DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCIO ALESSANDRO FREIBERGER, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5002457-61.2022.8.21.0074.<br>O paciente foi condenado por resistência qualificada e dano qualificado.<br>A defesa sustenta que "deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta de dano qualificado, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se o ínfimo valor do objeto danificado (95 reais), a demonstrar a desproporção para a intervenção penal." (fls. 3-4), a despeito de registros em sua folha de antecedentes criminais.<br>Busca a imediata aplicação do princípio da insignificância.<br>A liminar foi indeferida (fls. 74-75).<br>As informações foram prestadas (fls. 77-84).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, ficando assim ementado (fl. 94):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DANO QUALIFICADO. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão em discussão versa sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>Sobre a matéria, colhe-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (fl. 15):<br> .. <br>As circunstâncias dos fatos não deixam dúvida, tampouco, sobre o dolo do dano qualificado, levando-se em conta que EDER investiu contra aguarnição com o uso de uma chave de cachimbo e uma marreta - apreendidas evento 3, PROCJUDIC1 - e, inclusive, atingiu o rádio da viatura,causando o dano constatado (evento 7, OFIC1). A conduta não é insignificante, pois, apesar de o dano ter sido constatado em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), cerca de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, houve o emprego de violência por parte de réu reincidente e que possui maus antecedentes (evento124, CERTANTCRIM4), a desautorizar, na esteira da jurisprudência dominante,o reconhecimento de atipicidade.<br> .. <br>Inicialmente, analisa-se que o afastamento do princípio da insignificância no tocante ao crime de dano qualificado foi fundamentado em total consonância com a jurisprudência desta Corte, que compreende que, nas hipóteses de dano qualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, é incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta. (Precedente HC n. 324.550/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)<br>Logo, inequívoco o reconhecimento da tipicidade material da conduta do recorrente, porquanto, praticado delito de dano patrimonial contra bem de natureza pública, de fato, não é recomendável a aplicação do princípio da insignificância. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DANO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. Por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 619.143/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, na hipótese de dano qualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>3. Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 599/STJ, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Além disso, a instância ordinária entendeu que, apesar de o dano ter sido constatado em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), cerca de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o paciente é reincidente e possui maus antecedentes.<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res furtiva." (precedente AgRg no HC n. 980.532/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA