DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO NOVAIS PIRES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0007608-97.2025.8.26.0996).<br>Consta nos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo, fundamentando-se no histórico prisional desfavorável do paciente e no risco de reiteração delitiva, mencionando reincidência específica por furtos e ausência de registros de trabalho ou estudo.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo desde 5/3/2025, com atualização para 1º/3/2025 em razão de duas remições, ostenta bom comportamento carcerário e exerce atividade laboral na unidade prisional.<br>Alega-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção de regime mais gravoso e da insuficiência de fundamentação para negar o benefício.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para assegurar a progressão de regime e, no mérito, a confirmação da ordem.<br>A liminar foi indeferida (fl. 63).<br>A informações foram prestadas (fls. 68-70).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 73-76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Na espécie, o Juízo da execução penal indeferiu a progressão de regime, por reputar ausente o requisito subjetivo, nos seguintes termos (fls. 32-33):<br>A pretensão é improcedente.<br>Em que pese a manifestação do Ministério Público, no presente caso, em que pese o sentenciado ter preenchido o requisito objetivo, não preenche o requisito subjetivo.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Trata-se de sentenciado com histórico prisional desfavorável (pág. 190) e a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado nas duas vezes em que lhe foi concedida a liberdade, passou-se pouco tempo e foi novamente preso em flagrante, sendo o último delito em 12/03/2024, incorrendo em condenações, o que denota sua contumácia delitiva.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção de FRANCISCO NOVAIS PIRES NETO, MTR: 1363514-9, recolhido no(a) Penitenciária "ASP Adriano Aparecido de Pieri" de Dracena, ao regime semiaberto.<br>Sobre a questão aqui trazida, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo em execução, manteve a decisão do juízo da execução, firme nos seguintes fundamentos (fl. 17):<br>Discute-se o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>Compulsando o boletim informativo observo que o sentenciado é reincidente, tendo condenações por furto somente. Contudo, inexiste registro de trabalho ou estudo.<br>Trata-se, em suma, de sentenciado com histórico prisional desfavorável, fato já constatado nas duas vezes em que lhe foi concedida a liberdade, passou-se pouco tempo e foi novamente preso em flagrante, sendo o último delito em 12/03/2024, incorrendo em condenações, o que denota sua contumácia delitiva.<br>Deste modo inviável a progressão de regime, por ora.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Com efeito, a decisão que negou a progressão de regime está adequadamente fundamentada, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam estarem ausentes os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, notadamente diante da reincidência específica em furtos, da inexistência de registro de trabalho ou estudo e da reiteração delitiva nas oportunidades de liberdade, em curto lapso, culminando com o último delito em 12/03/2024, circunstâncias que evidenciam contumácia delitiva.<br>De fato, durante a execução da pena, tal benefício não representa um direito absoluto do detento, mas está condicionado à segurança da vida em sociedade, cumprindo ao magistrado, assim, fazer uma criteriosa análise das condições subjetivas do sentenciado antes de deferir o pedido por este formulado.<br>Nesse contexto, é essencial que a avaliação do requisito subjetivo leve em conta todo o histórico prisional do condenado, a natureza dos crimes cometidos e, principalmente, sua conduta durante o cumprimento da pena, incluindo a prática de novas infrações.<br>Assim, observa-se que a decisão que negou a progressão de regime está fundamentada em elementos concretos, derivados da própria execução penal, não se identificando o alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto o histórico prisional conturbado do apenado justifica a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.<br>2. O Tribunal de origem afastou a decisão do Juízo da Execução que deferira a progressão de regime, destacando a prática de faltas graves e o cometimento de novos delitos durante a execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida, considerando o histórico prisional conturbado do apenado, em virtude do cometimento de novos delitos e a prática de faltas graves, durante a execução da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para exigir exame criminológico; é necessário um elemento concreto, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena.<br>5. O histórico prisional conturbado do apenado, com reincidência e faltas graves, justifica a realização do exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, para averiguar o mérito do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 979.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por oportuno, é importante ressaltar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO. ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido por 7 anos.<br>3. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que "para a progressão de regime e para a concessão de saídas temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos 112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional".<br>4. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.<br>5. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112, 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS, uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.930/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025,  gn  .)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " ..  ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de treze faltas graves e de exame criminológico desfavorável.<br>3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.574/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025,  gn .)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA