DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e DIRCE DE OLIVEIRA MAIA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1501/1503, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1428/1437, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Pretensão de reconhecimento de essencialidade de imóvel para o cumprimento do plano de recuperação judicial - Descabimento - Ausência de comprovação de que a produção nos referidos imóveis é imprescindível ao cumprimento do plano - Imóvel cuja titularidade pertence aos sócios da empresa, devedores da<br>demanda executiva originária - Discussão a respeito da alegada essencialidade, ademais, superada com o final do "stay period"- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1454/1456, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1464/1471, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1440/1451, e-STJ), os recorrentes sustentaram violação dos arts:<br>(i) 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento das teses sobre a essencialidade do imóvel à manutenção das atividades da empresa AGROMAIA;<br>(ii) 47 da Lei de Recuperação Judicial, pois o acórdão teria desconsiderado a função social da empresa e a necessidade de preservação de bens essenciais ao cumprimento do plano aprovado.<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 1501/1503, e-STJ), ao fundamento de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a argumentação recursal era genérica e desacompanhada de demonstração concreta de ofensa à legislação federal; c) o exame da essencialidade do bem demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo em recurso especial, buscando o processamento do recurso e o exame do mérito por esta Corte (fls. 1506/1513, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1516/1523, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O apelo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, em relação à alegação de usurpação de competência desta Corte, a tese não deve ser acolhida, vez que a decisão agravada limitou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia, nos exatos limites da função que lhe é atribuída pelo art. 1.030 do CPC/2015.<br>Ainda, conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar em juízo de admissibilidade do recurso especial os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. Corroboram esse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE AFASTARAM A PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, APLICARAM O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há nulidade da decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula 123/STJ e do artigo 1.030 do CPC/15.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.725/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Desse modo, não há que se falar em usurpação de competência.<br>2. Quanto à segunda tese, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia referente à alegada essencialidade do imóvel à manutenção das atividades da empresa, ao consignar que (fl. 1436, e-STJ):<br>Outrossim, considerando que a propriedade do imóvel é dos sócios avalistas e não das empresas em recuperação judicial, eventual expropriação do bem não implicaria em efetiva perda patrimonial para a recuperanda, nem prejuízo à recuperação, mas apenas alteração da titularidade do domínio.<br>Com efeito, conforme consta da própria decisão vergastada, contra o que os agravantes não se insurgiram, "A recuperação judicial deferida à AGROMAIA foi encerrada, embora ainda penda recurso em segunda instância (autos nº 0002768-37.2014.8.26.0444). Portanto, resta esvaziada a alegação de impenhorabilidade para cumprimento de plano de recuperação."<br>E tal como fundamentando na decisão ora combatida, considerando que a titularidade do imóvel é dos sócios avalistas, que de fato, integram o polo passivo da demanda executiva, acolher a pretensão de impenhorabilidade significaria ir totalmente de encontro à possibilidade da ação de execução tramitar em face dos codevedores solidários, vez que seu patrimônio estaria totalmente intangível.<br>Tais fundamentos demonstram que a Corte local apreciou a questão de modo claro e suficiente, decidindo de acordo com sua convicção e os elementos constantes dos autos e conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, pois a matéria impugnada fora efetivamente apreciada, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>3. No que pertine à alegada ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, o Tribunal de origem assentou, com base nas provas, que: a) o imóvel objeto da constrição pertence aos sócios avalistas e não à empresa em recuperação judicial; b) a recuperação judicial da sociedade AGROMAIA já se encontrava encerrada; e c) não foi comprovada a imprescindibilidade do bem à manutenção da atividade produtiva.<br>A partir dessas premissas, concluiu (fl. 1436, e-STJ): "acolher a pretensão de impenhorabilidade significaria ir totalmente de encontro à possibilidade da ação de execução tramitar em face dos codevedores solidários, vez que seu patrimônio estaria totalmente intangível".<br>Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a novação decorrente da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ), bem como que o juízo da recuperação não é competente para decidir sobre bens não abrangidos pelo plano, pertencentes a terceiros (Súmula 480/STJ).<br>Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 581 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que a homologação do plano de recuperação judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 581 do STJ).<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, mesmo em caso de recuperação judicial do devedor principal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 581 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando a alegada ausência de vínculo jurídico específico entre as partes e a inexistência de garantia cambial, real ou fidejussória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.<br>4. A agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar a inaplicabilidade da súmula.<br>5. A existência de coexecutada devedora solidária justifica a manutenção da execução em curso, conforme já decidido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que haja devedor solidário ou coobrigado".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.229/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 204.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Portanto, a Corte de origem aplicou corretamente a legislação federal e os entendimentos sumulados desta Corte. Rever as conclusões acerca da titularidade do bem e de sua essencialidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp: 1932909 MT 2021/0206285-9, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022 e AgInt no REsp: 2110479 SP 2023/0410361-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA