DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 185-187, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA" AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. RECLAMAÇÃO CÍVEL REJEITADA LIMINARMENTE PELO RELATOR, POR INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO VISANDO À OBTENÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA SOBRE O TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe reclamação cível para: (a) preservar a competência do tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (c) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (d) promover a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e para (e) dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. Inteligência dos artigos 988 do Código de Processo Civil e 290 do Regimento Interno deste Tribunal.<br>2. A reclamação cível não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, sendo o seu cabimento stricto sensu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>3. Não é cabível, por falta de previsão legal, reclamação cível, como meio de uniformização jurisprudencial, e, portanto, não é admissível para sanar eventual conflito existente entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.<br>4. A hipótese de cabimento da reclamação cível prevista nos artigos 988, inciso II, do Código de Processo Civil e 290, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, objetiva garantir a autoridade de decisão proferida pelo Tribunal, quando se observar que ela está sendo desobedecida por autoridade que deveria respeitá-la. Deve-se, pois, estar diante de postura flagrantemente afrontosa e desobediente de autoridade que, conquanto ciente do conteúdo e alcance da decisão, se negue a aplicá-la.<br>5. In casu, não se vislumbra postura afrontosa e desobediente do Magistrado à aplicação de conteúdo e/ou alcance de decisão proferida na própria relação jurídico-processual por esta Corte, pela Turma Recursal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. O que se tem é a aferição, pelos Julgadores de primeiro grau (leia-se: Juiz singular e Turma Recursal), dos fatos ocorridos no curso da fase de cumprimento de sentença e sua contextualização com a ordem emanada desta Corte (na Súmula nº 80 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e nos precedentes da 17ª e da 18ª Câmara Cível) e em julgamento anterior da própria Turma Recursal em caso análogo, para inclusão da reclamante no polo passivo da demanda. Com efeito, a interpretação promovida pelos Magistrados de primeiro grau - conquanto possa, em tese, não ser a correta - não materializa ato de rebeldia e afronta à autoridade de decisão proferida por este Tribunal de Justiça - que, inclusive, tem jurisprudência controvertida sobre o tema (e, como visto, a reclamação não é o meio adequado para uniformização) -, a justificar o ajuizamento da Reclamação nos moldes propostos.<br>6. A hipótese de cabimento da Reclamação, prevista nos artigos 988, inciso III, do Código de Processo Civil, objetiva garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. A mera interpretação e aplicação de normas jurídicas - própria do exercício jurisdicional - não implica violação à cláusula de reserva de plenário, que ocorre, tão somente, quando a decisão do órgão fracionário se fundamentar na incompatibilidade do ato normativo aplicado com a Constituição da República. Fere o comando vinculante apenas a decisão judicial que afasta a aplicação de dispositivo legal com fundamento na sua inconstitucionalidade. Exegese do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.<br>8. No caso concreto, verifica-se que o acórdão impugnado não se baseou na inconstitucionalidade dos artigos de lei mencionados pela reclamante para manter a decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Em referida decisão, a Turma Recursal entendeu que a reclamante deveria compor a relação jurídica processual, por força do que dispõe a Súmula nº 80 deste Tribunal de Justiça e dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos (tanto da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis como da própria Turma Recursal, todos emitidos em sentido contrário ao defendido nesta reclamação). Como em nenhum momento se entendeu, ainda que implicitamente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados pela reclamante, afasta-se a tese de violação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 220-230 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 236-249, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502, 506, 508, 513, § 5º, e 988 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não participou da fase de conhecimento; violação à coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) e ao art. 513, § 5º, do CPC; afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF; cabimento da reclamação (art. 988 do CPC) para garantir a autoridade das decisões e a observância de precedentes; e existência de dissídio jurisprudencial com julgados do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 329-335 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 341-342, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 418-424, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 435-436, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em um exame acurado dos fundamentos que embasaram o aresto recorrido, depreende-se ter a Corte de origem restringido o exame da irresignação às hipóteses de cabimento da via reclamatória, a qual ressaltou não poder ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como meio de uniformização jurisprudencial.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 191-201, e-STJ):<br>3. Mérito do recurso<br>FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. interpôs este agravo interno contra a decisão de mov. 14.1-TJ dos autos nº 0031477-83.2024.8.16.0000, por meio da qual a Reclamação por ela apresentada foi indeferida liminarmente.<br>Conforme consignado na decisão monocrática do Relator, o artigo 988 do Código de Processo Civil 6  prevê que caberá reclamação para: preservar a competência do tribunal; garantir a(a) (b) autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de(c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e para garantir a(d) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>O artigo 290 do Regimento Interno deste Tribunal 8  de Justiça prevê o cabimento da reclamação também para "dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes".<br>No caso concreto, FCA funda sua reclamação no artigo 988, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que serão analisados separadamente a seguir.<br>3.1) Do alegado dissídio jurisprudencial: artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil<br>O artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil possui a mesma redação do artigo 290, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a saber:<br>CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (..) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>RITJPR, Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (..) II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal.<br>O Reclamante alega que:<br>(..)<br>A Reclamação, segundo o fundamento legal indicado na petição inicial que está sendo analisado neste tópico, objetiva garantir a autoridade de decisão proferida pelo Tribunal, quando se observar que ela está sendo desobedecida por autoridade que deveria respeitá-la. Deve-se, portanto, estar diante de postura flagrantemente afrontosa e desobediente de autoridade que, conquanto ciente do conteúdo e alcance da decisão, se negue a aplicá-la.<br>As Turmas Recursais são compostas por magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Como de Tribunal não se trata, não é possível fazer uso da reclamação para garantir a autoridade de suas decisões.<br>Por falta de previsão legal, também não há que se falar na utilização do instituto para sanar eventual conflito existente entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais.<br>Além disso, a reclamação não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco pode ser utilizada para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza ou como meio de uniformização jurisprudencial.<br>Nesse sentido, inclusive, são os seguintes julgados:<br>(..)<br>In casu, não se vislumbra postura afrontosa e desobediente do Magistrado à aplicação de conteúdo e/ou alcance de decisão proferida na própria relação jurídico-processual por esta Corte, pela Turma Recursal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O que se tem é a aferição, pelos Julgadores de primeiro grau (leia-se: Juiz singular e Turma Recursal), dos fatos ocorridos no curso da fase de cumprimento de sentença e sua contextualização com a ordem emanada desta Corte (na Súmula nº 80 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e nos precedentes da 17ª e da 18ª Câmara Cível e em julgamento anterior da própria Turma Recursal em caso análogo, para inclusão da reclamante no polo passivo da demanda.<br>A interpretação promovida pelos Magistrados de primeiro grau - conquanto possa, em tese, não ser a correta - não materializa ato de rebeldia e afronta à autoridade de decisão proferida por este Tribunal de Justiça - que, inclusive, tem jurisprudência controvertida sobre o tema (e, como visto, a reclamação não é o meio adequado para uniformização) -, a justificar o ajuizamento da Reclamação nos moldes propostos.<br>Em verdade, nota-se que o reclamante busca, por via inadequada, rediscutir os fatos e obter novo julgamento da causa mais favorável aos seus interesses, ante a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão reclamada.<br>Disso se conclui que a reclamação ajuizada tem foros de sucedâneo recursal, o que a torna inadmissível.<br>(..)<br>3.2. Divergência de Súmula Vinculante: artigo 988, inciso III, do Código de Processo Civil<br>O artigo 988, inciso III, do Código de Processo Civil possui a seguinte redação:<br>CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (..) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.<br>Alega o Reclamante que:<br>(..)<br>A Reclamação, segundo o fundamento legal indicado na petição inicial que está sendo analisado neste tópico, objetiva preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a garantia da autoridade de suas decisões.<br>Segundo a Corte Suprema, a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas - próprias do exercício jurisdicional - não implica violação à cláusula de reserva de plenário, que ocorre apenas quando a decisão do órgão fracionária se fundamentar na incompatibilidade da norma legal indicada com a Constituição da República. Senão, vejamos:<br>(..)<br>Ou seja, fere o comando vinculante apenas a decisão que afasta a aplicação de dispositivo legal com fundamento em incompatibilidade com o texto constitucional.<br>Sobre o tema, vale a citação da seguinte decisão deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão impugnado não se baseou na inconstitucionalidade dos artigos de lei mencionados pela reclamante para manter a decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Em referida decisão, a Turma Recursal entendeu que a reclamante deveria compor a lide por força do que dispõe a Súmula nº 80 deste Tribunal de Justiça e os precedentes jurisprudenciais de casos análogos (tanto da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis como da própria Turma Recursal, todos emitidos em sentido contrário ao defendido nesta reclamação).<br>Como em nenhum momento se entendeu, ainda que implicitamente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados pela reclamante, afasta-se a tese de violação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>3.3. Diante disso, nos termos do artigo 182, inciso XII 20 , do Regimento Interno deste Tribunal, a reclamação foi indeferida liminarmente, porque ausentes as hipóteses de cabimento da ação (artigo 988 do Código de Processo Civil).<br>Em julgamento proferido em sede de embargos declaratórios, complementou a Corte estadual (fls. 224-227, e-STJ):<br>Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que eventualmente se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.<br>Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum , consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: "Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário".<br>(..)<br>Constou no acórdão embargado que "as Turmas Recursais são compostas por magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição" e que, "como de Tribunal não se trata, não é possível fazer uso da reclamação para garantir a autoridade de suas decisões".<br>Foi consignado, também, que "por falta de previsão legal, também não há que se falar na utilização do instituto para sanar eventual conflito existente entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais".<br>Mencionou-se, ainda, que "a reclamação não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco pode ser utilizada para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza ou como meio de uniformização jurisprudencial". - Grifei.<br>Embora existam julgados reiterados no sentido defendido pela embargante, existem outros, igualmente repetidos, em sentido oposto, não havendo que se falar em prevalência (e, consequentemente, em efeito vinculante) de uns sobre os outros.<br>Como há evidente divergência jurisprudencial sobre o tema, competia ao julgador adotar uma das possíveis correntes existentes ou escolher uma terceira via que, no seu entendimento, melhor resolvesse a questão debatida, não existindo obrigatoriedade de aplicação de uma tese específica, porque, repita-se, nenhuma delas era dotada de efeito vinculante.<br>O inconformismo da embargante, claramente, reside no fato de tanto o juízo de origem como esta Seção Cível terem amparado suas respectivas decisões em julgados contrários àqueles que favorerciam seus interesses.<br>Isso, no entanto, não configura vício ou irregularidade passível de ser corrigida via embargos de declaração (que, como se sabe, não admite a alteração do decisum por eventual erro de julgamento).<br>(..)<br>Como dito em outras decisões proferidas na Reclamação e em seus recursos posteriores, a interpretação promovida pelos Magistrados de primeiro grau - conquanto possa, em tese, não ser a correta - não materializa ato de rebeldia e afronta à autoridade de decisão proferida por este Tribunal de Justiça - que, inclusive, tem jurisprudência controvertida sobre o tema (e, como visto, a reclamação não é o meio adequado para uniformização) -, a justificar o ajuizamento da Reclamação nos moldes propostos.<br>Em verdade, nota-se que o reclamante/embargante busca, por via inadequada, rediscutir os fatos e obter novo julgamento da causa mais favorável aos seus interesses, ante a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão reclamada - o que se repete em relação a estes embargos de declaração.<br>(..)<br>Trata-se apenas de uma forma diferente de dizer a mesma coisa (que já foi analisada acima e na decisão embargada).<br>O caso concreto não cuida de corrente jurisprudencial consolidada e/ou com efeito vinculante. Há divergência nas Turmas Recursais e nesta Corte sobre a questão, que é claramente controvertida.<br>E isso já foi explicado em todas as decisões proferidas nesta reclamação, tendo a parte plenas condições de compreender as razões de decidir adotadas de maneira explícita e repetidamente pelo relator e pelo colegiado, revelando-se injustificada a insistência da embargante sobre a questão.<br>Não havendo, então, vícios que possam ser corrigidos pela via eleita, devem ser rejeitados os embargos de declaração.<br>Depreende-se, portanto, que apesar da argumentação deduzida pela parte recorrente, o conteúdo normativo inserto nos arts. 502, 506, 508, 513, § 5º, e 988 do CPC não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Neste sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (..) 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (..) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. YOUTUBE. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. Precedentes. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1403893/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA