DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO.<br>1. Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação.<br>3. A condenação do INSS ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 46-47).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 54-60), o recorrente alega violação aos arts. 927, III, e 1.022 do CPC; 6º da LICC; e 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>Sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 do CPC ao deixar de se manifestar sobre a anterioridade do título executivo em relação à vigência da Lei n. 11.960/2009.<br>Argumenta que a mesma decisão colegiada afrontou o art. 927, III, do CPC, o art. 6º da LICC e o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, ao afastar a aplicação deste último normativo com fundamento no entendimento de que o índice de correção monetária aplicável seria aquele previsto no título executivo judicial transitado em julgado.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 64).<br>O órgão julgador, após devolução dos autos para eventual juízo de retratação, manteve o acórdão originário (e-STJ, fl. 79).<br>Foi corrigido erro material contido no dispositivo da decisão que manteve o acórdão regional (e-STJ, fls. 100-101).<br>O órgão julgador, após devolução dos autos para eventual juízo de retratação - desta vez, em relação ao Tema n. 1.170/STF -, manteve novamente o acórdão originário (e-STJ, fls. 135-136).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 147-148).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, em regime de recursos repetitivos (Temas n. 491 e 492), estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora são de natureza processual. Portanto, a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em andamento, para o período posterior à sua vigência.<br>Tal entendimento deve abarcar "inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).<br>No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao destacar que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.<br>V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece melhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE 1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19-12-2023 public 8-1-2024.<br>VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária.<br>VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022.<br>VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF também às situações em que se discute o índice de correção monetária aplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente previsto índice diverso.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No caso dos autos, verifica-se que o fundamento utilizado pela Corte de origem para afastar a aplicação do Tema 1.170/STF ao índice de correção monetária foi o fato de o trânsito em julgado da ação ter ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.<br>Veja-se às fls. 135-136 (e-STJ):<br>No presente caso, o voto condutor expressamente registrou que se tratava de situação em que se discutia acerca dos consectários legais da condenação estabelecidos na Ação Civil Pública (ACP) n.º 2003.71.00.065522-8, cujo acórdão que transitou em julgado foi proferido em 05/08/2009, data em que já estava vigente a Lei n.º 11.960, que foi publicada em 30/06/2009.<br>Considerou-se, assim, que, como o título judicial foi formado após a vigência da Lei n.º 11.960, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Não há, pois, como sustentar que o índice de correção e os juros moratórios foram definidos em momento anterior à vigência da Lei n.º 11.960, uma vez que foram expressamente definidos pelo julgamento no órgão colegiado, datado de 05/08/2009, momento em que já havia sido publicada a Lei 11.960.<br>Infere-se, portanto, que a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese que foi firmada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, o acórdão recorrido merece ser reformado, uma vez que não foi estabelecida nenhuma distinção relativamente à data do trânsito em julgado da decisão no Tema 1.170/STF.<br>Ilustrativamente (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas proferidas em casos relativos ao mesmo título executivo: REsp n. 2.209.535/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 13/05/2025; REsp n. 1.951.939/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 30/04/2025; REsp n. 2.138.417/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 28/04/2025; REsp n. 2.205.056/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 15/04/2025; REsp n. 2.203.249/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma DJEN 14/04/2025; REsp n. 2.198.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 14/04/2025; REsp n. 2.189.174/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 07/03/2025; e REsp n. 2.181.872/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 19/02/2025.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar seja aplicada a correção monetária nos termos definidos nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONTIDA NO TEMA N. 1.170/STF QUANTO AO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA O ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.