DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ESCOBAR NETO, em face da decisão de fls. 317/318 (e-STJ), insurgindo-se com a aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.<br>Acolho as razões apresentadas reconsiderando a decisão de fls. 317/318 (e-STJ).<br>Passa-se ao novo exame do reclamo.<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO DE ESCOBAR NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 95-100, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Excesso de execução - Decisão que acolheu a impugnação para expurgar o excesso contido no cálculo - Insurgência do exequente - Descabimento - Ausência de título quanto ao excesso expurgado - Decisão mantida.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 164-166, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 103-123, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 515, I, do CPC; arts. 4º a 8º do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que a sentença declaratória constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível (art. 515, I, CPC), em consonância com a tese firmada no Tema 889/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 179-198, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 231-234, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 237-258, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 286-298, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A questão controvertida restou assim examinada pela instância de origem, a partir das provas dos autos:<br>- Decisão de primeiro grau:<br>Sendo assim, em que pese o argumento da parte exequente acerca da natureza executiva da sentença declaratória, não há que se falar em restituição da quantia declarada como excessiva nos autos presentes, sob pena de violação ao estabelecido no título judicial.<br>Por essas razões, acolho a impugnação a fls. 43/59 para o fim de expurgar da execução o excesso.<br>- Acórdão de apelação:<br>(..) a pretensão do agravante não conta com qualquer respaldo, uma vez que a ação de conhecimento não contemplou, nem mesmo implicitamente - o que de qualquer modo seria vedado - qualquer pedido condenatório.<br>Registre-se, ainda, que sequer houve demonstração de que o valor, apontado como excesso de cobrança, tenha sido efetivamente pago, o que nem pode ser discutido a esta altura.<br>Portanto, tendo a petição de cumprimento de sentença incluído o valor consignado na sentença, como sendo condenação a restituição, em face do valor da dívida encontrado pela perícia, torna-se indiscutível o excesso de execução, motivo por que, a insistência nessa pretensão beira às raias da litigância de má-fé.<br>Observa-se, portanto, que o excesso de execução foi constatado na origem a partir do detido exame do caderno probatório contido nos autos, de modo que, "rever as conclusões quanto ao excesso de execução demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Além disso, ao decidir que sequer houve demonstração de que o valor, apontado como excesso de cobrança, tenha sido efetivamente pago, o Tribunal Estadual o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Reforçando que a matéria ora trazida é exclusivamente fática, o próprio recorrente aduz que o acórdão recorrido partiu de premissas equivocadas, resultando na conclusão ora recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>2. Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.156/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado.<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente.<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 317/318 (e-STJ) e, em novo exame dos autos, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA