DECISÃO<br>ADAILTON BUENO BISCAIA, por meio da petição de fls. 294-302, postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 280-290, em que concedi a ordem para anular o julgamento e, de ofício, determinar a despronúncia do corréu Michel De Jesus Ochemansky.<br>A defesa afirma que o requerente está na mesma situação fático-processual que o paciente, porquanto pronunciado e condenado pelo Tribunal do Júri no mesmo contexto probatório, baseado exclusivamente em elementos de informação não corroborados na prova judicializada.<br>Decido.<br>Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>A decisão de fls. 280-290, ao conceder a ordem de habeas corpus, assentou a inidoneidade da prova colhida para amparar a condenação do corréu Michel, tendo em vista que a autoria delitiva foi identificada somente com base em elementos de informação não ratificados em juízo.<br>Na hipótese, verifico que a fragilidade do conjunto probatório reconhecida em relação ao paciente Michel também ocorre quanto ao requerente Adailton (de alcunha "Dadá"), porquanto não houve o emprego de argumentos distintos para os acusados na decisão de pronúncia e no respectivo acórdão confirmatório. Nesse sentido, confira-se o ato apontado como coator (fls. 228-231, grifei):<br> ..  In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu versão plausível, escorada no conjunto probatório, idônea a embasar o veredicto condenatório.<br>Há vertente probatória indicativa de que o apelante ADAILTON na companhia do corréu MICHAEL, ambos portando armas de fogo, uma calibre .40 e outra pistola calibre 9mm, desferiram inúmeros disparos contra a vítima Jackson Pedro Rodrigues de Souza, causando a morte deste.<br>Além disso, há nos autos uma vertente de prova dando conta de que os réus agiram por motivo fútil, pois mataram a vítima por conta de um desentendimento ocorrido na mesma data entre os familiares das partes.<br>Assim, há nos autos uma vertente de prova dando conta de que os réus ADAILTON e MICHAEL foram quem efetuaram diversos disparos contra a vítima, sendo que agiram em conluio e com unidade de desígnios, bem como agiram por motivo fútil e mediante o emprego de meio cruel.<br>Além disso, restou demonstrado que logo que os réus agiram mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que a abordaram após uma emboscada, quando agiram quando a vítima teria parado para conversar com seu irmão, numa região de mata, surpreendendo-a, sendo que a vítima não pode esboçar qualquer tipo de atitude defensiva.<br>Improcedente assim a tese da negativa de autoria e, ainda, da ausência de provas acerca da qualificadora do motivo fútil, como adiante será demonstrado.<br>Consoante se extrai do relatório de investigação policial (mov. 1.7), "(..) Segundo as oitivas de familiares, a motivação do crime foi porque na data dos fatos, havia um churrasco na casa da mãe da vítima, e que a pessoa de LEONI e LAIS (sogra e mulher do suspeito DADÁ) passaram em frente a casa e pediram para baixar o som. Que, diziam para respeitar o luto delas. Esse luto se refere à morte de dois traficantes do bairro São Luiz ocorrido em data de 30/07/2022 (quinta-feira) na cidade de Sapopema, quando as pessoas de LUAN e MICHAEL foram mortos em confronto com a Polícia Militar. É de nosso conhecimento que DADÁ "trabalhava" para os dois no Bairro Recanto Feliz no comércio ilegal de drogas. Inclusive, na denúncia ao whats da Polícia Militar há uma referência a isso (vide prints  ).(..)Este setor de investigação já havia recebido algumas informações de que os autores seriam DADÁ e MICHEL. O irmão da vítima, Willian Rodrigues, encontrou com ela na rua no momento do crime, quando os dois atiradores chegaram atirando e só não foi morto também porque saiu correndo. Willian afirma que os dois atiradores são DADÁ e MICHEL, e que cada um portava uma pistola. A Polícia Militar também recebeu denúncias no Whats de Denúncia da corporação de que os dois seriam os autores ( ).".<br>A informante Kevillin Meirieli Nunes Machado, ao ser ouvida na fase inquisitorial, declarou que: "passou em frente a casa de Luciana a pessoa de nome Leoni, sogra da pessoa conhecida por "Dadá", essa começou a xingar o pessoal que ali estavam, dizendo que não estavam respeitando o luto deles; que Leoni também os ameaçou dizendo: "a gente não vai com arma, vamos no murro mesmo. De todos está guardado e que o Jackson seria o primeiro, logo, logo."; que a declarante afirma que nem ela nem Luciana têm desavenças com Leoni ou com o pessoal da família dela; que por volta das 18:00horas, neste mesmo dia, também passou em frente a casa de Luciana a mulher de "Dadá", Lais, essa proferiu xingamentos contra o pessoal que ali estava e também os ameaçou dizendo "o que é de vocês está guardado" ; que por volta das 18h40 Jackson foi para casa e a declarante ainda ficou mais um pouco na casa de Luciana; que por volta das 19h50, a declarante estava indo para casa quando recebeu um telefonema informando que haviam matado Jackson a tiros; que a declarante foi até próximo ao local dos fatos, porém não chegou muito perto " eu não tive coragem"; que uma equipe da polícia militar já se encontrava no local; que a declarante afirma que Jackson não fazia uso de drogas e também não tinha nenhum envolvimento com ilícitos; que também não tem conhecimento que Jackson estivesse recebendo algum tipo de ameaça." (mov.1.5 - destaquei).<br>Quando ouvida em juízo, Kevillin narrou que:<br>"era casada com Jackson. Estavam na frente da casa da sogra, Luciana, conversando e comemorando o aniversário de Jackson, quando a mulher do Adailton, Lais, e a mãe dela, Leoni, passaram e subiram falando que elas estavam comemorando a morte do Michael e proferiram ameaças, falando que primeiro seria o Jackson e depois seriam os outros que estavam ali. Não sabe porque Jackson foi o primeiro a ser apontado na ameaça. Explicou que elas estavam de luto por Michael, que foi morto pela polícia em outra cidade. Desconhece outras desavenças entre as famílias. Disse que por volta das 18h40, Jackson foi para casa. A declarante ficou na casa da sogra porque iria buscar as crianças na igreja com ela. Quando chegou na Igreja o irmão de Jackson, William, ligou falando que tinham matado Jackson. William não contou como aconteceu. Depois que recebeu a informação, pegou a filha na igreja e foi para casa. Perguntou para William o que aconteceu, mas ele não quis falar absolutamente nada, só contou que parou a moto de Jackson e, em seguida, saíram atirando, mas não quis contar quem que era. Não falou quantas pessoas eram e nem a identidade. Acha que ele fez isso por medo, por ser a única pessoa que estava ali. William só disse que sabia quem eram os atiradores, pois os conhecia de vista. Não sabe sobre inimizades entre eles. Não sabe dizer se eram envolvidos na prática de crimes. Afirmou que Jackson não era usuário de drogas e nunca o viu armado. Jackson não tinha inimigos. Revelou que Jackson e William já brigaram uma vez, mas não sabe o motivo. Quando Jackson morreu, tinham reatado o casamento há uma semana, pois ficaram um tempo separados. Disse que no dia dos fatos ocorreu uma desavença motivada pelo som alto, pois o marido da mãe de Jackson ligou o som e alguém mandou baixar, pois estavam de luto." (mov. 195.6 - destaquei)<br>Da mesma forma, a informante Evelyn Cristina Rodrigues, tanto perante a autoridade policial, como em juízo, corroborou as declarações de Kevillin.<br>A informante Leoni de Fatima Barbosa, perante a autoridade policial, afirmou que "por volta das 16h30, a declarante estava subindo a rua com sua filha, Lais, quando ao passar em frente à casa de Jackson, a mulher dele, Kevelin começou a rir e, em seguida, a xingar tanto a declarante, quanto Laís de vagabunda e biscate;", bem como que "após isso, ela e Laís foram para casa e ficaram lá, em companhia de Dadá e Diogo; Que por volta das 18h20 escutou barulhos e pensou que eram de bombinhas, estava apenas na companhia de Laís, Letícia, Diogo e Adailton e não viu nenhuma dessas pessoas saindo da casa para ver o que tinha acontecido, porque estava se arrumando para ir na Igreja; Que saiu da casa por volta das 19h50 para ir na igreja com a filha Letícia e a neta Bianca, e viu um corpo coberto e policiais no local; (..) Que a declarante afirma que Dadá e Lais sempre posavam na casa da declarante; Que não tinha conhecimento que Dadá possuía uma arma de fogo; Que na data de ontem (21/07/2022), quando foram realizadas buscas na casa da declarante, onde Dadá pernoitava, uma pistola .40 foi encontrada nos fundos do lote da casa da declarante;" (mov. 13.13 - destaquei).<br>A informante Kerlin Isabele Nazareno de Oliveira, perante a autoridade policial, declarou que:<br>"voltava de uma mercearia, por volta das 19h30, quando viu o irmão de Jackson, Wiliam, pedindo para que Jackson parasse sua moto; Que em seguida Jackson parou, momento em que saiu do interior de uma mata dois indivíduos usando máscara de personagem que a declarante não distinguiu e efetuaram disparos de arma de fogo contra Jackson, vindo este a cair no chão; Que a declarante viu que quando iniciou os disparos Wiliam saiu correndo, se embrenhando na mata; Que ao ouvir os disparos, a declarante também saiu correndo; Que neste momento seu irmão Michael estava em casa com a esposa Luana, pois não estava passando bem naquela semana; Que conhece Adailton e tem amizade com ele; Que no mesmo dia ouviu comentários de uma confusão ocorrida entre familiares de Jackson e de Dadá, porém não sabe dar maiores detalhes a respeito, horário e o motivo de tal confusão; Que após o ocorrido, a declarante não ouviu dizer que seu irmão Michael e Dadá estavam sendo acusados de ser os autores do homicídio em tela." (mov.13.12)<br>Em juízo, Kerlin voltou a declarar que:<br>"estava ao lado de Jackson quando ele morreu e havia conversado com William antes de Jackson chegar, expondo que foi William quem parou o irmão dele. Disse que William falou para Jackson parar porque estava bêbado e no que ele falou isso, começaram os tiros. A depoente paralisou e quando olhou para trás, William já tinha corrido e Jackson estava no chão. Disse que os atiradores usavam máscaras, estavam inteiramente encapuzados, impossibilitando de ver o rosto e vestiam preto. Falou que ambos tinham a sua estatura, 1,55m, eram baixos. Esclareceu que Michael é enorme, com aproximadamente 1,95m de altura e Adailton também é maior que ela. Revelou que Michael não devia nenhum favor para Adailton e eles não tinham muito contato. Afirmou que William era usuário de drogas e também comercial izava. Ouviu dizer que uns dias antes dos fatos William e Jackson discutiram e Jackson deu uns tiros no pé de William, desconhecendo o motivo. Sabe que Jackson bebia e usava pó, e quando bebia, efetuava disparos de arma de fogo para o alto, chamava os "piás pra guerra". Explicou que a briga entre as famílias vem de tempos, e as desavenças eram constantes., pois Luciana, mãe de Jackson provocava e os familiares de Adailton revidavam. Disse que nunca viu Adailton com arma." (mov. 252.5)<br>Na fase policial, o informante Willian Rodrigues declarou que "reconheceu os indivíduos como sendo Adailton Rodrigues Bueno, vulgo Dadá, e Michael Ochemanksi, vulgo Michi; o declarante viu que cada um estava com uma pistola, ambas de cor preta; (..) que o declarante reitera que os autores da morte do seu irmão Jackson foram Adailton e Michael" (mov. 1.6).<br>Quanto à tese da negativa de autoria, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa dos réus ADAILTON e MICHAEL, a decisão dos jurados que a rejeitou encontra respaldo nas provas amealhadas aos autos. O mesmo ocorre em relação ao acolhimento da qualificadora do motivo fútil para o réu MICHAEL, pois amparada em uma das vertentes de prova produzida nos autos.<br> .. <br>Portanto, analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que há uma vertente probatória amparando a decisão dos senhores jurados, ou seja, dando conta que ADAILTON e MICHAEL, em razão de desavenças ocorridas entre os familiares de Adailton e Jackson, teriam atentado contra a vida de Jackson mediante inúmeros disparos de arma de fogo, causando os ferimentos que foram causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necropsia de mov. 13.17.<br>Assim, identifico a similitude entre a situação aqui retratada e a que ensejou a condenação do ora requerente, o que, por conseguinte, autoriza o acolhimento da pretensão em análise.<br>A Corte estadual, ao manter a condenação, mencionou elementos informativos colhidos no inquérito e somente dois depoimentos colhidos em juízo: os de Kevillin e Kerlin, respectivamente esposa e irmã da vítima.<br>A primeira limitou-se a relatar que, no dia dos fatos, estava na casa de sua sogra quando a esposa do requerente passou pelo local e proferiu ameaças, afirmando que "primeiro seria o Jackson e depois seriam os outros que estavam ali" (fl. 229, grifei). Mais tarde, ainda no mesmo dia, recebeu ligação de William, irmão da vítima, informando que esta havia sido assassinada.<br>A segunda afirmou que estava ao lado de Kevillin no momento do crime. Informou que os autores usavam máscaras e estavam encapuzados, o que impossibilitou a identificação. Ressaltou que ambos tinham estatura semelhante à sua, aproximadamente 1,55 m, enquanto o paciente e o ora requerente têm altura superior. Conforme se infere, as informantes ouvidas em juízo, em nenhum momento, atribuíram a autoria do crime a Adailton Buscaia.<br>A suposta participação deste foi apontada apenas por meio de denúncias recebidas pela polícia e pelo relato de William, irmão do ofendido, o qual afirmou ter identificado os atiradores. Ressalte-se, contudo, que Willian foi ouvido exclusivamente na fase inquisitiva.<br>Portanto, assim como ao paciente Michel, a solução mais acertada para Adailton é também a anulação do processo desde a decisão de pronúncia - pois não haveria como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em informação colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o requerente .<br>À vista do exposto, com amparo no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 280-290 e para também anular o julgamento e, de ofício, determinar a despronúncia do requerente ADAILTON BUENO BISCAIA.<br>Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA