DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LEANDRO DE PÁDUA POMPEU e FABRÍCIO MICHEL SACCO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 265/267, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 223/228, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS RENEGOCIADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. COBRANÇAS LÍCITAS. GARANTIA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231/242, e-STJ), os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariedade à Súmula 297/STJ, sustentando que o parcelamento automático da dívida foi implementado sem a anuência expressa dos consumidores, o que configuraria cobrança indevida e prática abusiva.<br>Contrarrazões às fls. 284/264, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 265/267, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada violação aos artigos suscitados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 270/278, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 307/313, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, destaca-se que os agravantes sustentam violação aos arts. 6º, VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o parcelamento automático do débito foi implementado sem a anuência expressa dos consumidores, o que configuraria cobrança indevida e prática abusiva.<br>Todavia, não se verifica o necessário prequestionamento efetivo da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, embora o Tribunal de origem tenha abordado a questão da ausência de manifestação expressa sobre o parcelamento automático do débito, o fez sob perspectiva eminentemente contratual e fática, e não sob o enfoque normativo dos arts. 6º, VIII, e 46 do CDC.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido, extrai-se os seguintes trechos (fls. 224/225, e-STJ):<br>A cobrança dos débitos decorre de contrato de conta corrente e de renegociações subsequentes, sem caracterizar novação, conforme comprovado pela documentação apresentada. Não há qualquer irregularidade que justifique a inexigibilidade do débito.<br> ..  A ausência de manifestação expressa sobre o parcelamento automático do débito não implica ilegalidade, uma vez que os débitos renegociados têm origem em contrato válido e as cláusulas contratuais foram aceitas pelas partes.<br>Essas passagens demonstram que o Tribunal de origem analisou o tema à luz da validade contratual e da prova produzida nos autos, reafirmando que as obrigações derivam de contrato regular e que as cláusulas haviam sido aceitas pelas partes, sem discutir a aplicação das normas consumeristas invocadas.<br>É verdade que houve alusão fática à ausência de manifestação dos consumidores, situação que, em tese, poderia tangenciar o conteúdo do art. 46 do CDC. Todavia, a Corte estadual não interpretou nem aplicou o dispositivo, limitando-se a concluir pela inexistência de ilicitude com base no contrato e nas provas, sem referência à disciplina protetiva do CDC ou à inversão do ônus da prova.<br>Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte exige que o prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha efetivo exame da questão jurídica sob a ótica do dispositivo federal apontado, o que não se verifica no caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Assim, embora se reconheça a existência de menção indireta à matéria, não se pode afirmar que houve prequestionamento suficiente dos arts. 6º, VIII, e 46 do CDC, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, fica prejudicado o exam e das demais alegações recursais, inclusive quanto à incidência ou não das Súmulas 5 e 7 do STJ, à relevância da questão federal e à eventual aplicação do CDC às instituições financeiras.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 223/228, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA