DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 235, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta - Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados - Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente - Utilização de serviços inerentes à conta corrente -Inexistência de ilícito - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.<br>- A partir de 28.10.21, data da vigência da Resolução nº 38/21, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acresceu os incisos XLII, XLIV e XLV ao art. 127 de seu Regimento Interno (Resolução nº 40/1996), ficaram os Relatores autorizados a julgar de forma monocrática, além das hipóteses elencadas nos incisos HI, IV e V, do art. 932, do CPC, os recursos que estivessem em dissonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio tribunal, desprovendo-os (art. 127, XLIV, "c"), bem como, dando provimento às súplicas recursais, cujas decisões recorridas contrariassem a mesmo jurisprudência predominante (art. 127, XLV, "c").<br>- Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória e indenizatória -Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta - Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados - Condenação por litigância de má fé - Animo doloso demonstrado.<br>- Para a configuração de litigância de má-fé, conforme hipóteses no art. 80 do CPC é indispensável a comprovação, de forma cabal, do ânimo doloso da parte, o que se demonstra através do contrato assinado pelas partes com a cobrança que se pretendia julgar ilegal e pela manipulação da narrativa com a alegação de tentativa de resolução extrajudicial da contenda.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 279-280, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 282-292, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência e quanto ao reconhecimento de fato incontroverso relativo ao e-mail/protocolo; indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 296-301, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 305-306, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 308-316, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 324-331, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - inversão do ônus da sucumbência e desconsideração da existência de fato incontroverso relativo a recebimento de e-mail/protocolo - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão embargado (fls . 279/280, e-STJ):<br>Pois bem, o recorrente alude à existência de vício omissão quando deixou a apreciar a "inversão do Ônus da Sucumbência" e quando "desconsiderou a existência de fato incontroverso".<br>Transcrevo, "ipsis litteris", a análise que foi feita acerca matéria:<br>Embora a parte apelante alegue que as rubricas referentes a Pagto Eletron Cobrança e Previlsul, teriam sido contestadas no bojo de ação autônoma, tal argumento não pode ser conhecido neste momento, por se tratar de inovação recursal.<br>Verifica-se, pois, que nas razões recursais, a apelante inovou o feito, requerendo o acolhimento de argumento não apresentado na peça inicial ou na instrução do feito.<br>Pois bem, como se vê, agiu a apelante, ora agravante, em flagrante inovação recursal, na medida em que submeteu a este órgão julgador questão que nunca fora suscitada no juízo de origem.<br>Dessa forma, resta patente a inovação trazida em sede de agravo interno, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, tornando inviável a sua apreciação.<br>  <br>Assim, demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, tem-se que a cobrança das tarifas é legítima, não havendo falha na prestação dos serviços do réu/agravado.<br>Portanto, não há o que se falar em abusividade nos descontos combatidos nos presentes autos, nem em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados.<br>Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios:<br> .. <br>Assim, demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, tem-se que a cobrança das tarifas é legítima, não havendo falha na prestação dos serviços do réu/agravado. Portanto, não há o que se falar em abusividade nos descontos combatidos nos presentes autos, nem em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios:<br>  <br>Para a configuração de litigância de má-fé, é indispensável à comprovação, de forma cabal, do ânimo doloso da parte. Entendimento contrário estenderia a qualquer um que lançasse mão dos instrumentos processuais cabíveis a suspeita de protelar o desfecho do feito.<br>Dito isso, observa-se que o agravante em suas razões alega para fins de afastamento da caracterização de ânimos doloso a resistência do demandado em fornecer um via do contrato e que teria acionado administrativamente a instituição financeira, conforme faz prova o e-mail acostado no id. 67804649. Ocorre que o simples envio de e-mail, que não contém assinatura do titular do direito ou do seu procurador, sem qualquer segurança e certeza em relação à data de envio, ou ao seu efetivo recebimento, é insuficiente para fins de corroborar a resistência injustificada da Ré/Apelada. Além disso, na suposta resposta dada pelo banco, não houve negativa, mas sim instrução para que o cliente solicitasse o contrato diretamente na agência ou através do internet banking, em razão do cumprimento da Lei Complementar 105/2001, que impõe às instituições bancárias o sigilo bancário sobre operações, não havendo prova de que a autora tenha tentado obter o documento por tais vias, não merecendo prosperar a pretensão apelatória.<br>Outrossim, uma vez reconhecida a improcedência da demanda, bem como a litigância de má-fé da autora, não há se falar, por óbvio, em litigância de má-fé por parte do banco promovido, que apenas exerceu seu direito de defesa, inclusive, sagrando-se vencedor na demanda. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os exatos termos da decisão objurgada. "<br>Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o ora embargante.<br>A decisão objurgada teceu suficientes considerações, lastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada obscuridade e omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa. Entretanto, conforme já destacado alhures, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para isso.<br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pela parte, inclusive a apontada como omissa nas razões recursais, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO APLICADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022, II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto à pretensão voltada para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, outra sorte não socorre à insurgente.<br>Sobre o tema, traz-se à colação o seguinte excerto do aresto recorrido (fl. 280, e-STJ):<br>A decisão objurgada teceu suficientes considerações, lastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada obscuridade e omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa. Entretanto, conforme já destacado alhures, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para isso.<br>Por fim, considerando que os presentes embargos apresentam-se manifestamente protelatórios, pretendendo a embargante apenas a rediscussão de matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se:<br>Art. 1.026: (omissis)<br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, por não padecer o acórdão dos vícios processuais de omissão, contradição e obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da embargada, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.<br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de afastar o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto e, por conseguinte, a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (..) 4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. (..) 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de erro de fato na decisão rescindenda e do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. (..) 4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 5. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA