DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Amargosa/BA com a finalidade de suspender decisão do Desembargador Relator Edson Ruy Bahiense Guimarães, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deferiu Tutela Antecipada no Agravo de Instrumento 8053205-50.2024..8.05.0000.<br>Consta dos autos que Rosalia Honorio de Santana ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o requerente, com pleito de condenação da municipalidade para realização de obras de contenção, drenagem e reparos em seu imóvel, bem como para pagamento de aluguel urbano enquanto pendentes os serviços acima. Segundo afirma o requerente, a autora, na petição inicial da referida demanda, invocou a defesa da ordem urbanística e a Constituição Federal para pleitear tutela de urgência, com o deferimento de liminar para obrigar o ente público a adotar medidas imediatas para reparação dos danos causados ao imóvel, interdição (a fim de garantir a segurança e integridade física dos seus ocupantes), assim como a concessão de aluguel urbano enquanto durarem as necessárias obras de contenção, drenagem e reparos. Tudo com acréscimo da previsão de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$1.000,00 (mil reais).<br>Deferida a tutela antecipada pelo Juízo natural da causa, o requerente interpôs Agravo de Instrumento em que alegou inexistência de periculum in mora, pois laudos técnicos emitidos em 2022 e em 2024 teriam atestado que o imóvel em tela não se encontrava na lista dos "totalmente inabitáveis" ou "parcialmente inabitáveis", bem como que o talude que deslizara encontrava-se totalmente estabilizado - tanto que a autora pediu o desligamento do auxílio-moradia que vinha recebendo desde 2021 porque afirmou que voltaria a ocupar seu imóvel.<br>Embora, em decisão proferida em 29 de agosto de 2024 o em. Desembargador Relator tenha deferido efeito suspensivo no mencionado recurso, no julgamento de mérito o colegiado negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que os deslizamentos de 2021 ensejaram a decretação de situação de emergência na localidade, evidenciando vulnerabilidade persistente, e que os documentos juntados aos autos possuem divergências técnicas que impedem conclusão segura sobre a alegada inexistência de risco atual.<br>Sustenta o requerente (fl. 9):<br> ..  a decisão ora guerreada desencadeia indubitáveis riscos à ordem administrativa e à economia pública, importando, sem sobra de dúvida há GRAVE INTERFERÊNCIA NA POLÍTICA DE ASSITENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, POIS NÃO HÁ RECURSOS PARA FAZER MURO DE ARRIMO EM PROPRIEDADE PARTICULAR QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE RISCO IMINENTE, POIS O FATO OCORREU EM 2021 E ESTAMOS EM 2025, SEM NENHUMA INTECORRENCIA NO LOCAL". Acrescenta, em relação aos danos à economia pública, que se caracterizam porque "o município estará construindo obras em imóvel particular, bem estruturado para uma única pessoa, em detrimento de uma comunidade, em prazo exíguo de trinta dias, sem condições sequer de licitar a possíveis obra, com multa diária que pode chegar a 30 mil reais, com possibilidade aberta de ser majorada, podendo a obra ultrapassa a casa de 50 mil reais, ocasionando a prejuízos ao pequeno município de Amargoso com orçamento limitado.<br>Por essa razão, requer o deferimento da contracautela "para suspender os efeitos da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do TJ/BA, restabelecendo o efeito suspensivo anteriormente deferido no Agravo de Instrumento nº 8053205-50.2024.8.05.0000" (fl. 19).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 14 de outubro de 2025.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>E, no presente caso, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. O município requerente instruiu a petição inicial com documentos relativos ao processo original (peças processuais da demanda que tramita no Juízo de primeiro grau), ao recurso em tramitação no Tribunal de Justiça local, assim como trocas de mensagens de WhatsApp e fotos da região em que está localizado o imóvel. O acervo probatório, como se vê, relaciona-se com a própria questão de mérito debatida na demanda, sendo irrelevante neste instrumento processual, porque ele não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>A grave lesão à ordem econômica, para fins de Suspensões de Liminar, de Sentença ou de Segurança, só se tonaliza quando o ente público se torna, por força direta e imediata da liminar concedida, incapaz de pagar as suas despesas correntes e de capital e de fazer os investimentos obrigatórios em áreas essenciais, o que não é o caso destes autos.<br>Por todo o exposto, indefiro o Pedido de Suspensão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO, DRENAGEM E REPARO EM IMÓVEL PARTICULAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS A RESPEITO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. PEDIDO INDEFERIDO.