DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de Marcia Maria Marques Hirata para tomar conhecimento da revisão/confirmação de sentença estrangeira nos autos do Processo 1733/24.1 YRLSB, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 10 dias.<br>A intimação prévia foi recebida por terceiros, consoante o documento postal de fls. 35-36. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 37).<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código de Processo Civil).<br>Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo , para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA