DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 679-687, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS PRATICADOS APÓS O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. HIPÓTESES DOS INCISOS III E VII DA LEI 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O CPC. ESTIPULAÇÃO EM DESFAVOR DE QUEM RECONHECEU O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Comprovado pelos documentos acostados ao caderno processual que os negócios jurídicos relativos à alienação do imóvel objeto da lide se deram em período posterior ao termo inicial da falência, durante o "período suspeito", configurando-se as hipóteses do art. 129, III e VII, da Lei nº 11.101/2005, torna-se impositiva a declaração de sua ineficácia em relação à massa falida.<br>2. Não merece censura a sentença que fixa os honorários advocatícios em estrita observância da legislação pertinente, em montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não constituir meio de enriquecimento ilícito do causídico da parte vencedora, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>3. Nos termos do art. 90 do CPC, mostra-se lícita a fixação de honorários advocatícios em desfavor de quem reconheceu a postulação, mormente quando os atos por si praticados voluntariamente deram causa ao ajuizamento da ação.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 737-742, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 751-764, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/15; arts. 49, § 3º, 129, III e VII, e 130, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por vícios de fundamentação (arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/15); violação ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, por não sujeição da propriedade/garantia fiduciária aos efeitos da falência; inaplicabilidade das hipóteses do art. 129, III e VII, da Lei 11.101/2005 ao caso concreto; e ausência de conluio e de efetivo prejuízo (art. 130 da Lei 11.101/2005).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 887-908, e-STJ; 911-918, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 924-926, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 931-940, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 945-951, e-STJ; 952-963, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, analisa-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>A questão trazida em sede de embargos de declaração restou assim examinada pela Corte Estadual:<br>No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e, ao contrário do que foi alegado, o voto condutor do acórdão não se limita à transcrição do édito sentencial proferido em primeira instância, mas utiliza-o como amparo para a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela instituição financeira recorrente e, por isso, pontuou-se que "o acervo probatório produzido foi especificamente analisado e, ao revés do que proclama o apelante, correta a aplicação das disposições do artigo 129 da Lei n. 11.101/2005, quanto à ineficácia em relação à massa falida, didaticamente esclarecido no ato judicial a diferença entre a ineficácia e a revocatória, esta última prevista no artigo 130 do mesmo Diploma."<br>Ainda, registrou-se que "partindo da premissa de que os negócios jurídicos foram entabulados dentro do termo legal da falência, porquanto o imóvel objeto da lide foi vendido à Planservice Terceirização de Serviços LTDA; dado em garantia à instituição financeira apelante em 02/12/2011; e se consolidou no patrimônio da instituição financeira em 23/06/2014, reconheceu sua ineficácia, por entender configuradas no caso as hipóteses dos incisos III e VII do art.129, da LFRJ".<br>Deveras, ao contrário do que pretende fazer crer o banco embargante no pertinente à inaplicabilidade da primeira parte do comando contido no inciso III do artigo 129, reputa-se que, a bem da verdade, o dispositivo em comento não se refere a dívida contraída anteriormente ao termo legal, tampouco pressupõe que aquela tenha sido pactuada obrigatoriamente em data anterior à constituição da garantia, mas quer dizer que a constituição do direito real de garantia constituído dentro do termo legal tenha como precedente uma dívida, o que sói ocorrer na hipótese vertente.<br>De tal sorte, tendo a alienação fiduciária do imóvel pertencente à massa falida da empresa a utora sido dada em garantia de negócio jurídico entabulado pelo Requerido BANCO SAFRA S/A, dentro do termo legal, merece reconhecimento o pleito de ineficácia formulado pela autora.<br>Observa-se, portanto, que o vício de fundamentação foi dirimido pelo Tribunal de origem de forma suficiente, motivada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte Superior, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. De leitura dos autos, verifica-se que a situação fática dos autos restou assim cristalizada:<br>Segundo a sentença:<br>Na inicial, a Autora narra que o imóvel em questão era de sua propriedade quando, em 13 de dezembro de 2011, apenas 06 (seis) dias após ingressar com o pedido de recuperação judicial, permitiu que a também Requerida PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS desse o imóvel ao Requerido BANCO SAFRA em garantia do Termo de Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) de n. 002004490 e Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis, firmadas em 02/12/2011, 05 (cinco) dias antes do pedido de recuperação judicial, em favor de quem o domínio do imóvel veio a se consolidar em 23/06/2014, logo, dentro do termo legal da falência (08/09/2011).<br>A presente ação declaratória funda-se na pretensão de que referidos negócios jurídicos sejam declarados ineficazes em relação à Autora (massa falida) tendo em vista que foram realizados no âmbito do termo legal da falência, ou seja, posteriormente a 08/09/2011, ao ponto que configuradas as hipóteses previstas no art. 129, incisos III e VII, da Lei n. 11.101/2005.<br>(..)<br>Indiscutível que todos os negócios jurídicos em questão foram realizados em datas posteriores a 08/09/2011, logo, dentro do termo legal da falência do Grupo Coral.<br>Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Estadual igualmente consignou:<br>Com efeito, após detido estudo processual, verifica-se que as críticas direcionadas ao decreto judicial remontam à insatisfação dos apelantes quanto ao não acolhimento de suas pretensões, mormente porque a menção realizada pelo condutor procedimental ao trâmite perante aquele Juízo de outras demandas similares não configura que a solução adotada tenha ocorrido com esteio em provas estranhas ao feito, especialmente porque oportuno e pertinente o escorço fático realizado pelo magistrado quanto ao detalhamento dos termos da tramitação da recuperação judicial a que sujeita a parte autora, ora apelada.<br>(..)<br>Do compulso dos autos, constata-se que o acervo probatório produzido foi especificamente analisado e, ao revés do que proclama a segunda apelante, correta a aplicação das disposições do artigo 129 da Lei nº 11.101/2005, quanto à ineficácia em relação à massa falida, didaticamente esclarecido no ato judicial a diferença entre a ineficácia e a revocatória, esta última prevista no artigo 130 do mesmo Diploma.<br>Como se percebe, a revisão do posicionamento das instâncias ordinárias implicaria no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e dos termos contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, verificar se o negócio jurídico deu-se fora do termo legal demandaria o revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. ENCOL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE PELA VIOLAÇÃO AO TERMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEFICÁCIA DE DETERMINADOS ATOS E TERMOS CONTRATUAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECRETAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Inicialmente, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.<br>3. No tocante às Leis n. 4.591/1964 e n. 6.404/1976, o recorrente valeu-se de alegações genéricas, sem especificar os artigos de lei supostamente malferidos, o que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É pacífico na jurisprudência desta Corte a possibilidade de, no curso do feito falimentar e de forma cautelar, haver a desconsideração da personalidade jurídica independente de ação autônoma para tanto. Além disso, é firme o entendimento da prescindibilidade de citação prévia.<br>5. Na hipótese, as medidas suportadas pelo recorrente não decorrem de eventual condição de falido, mas sim, motivadas pelo reconhecimento da fraude à execução, fraude quanto ao termo legal e pela desconsideração da personalidade jurídica, em harmonia com a aplicação subsidiária do diploma processual civil, como possibilita o nosso sistema normativo. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias quanto à ineficácia de determinados atos diante de tais ocorrências demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e termos contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Da mesma forma, verificar se a dação em pagamento deu-se fora do termo legal demandaria o revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>7. É de se ver, ainda, que o recorrente teve ciência do desenrolar de todo o processo na condição de advogado da concordatária, aliás, os negócios jurídicos celebrados por ele com a falida foram minuciosamente descritos e analisados na sentença que decretou a falência. Além do mais, consta do acórdão recorrido que os atos considerados fraudulentos pela sentença constam "do relatório do Comissário, em que retrata as diversas transferências de empreendimentos e ações feitas pela Encol, relatório do qual foram devidamente intimados os agravantes, oportunidade em que nada opuseram quanto aos fatos ali apurados e que embasaram o pedido de falência pelo Comissário, limitando-se os recorrentes a requerer a prorrogação do prazo da concordata  .. " (fl. 1.092). Portanto, não há falar que o recorrente não teve oportunidade de defender-se dos fatos considerados fraudulentos e lesivos, principalmente daqueles que contaram com a sua participação e dos quais tinha total ciência, inclusive com a possibilidade de interpor recurso contra a sentença. Mais uma vez, para rever referido posicionamento haveria o óbice sumular n. 7 do STJ.<br>8. "É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social". (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)<br>9. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e os recorrentes não cuidaram de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283 STF.<br>10. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).<br>11. Recursos especiais a que se nega provimento.<br>(REsp n. 476.452/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/2/2014.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 3% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA