DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 14-15):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 O apelante foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.374 (mil trezentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>1.2 A defesa interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e, no mérito, postulou a absolvição do réu.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1 Se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio.<br>2.2 Se estão presentes elementos para a absolvição do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 O ingresso dos policiais na residência ocorreu em razão de fundadas razões que legitimaram a diligência, considerando-se a presença de flagrante delito, nos moldes do RE 603.616/RO do Supremo Tribunal Federal.<br>3.2 Os depoimentos dos policiais, notadamente os prestados em juízo, mostraram-se impessoais e desinteressados, além de gozarem de presunção de veracidade, tendo sido corroborados pelos demais elementos probatórios.<br>3.3 Intento de absolvição prejudicado, eis que vinculado à preliminar rejeitada (sem olvidar que a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas nos autos).<br>3.4 A dosimetria da pena foi aplicada corretamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1 Recurso conhecido e não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 718028/PA; STF, ARE 1254942/MG.<br>Consta dos autos que, em 10/6/2024, ocorreu a prisão em flagrante do paciente no interior de residência, ocasião em que foram apreendidos 3,3 g de cocaína (4 porções), 496 g de maconha (tablete e porções embaladas), uma balança de precisão e 5 plantas de cannabis sativa, tendo o paciente admitido a propriedade das drogas (fls. 94-95).<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio e condenou o paciente à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.374 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e afastando a alegação de prova ilícita (fls. 15-17).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta das provas por invasão domiciliar noturna sem mandado, sem situação de flagrante previamente constatada e sem autorização válida do morador (fls. 3, 5-7). Argumenta a aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, por derivação da prova ilícita, sem provas autônomas remanescentes capazes de sustentar a condenação, com consequente absolvição (art. 386, VII, do CPP) (fls. 9-12).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da entrada domiciliar, declarar a nulidade das provas dela decorrentes e absolver o paciente por insuficiência de provas lícitas.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-104), nos termos da seguinte ementa (fl. 90):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). APREENSÃO DE 3,3G DE COCAÍNA, 496G DE MACONHA E 5 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. CONDENAÇÃO À PENA DE 13 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO LOCAL, QUE JUSTIFICOU A ABORDAGEM INICIAL DOS POLICIAIS, TENDO SIDO APREENDIDAS DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Em petição de fl. 107, a defesa requereu a intimação prévia da data de julgamento, tendo em vista o interesse em realização de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado é comunicada na página deste STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deve observar os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP n 19, de 27/08/2020.<br>Na hipótese, contudo, é possível a análise da questão monocraticamente, nos termos da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o agravante, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, foi surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.019.471/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>No mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto à nulidade da busca domiciliar, consta do acórdão impugnado (fl. 16):<br> .. <br>De pronto, não vislumbro presente qualquer nulidade ou ilegalidade nas apreensões e na prisão do recorrente, sendo certo que ele nem é parte legítima para alegar violação de domicílio, em se tratando o imóvel em questão da moradia de sua namorada, Karen (mov. 107).<br>De toda forma, não obstante a defesa sustente que as provas produzidas no feito inicialmente seriam ilícitas (por suposta violação de domicílio), a verdade é que o ingresso dos policiais na residência em questão se deu de forma legítima e dentro dos parâmetros da lei, sem qualquer ofensa à Constituição, diante da presença de (justa causa) a amparar a diligência, sendo certofundadas razões que os agentes públicos estavam, ainda, diante de flagrante de delito permanente (daí porque desnecessário mandado judicial), de modo que firmado um cenário que se coaduna com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (nos moldes do RE 603.616/RO, STF).<br>Nessa linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem pontuou que os policiais, ".. após terem sido informados a respeito de uma possível situação de violência doméstica, deslocaram-se até as proximidades do local indicado, tendo populares os informado que a situação poderia estar ocorrendo na residência dos fundos. Ato contínuo, atravessaram um corredor que dava acesso ao imóvel e, de pronto, avistaram o recorrente cortando um tablete de maconha, o qual, ao avistar a equipe policial, tentou empreender fuga. Na sequência, realizaram a sua abordagem e lograram êxito em apreender na residência .. um tablete grande e três pequenos de maconha, quatro buchas (mov. 14/TJPR). de cocaína, uma balança de precisão e cinco plantas de Cannabis Sativa."<br>Ademais, cumpre salientar que os depoimentos dos policiais Irineu e Eduardo (prestados notadamente em juízo, cf. mov. 107) gozam de presunção de fé pública e veracidade quando vinculados às funções que desempenham, tendo se mostrado impessoais e coerentes na espécie, não havendo indícios de quaisquer motivos à incriminação injustificada do réu (cuja negativa em juízo se mostrou inconsistente em face dos demais elementos de prova produzidos nos autos), pelo que devem ser tidos como provas válidas (confirmadas por outros aspectos colacionados nos autos), notadamente sobre as circunstâncias dos fatos e sobre a autoria do inculpado.<br> .. <br>Em resumo, não há que se falar na presença de provas inidôneas ou ilícitas no presente caso, não tendo espaço no presente feito a aplicação do art. 157 do CPP, pelo que julgo prejudicado o intento de absolvição formulado de modo vinculado à preliminar de nulidade ora rejeitada (estando a materialidade e a autoria do réu plenamente atestadas nos autos - inexistindo providências administrativas a serem realizadas, por conseguinte).<br>Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado sem mandado judicial, pois devidamente caracterizado, prévio à diligência, o estado de flagrância. Consoante exposto no acórdão impugnado, após terem sido informados a respeito de uma possível situação de violência doméstica, os policiais militares deslocaram-se até as proximidades do local indicado, tendo populares os informado que a situação poderia estar ocorrendo na residência dos fundos. Desse modo, atravessaram um corredor que dava acesso ao imóvel e, de pronto, avistaram o paciente cortando um tablete de maconha, o qual, ao avistar a equipe policial, tentou empreender fuga.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (denúncia anônima e visualização da mercancia dentro da residência pelos policiais) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.<br>4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.<br>5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.<br>4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)  grifei <br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA