DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA ALEXANDRE contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c o art. 61, I, e 147, c/c o art. 61, I, e art. 61, II, "f" e "h", todos do Código Penal (CP), com reconhecimento do concurso material, fixando pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de privação de liberdade, em regime semiaberto, e indenização mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e reduzindo o valor da indenização para um salário mínimo.<br>No presente writ, a impetrante alega nulidade da sentença por ausência de análise da tese defensiva de absorção/consunção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal, suscitada nas alegações finais. Argumenta pela necessidade de reconhecimento de que não se tratou de mera fundamentação sucinta, mas de efetiva ausência de enfrentamento da tese de consunção.<br>Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e anular a sentença de primeiro grau, a fim de que o juízo a quo se pronuncie expressamente sobre a tese defensiva de consunção.<br>Foram prestadas informações (fls. 227-366; 367-410)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, após acórdão que julgou a apelação, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados. Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso extraordinário, o qual teve seguimento negado. Ainda, a defesa seguiu com agravo interno, que restou desprovido; e, após o trânsito em julgado, impetrou o presente habeas corpus - sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Ainda que assim não o fosse, observa-se que, ao rejeitar a nulidade suscitada, o Tribunal de origem registrou que a tese defensiva de consunção foi apreciada, ainda que de modo indireto, pois a própria sentença adotou o concurso material de crimes (art. 69 do CP), reconhecendo a autonomia dos delitos de lesão corporal e ameaça, consumados em ocasiões distintas e com proteção de bens jurídicos diversos (fl. 118).<br>Nesse contexto, entende-se que a opção pelo concurso material é suficiente para rechaçar a absorção, porquanto a fundamentação da sentença evidenciou a independência das condutas. Desse modo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal em desfavor do paciente, uma vez que, ao aplicar o concurso material, o magistrado de primeiro grau afastou os pressupostos da consunção e prestou a tutela jurisdicional.<br>Inexiste, portanto, ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA