em frente, a parte recorrente aponta violação aos artigos 11, 489, §1º, incisos II e IV, e artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, além de apresentar contradições e obscuridades, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura da decisão tomada na origem que o referido Tribunal enfrentou a controvérsia a respeito da exigibilidade do débito em execução em todos os aspectos questionados pelo embargante. Vejamos o teor do acórdão proferido na origem (fls. 194-211, e-STJ):<br>"Quanto à existência de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR, julgado como recurso representativo da controvérsia, pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial, verbis:  .. <br>Verifica-se, portanto, que o Eg. STJ não apenas reconheceu a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou não se aplicar no caso o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233 tendo em vista a norma prevista na Lei 10.931/2004, ou seja, norma própria regulando a matéria.<br>Prevalece, portanto, entendimento no sentido de que a Lei nº 10.931/2004, no artigo 28, § 2º, incisos I e II, permite que o Banco confira liquidez à cédula de crédito bancário a partir da discriminação em extratos de conta corrente ou planilhas de cálculo:  .. <br>Logo, a cédula de crédito bancário, independentemente de vincular-se a crédito fixo ou rotativo, constitui título executivo apto a aparelhar a ação executiva.<br>Na situação em apreço, constam dos autos cópias da Cédula de Crédito Bancário, assinada pelas partes, prevendo abertura de limite de crédito (ID 263382351, fls. 10/20), respectivo demonstrativo de evolução contratual, de débito e planilha de evolução da dívida (ID 263382351, fls. 22/28), bem como histórico de extrato, demonstrando a concessão do crédito contratado (ID 263382351, fl. 21), restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo, apresentando-se preenchidas as exigências previstas no artigo 28, da Lei 10.931/2004.<br>Cabe também anotar o que dispõe a Cláusula Terceira da Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil, segundo a qual "o Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da emitente nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado".<br>Tendo isso em vista, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário originalmente firmada sob o n. 734-1231.003.00000626-6, por meio da qual foi contratado limite de crédito no valor de R$ 100.000,00 (ID 263382351, fls. 10/20) é título apto a embasar a operação de crédito posteriormente contratada, descrita nos demonstrativos de ID 263382351, fls. 22/28.<br>Destarte, afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, patenteando-se a existência de título revestido dos requisitos necessários à execução judicial.<br>Com relação aos juros, observo que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal só é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se a proibição inserta na Súmula 121 do STF.<br>Em 30.03.2000 foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.<br>Dessa forma, nos contratos firmados até a edição da referida Medida Provisória é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, somente sendo possível a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data, hipótese do caso em tela.<br> .. <br>Sobre a ADI 2.316, em que se discute a constitucionalidade da MP 2.170-36 de 23/08/2001, anoto que se encontra pendente de julgamento, não constando deferimento de liminar e, portanto, não obstaculizando a aplicação da MP permitindo a capitalização mensal de juros.<br>Por fim, incabível alegação de ilegalidade de cobrança de encargos remuneratórios em data posterior ao vencimento do contrato, tendo em vista a legalidade de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com incidência de juros remuneratórios, não havendo qualquer nulidade, vez que livremente pactuada entre as partes, sem qualquer indicativo de vício de vontade e em consonância com os artigos 121 e 122 do Código Civil.<br> .. <br>Anoto que os juros remuneratórios integram a própria remuneração do capital emprestado pela CEF, enquanto os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com o contrato, tratando-se, portanto, de encargos que não se confundem e que podem ser cumulados.<br> .. <br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso". (Grifou-se).<br>Opostos embargos de declaração, consignou a Corte de origem a pretensão modificativa, complementando que (fls. 268-272, e-STJ):<br>"Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.<br> .. <br>Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.  .. <br>Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, contradição e obscuridade, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos embargos à execução. Todavia, para tal finalidade, o CPC dispõe de via recursal própria. Verifica-se que as alegações sobre a fundamentação da sentença, a idoneidade do título executivo, inclusive no que toca à aplicação da Súmula 233/STJ, e dos encargos cobrados foram todas devidamente analisadas, de forma que a mera existência de conclusões contrárias às pretensões da embargante não autorizam a oposição dos presentes embargos.  .. <br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra." (Grifou-se).<br>Assim, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Ao contrário, deixou claro o Tribunal de origem seu entendimento quanto à regularidade da cédula de crédito bancário apresentada como título executivo extrajudicial, ausência de abusividade de quaisquer das cobranças e a regularidade da incidência dos juros. Também não se verifica qualquer obscuridade ou contradição da decisão em seus próprios termos, tendo restado claro qual foi o posicionamento adotado pela Corte de origem e os fundamentos de seu entendimento.<br>O que se vê, apenas e tão somente, é o julgamento em contrariedade à pretensão da recorrente.<br>Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento, como se verifica no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>3. Há, ainda, alegação de violação ao disposto nos arts. 355, I, 371 e 920, incisos II e III do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil e do consequente julgamento antecipado da lide.<br>Neste ponto, porém, não cabe conhecer do recurso.<br>Com efeito, a sentença de primeiro grau considerou ser desnecessária a produção de prova pericial, tendo julgado antecipadamente a lide (fls. 106-110, e-STJ). O Tribunal local, por sua vez, apreciando a alegação de cerceamento de defesa, assim decidiu (fl. 198, e-STJ):<br>"Prosseguindo, afasto a alegação de cerceamento de defesa, prescindindo-se da realização da pretendida prova contábil porquanto o feito versa matéria eminentemente de direito, anotando-se que em questão de contratos bancários a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso".<br>Reverter a conclusão do Tribunal local quanto à desnecessidade de abertura da fase de instrução probatória para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Súmula 83/STJ. 3. Não há falar em inobservância do procedimento ou mesmo cerceamento defesa, seja porque a questão está preclusa, ante a ausência de manifestação no momento oportuno, seja porque a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. A análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ante o fundamento da quebra da affectio societatis, como no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 5. Os honorários advocatícios devem incidir inicialmente sobre o valor da condenação, porquanto o art. 85, § 2º, do CPC/15 estabelece uma ordem de gradação da base de cálculo. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.686/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifou-se).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO. CONCEITOS DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma firmou entendimento de que se aplica o prazo geral de dez anos à pretensão relativa a contrato verbal de mútuo, não materializado em instrumento, não incidindo o prazo quinquenal, previsto para hipóteses em que não pairem dúvidas quanto a existência e o valor, bem como que a dívida esteja materializada em instrumento, do qual se diferenciaria o conceito de documento. 3. Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. 4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que, não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, é alegada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu . 6. Não se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários majorados de 10% para 15%, na medida em que o acréscimo encontra-se dentro dos parâmetros definidos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.248.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, grifou-se).<br>5. À mesma conclusão se chega quanto à mencionada violação ao disposto nos arts. 371, 784, 803, inciso I e 924, inciso I, do CPC e a pretensão de reconhecimento de má valoração das provas produzidas nos autos e consequente nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>A respeito da questão, entendeu o Tribunal de origem pela regularidade do título executivo extrajudicial que embasou a execução, consignando expressamente a juntada aos autos dos documentos que discriminam adequadamente o crédito concedido e a evolução da dívida, tendo entendido por "esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para alcança-lo, apresentando-se preenchidas as exigências previstas no art. 28, da Lei 10.931/2004 (fls. 205, e-STJ).<br>Incorrer em reanálise quanto ao ponto, mais uma vez esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que seria necessário avaliar os documentos em instruíram a ação executiva, o que não se admite nesta estreita seara recursal.<br>6. Por fim, pretende o recorrente ver afastada a incidência de juros remuneratórios após o vencimento da dívida, sustentando, para tanto, violação ao disposto no art. 1.426, do Código Civil. Neste ponto, porém, esbarra o conhecimento do recurso no óbice da Súmula 5/STJ.<br>Dirimiu o Tribunal de origem a questão nos seguintes termos (fls. 208, e-STJ):<br>"Por fim, incabível alegação de ilegalidade de cobrança de encargos remuneratórios em data posterior ao vencimento do contrato, tendo em vista a legalidade de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com incidência de juros remuneratórios, não havendo qualquer nulidade, vez que livremente pactuada entre as partes, sem qualquer indicativo de vício de vontade e em consonância com os artigos 121 e 122 do Código Civil".<br>Como se vê, tendo a Corte local concluído pela regularidade da cobrança dos juros remuneratórios diante da previsão contratual livremente pactuada entre as partes, seria necessária a análise do teor do contrato firmado para desconstituir a conclusão da origem, o que não se admite na estreita via do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se).<br>7. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA