DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Santa Maria de Feira - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Marcelo Rezende de Carvalho Rios para tomar ciência da sentença proferida nos autos do Processo 477 /20.8GBVFR.<br>Nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal, as intimações postais foram infrutíferas ou recebidas por terceiros (fls. 45-46, 48-49 e 51-52). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 53).<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur, e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seções Judiciárias dos Estados do Maranhão e do Piauí, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, ene rgia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central compete nte.<br>Publique-se.<br> EMENTA