DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 208/209 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SELIC. INCIDÊNCIA.<br>1. Acerca da quitação genérica, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do título, ainda que sem qualquer observação, não impede a posterior cobrança dos consectários, devidos em razão do pagamento das parcelas ter sido efetuado com atraso. Essa conclusão não é afastada pela norma do art. 323 do Código Civil, pois a hipótese é de mero recebimento de prestação, sem qualquer declaração de quitação por parte do credor.<br>2. O fato de a correção monetária não estar prevista no contrato não impede sua incidência, vez que essa consubstancia a recomposição das perdas sofridas pela moeda, em decorrência da inflação. Assim, seu afastamento geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico.<br>3. A correção monetária e os juros de mora serão contados a partir do 1º dia do inadimplemento (30 dias após medição).<br>4. A correção monetária deve incidir com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, bem como os juros de mora, a partir da citação, até a mesma data. A partir da publicação da emenda constitucional, deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266/273).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 325/332).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não teriam sido indicados os vícios do acórdão recorrido que justificassem a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por analogia, bem como em razão de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de cláusula contratual e a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Isso porque, no que diz respeito aos artigos 489, §1º e 1.022, II, do CPC, verifico que não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia" (fl. 307); e<br>(2) "Por outro lado, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere ao reconhecimento de quitação genérica e sem ressalvas (cf. STJ, 1ª T., REsp n. 1.635.716/DF, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 11/10/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial" (fl. 307).<br>Constato que a parte ora agravante impugnou efetivamente a incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls. 315/318).<br>Todavia, nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte recorrente reafirma o argumento de violação a dispositivo de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 318/319):<br>Contudo, observa-se que a análise da violação ao dispositivo de lei federal invocada no recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas. Ou seja, a análise da ofensa ao art. 323 do Código Civil não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ao contrário do que sustentou a decisão agravada, o recurso interposto não pretende o reexame de prova, e a ofensa ao dispositivo federal não é oriunda de simples interpretação das cláusulas contratuais, revelando-se incabível, no caso, a incidência das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido com base no fundamento no que a verificação quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>É cediço que este Superior Tribunal não reavalia fatos e provas, aceitando os fatos tais como delineados no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Desta feita, não enseja Recurso Especial a pretensão de simples reexame de prova, visando à reconstituição dos acontecimentos relevantes para o julgamento do litígio.<br>Não é essa, contudo, a pretensão da Agravante no vertente recurso excepcional, porquanto não se busca substituir o quadro fático delineado pelo acórdão atacado por outro, mas apenas verificar se a interpretação que o Tribunal local deu ao citado dispositivo da legislação federal é a melhor em face desse mesmo quadro fático.<br>Portanto, considerando que as teses externadas são eminentemente jurídicas, não se busca a reavaliação do contexto fático-probatório por este Tribunal Superior, mas, tão somente, a adequação da aplicação da legislação federal em face do quanto afirmado no acórdão recorrido.<br>Depreende-se que não é necessário o reexame de fatos e provas para o enfrentamento das questões postas no recurso especial e nem mesmo a interpretação de cláusulas contratuais. Ou seja, em face do quadro fático já delineado expressamente pelo acórdão recorrido, o recurso especial interposto pretende demonstrar que a interpretação conferida pelo Tribunal local caracteriza violação e negativa de vigência ao art. 323 do Código Civil.<br>As premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, que demonstram que houve quitação sem ressalvas do valor principal, permitem que este Colendo Tribunal aprecie a violação ao dispositivo de lei federal sem a necessidade de reexaminar fatos e provas.<br>Assim, requer que seja conhecido e provido o recurso especial, pois não incide, na espécie, o óbice das Súmulas n.º 05 e 07 do STJ.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA