DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL PAUTADO PARA A MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO RECURSO ACESSÓRIO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO COM A INCLUSÃO NA MESMA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUANDO NÃO HÁ JUÍZO DE RETRATAÇÃO E A ANÁLISE FINAL DO RECURSO PRINCIPAL RESTA APRAZADA PARA A MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO JULGADO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial do art. 525, § 6º, do CPC, no que concerne à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia do juízo, em hipóteses excepcionais, com fundamento no poder geral de cautela, trazendo a seguinte argumentação:<br>20. O Acordão proferido pelo TJRS, gera uma evidente divergência jurisprudencial, que contrasta com o entendimento consolidado em diversas Cortes do país, as quais interpretam a legislação federal de forma ampliativa, ou seja, reconhecem a possibilidade de dispensa o oferecimento de bens em garantia, notadamente quando existem vários indícios que demonstram a irregularidade e/ou impossibilidade do prosseguimento da execução.<br>21. Somente para rememorar Eméritos Ministros, o presente caso trata-se de uma ação monitória ajuizada em 2013 em que não houve a citação válida do representante da empresa requerida, impedindo a Recorrente de exercer seu direito de defesa no momento adequado, acarretando uma decisão que foi proferida à sua revelia e culminou na transformação do procedimento monitório em título executivo judicial, que maculou todo o andamento processual posterior.<br>22. Mas não foi apenas a nulidade da citação que impede o prosseguimento da ação, dando ensejo a suspensão dos atos expropriatórios sem a necessidade do oferecimento de bens em garantia.<br>23. Conforme já mencionado linhas alhures, a presente execução foi ajuizada em 05.02.2013, com a sua conversão em execução em 26.06.2013, a realização de penhora em 24.06.2013, solicitação de arquivamento provisório em 01.02.2019 e retorno do andamento processual em 04.04.2023, após intimação do Juízo.<br>24. Ou seja, a presente demanda conta com mais de 11 (onze) anos de andamento, sendo que destes, 05 (cinco) sem qualquer ato efetivo realizado (bloqueio de valores em 24.06.2013 a pedido de arquivamento em 01.02.2019) e, 04 (quatro) em arquivo provisório).<br>25. Inconteste então a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, eis que, conforme nova redação do §4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, que é de 01 (um) ano.<br>26. A Prescrição ora relatada, não tem fundamento apenas na nova redação do §4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, como também com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF, que delimitam que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, que aqui é de 05 (cinco) anos.<br>27. Desta forma, considerando que desde a determinação datada de 09.11.2016, a exequente não apresentou qualquer manifestação útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição com fulcro na Súmula 150 do STF e artigo 206, §5º, inciso I, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.<br>28. Ora Doutos Ministros, existência de nulidades processuais e a prescrição da dívida levantam dúvidas substanciais sobre a validade da execução. A continuidade da execução, enquanto essas questões estão pendentes de decisão, pode resultar em ações que posteriormente se revelam inválidas e prejudiciais. O efeito suspensivo é necessário para proteger os direitos da parte impugnante e assegurar que a execução não avance em desrespeito às argumentações e evidências apresentadas na impugnação.<br>29. Se tratam de duas matérias de ordem pública que maculam todo o processo executivo, o que da ensejo a dispensa da garantia, conforme entendimentos de diversos Tribunais de Justiça.<br>30. No mais, reforça-se que, a continuidade da execução pode resultar em prejuízos financeiros significativos para a parte impugnante, especialmente se a execução se basear em valores que não têm comprovação adequada ou estão sujeitos à prescrição. A imposição de um pagamento que não é devido pode comprometer a estabilidade financeira da empresa e causar danos que não podem ser recuperados posteriormente. A manutenção da execução pode afetar negativamente a reputação da parte impugnante, que pode ser vista como inadimplente de forma injusta. 31. Além dos pontos mencionados, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo é uma medida de prudência processual que evita que ações judiciais sejam executadas em um contexto de incerteza jurídica e processual. A medida busca garantir que a decisão final possa ser tomada com base em um panorama completo e justo, sem que haja riscos irreversíveis para a parte que se opõe ao cumprimento da sentença.<br> .. <br>37. Todavia, o entendimento proferido pela Desembargadora Relatora Fabiana Zilles, diverge dos mesmos, ao não reconhecer que a dispensa da garantia ao Juízo pode ser admitida em casos excepcionais, como quando há relevante fundamentação jurídica e risco de dano grave ao executado.<br>38. Os julgados Excelências, são uníssonos no sentido de que, o efeito suspensivo pode ser concedido sem a garantia do Juízo, com base no Poder Geral de Cautela. Esse poder, previsto no artigo 297 do CPC, permite ao magistrado adotar medidas necessárias para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (fls. 50/57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA