DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO CORREIA DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0009432-97.2017.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, combinado com o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, última parte, todos do Código Penal, às penas 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, conforme fls. 41-62.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 75-97 destacando que o paciente afirma ser inocente e apresenta versão alternativa do contexto fático. Assevera que não teria sido reconhecido pelas vítimas e houve nulidade na perícia do armamento apreendido.<br>Requer, no mérito, a anulação da condenação, a reforma da conclusão pelo concurso formal impróprio e o afastamento do bis in idem na consideração das mesmas condenações para valorar os antecedentes e a reincidência.<br>Os autos foram redistribuídos à Quinta Turma, em virtude de prevenção declarada no despacho de fl. 103.<br>A liminar foi indeferida (fls. 111-112).<br>As informações foram prestadas (fls. 121-168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 173):<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, POR 2 VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 14, II, POR 2 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DIFERENTES.<br>1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.<br>2. Ainda que superado o óbice, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição, considerando que, conforme depreende-se do acórdão impugnado, há a indicação de elementos suficientes comprobatórios da autoria e materialidade delitivas, destacando-se a prova oral colhida, sendo que para reversão das conclusões da Corte de origem para absolver o paciente seria necessário aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta via.<br>3. No caso, inexiste o alegado bis in idem, porquanto utilizadas condenações diferentes para reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência. Nesse sentido: "Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação" (AgRg no R Esp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>4. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga revisão, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se do acórdão que julgou a revisão criminal em 2022 (fls. 158-164):<br>Segundo o apurado, na data e local supramencionados, os denunciados SILVIO CORREIRA LIMA e ALFREDO JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, decidiram, em comparsaria, praticarem crime de roubo. Para tanto, cada um dos roubadores possuía uma arma de fogo, estando SILVIO em posse de revólver calibre 38 e ALFREDO de uma pistola calibre 765, ambas da marca "Taurus".<br>Os roubadores, então, avistaram a vítima Juarez (funcionário de um posto de gasolina) caminhando pela via pública, em direção ao Banco Bradesco, e anunciaram o roubo, ameaçando-o gravemente enquanto pressionavam um das armas de fogo contra o corpo do ofendido. Então, SILVIO e ALFREDO subtraíram do bolso do frentista JUAREZ a quantia de R$ 9.062,00 em dinheiro, e ainda, um cheque de R$ 33.000,00 - pertencentes ao Posto de Gasolina Santa Isabel - que seriam utilizados para paga rum boleto bancário da referida empresa.<br>Mesmo após subtraírem esta grande quantia e o cheque, os roubadores exigiram que a vítima entregasse seu relógio e telefone celular. O ofendido, contudo, em razão do nervosismo, deixou estes bens caírem ao solo. Nesse momento, populares indignados com o roubo que acontecia (dentre eles seguranças de uma empresa privada), correram em direção aos roubadores e entraram em luta corporal com os criminosos.<br>Enquanto lutavam, o denunciado WELLINGTON GUIMARÃES SANTOS, pessoa até então estranha os fatos narrados (ou seja, não participando do roubo), aproximou-se e, aproveitando-se da "confusão", e subtraiu para si, o relógio e o telefone celular de JUAREZ - que ainda se encontrava no chão - e empreendeu fuga em seguida. Após percorrer alguns metros, WELLINGTON foi detido por seguranças privados que visualizaram a subtração.  .. <br>O denunciado ALFREDO, por sua vez, ainda em posse da pistola 380, também tentou empreender fuga do local, contudo, foi detido por Policiais Civis que passavam pela região.<br>Os três denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados ao Distrito Policial. As armas de fogo utilizadas na empreitada criminosa foram apreendidas. As vítimas Ivo dos Santos Frazão (cuja oitiva foi possível em sede extrajudicial) e Jaine Wilson de Souza foram encaminhadas ao pronto socorro, existindo notícia que não correm risco de morte.  .. <br>A hipótese dos autos não autoriza a revisão, vez que a condenação se encontra em perfeita sintonia com a prova coligida.<br>Em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do réu, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. Em outras palavras, se se está diante de uma sentença condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. E esse não é o caso dos autos.<br>Ora, a alegação de que a apreensão e prisão do ora peticionário é ilegal, pelo fato de a detenção ter sido feita por guardas civis, não prospera, pois, ao contrário do consignado, qualquer um do povo pode efetuar a prisão de quem estiver em flagrante, de acordo com o Código de Processo Penal, artigo 301.<br>Ora, é certo que aos guardas civis, na qualidade de agentes públicos, incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo percebido a prática de crime em andamento especialmente um grave como o aqui tratado. Sendo claro que a omissão dos agentes, poderia levar a eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. Lícita, então, a prisão perpetrada por guardas civis, em observância à legislação pertinente.<br>Vale ainda ressaltar que é lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo.<br>Nesse sentido, como bem posto pelo d. Procurador de Justiça, em que pese a guarda civil municipal não ter a incumbência de zelar pela segurança pública, os seus servidores, assim como qualquer do povo, pode efetuar prisões em flagrante. Além disso, os agentes municipais não efetuaram medidas investigativas puras, pois o crime ainda estava acontecendo, com os assaltantes ainda em fuga.<br>Portanto, ante a ausência de qualquer vício a ser sanado, rejeita-se a matéria alegada.<br>Passo outro, o conjunto probatório, portanto, é francamente desfavorável ao peticionário e sequer foi questionado em sede de revisão criminal.<br>Portanto, resta claro que as provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para embasar a condenação do peticionário, pois revelou que este, efetivamente, praticou o delito pelo qual foi condenado.<br>No caso, a revisão criminal foi julgada e a Corte local concluiu que a condenação se encontra em perfeita sintonia com as provas produzidas durante a instrução criminal.<br>Desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a atribuição desta Corte Superior, que não é instância revisora de fatos e provas.<br>Ademais, o Tribunal de origem afirmou que "em que pese a guarda civil municipal não ter a incumbência de zelar pela segurança pública, os seus servidores, assim como qualquer do povo, pode efetuar prisões em flagrante. Além disso, os agentes municipais não efetuaram medidas investigativas puras, pois o crime ainda estava acontecendo, com os assaltantes ainda em fuga" (fl. 164).<br>No Tema 656 de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Verifica-se, assim, que a decisão impugnada não merece reparos, pois fundamentada de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA