DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DANIEL GOMES MOYSES NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 15):<br>Agravo em Execução Penal  Remição  Pleito defensivo para que a aprovação em algumas áreas do conhecimento, em exame nacional que certifica a conclusão dos ensinos fundamental ou médio, seja admitida para o cálculo do tempo remido  Descabimento  Hipótese que não se amolda à legislação vigente Exegese do artigo 126, da Lei nº 7.210/84  Ofensa ao princípio da legalidade  Reeducando, ademais, que já ostentava o ensino médio completo quando do início do cumprimento de penas, o que não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada  A adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato gerador  Reconhecimento  Precedentes Decisão mantida  Agravo desprovido.<br>O paciente está custodiado na Penitenciária de Caiuá e teve indeferido na origem o pedido de remição de pena por aprovação parcial no exame "ENEM PPL 2022", sendo a decisão confirmada pelo Tribunal Local.<br>As impetrantes sustentam que há constrangimento ilegal, sob o argumento de que o direito à remição no caso do paciente já é consagrado pelo art. 126 da LEP, pela Resolução n. 391/2021 - CNJ, bem como pela jurisprudência.<br>Requerem, em liminar e no mérito, que seja concedida a remissão de 80 dias de pena pela parcial aprovação no ENEM.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 64-65) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 70-72).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, em parecer ementado (fl. 74-76):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o deferimento do pedido de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, ao argumento de que a conclusão anterior do ensino médio não impede a remição da pena pelo estudo.<br>2. É possível a remição da pena pela aprovação parcial no ENEM ao apenado que já tiver concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Parecer pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de remição da pena, firme nos seguintes fundamentos (fl. 49):<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional". O artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Assim, o requisito legal para a concessão do benefício é a pessoa fazer algum curso, não a aprovação em exame.<br>Órgão administrativo não cria benefícios que dependem de lei.<br>A dita recomendação invocada, oriunda de órgão administrativo do Planalto Central, é, na verdade, usurpação de competência exclusiva do Poder Legislativo.<br>Neste país, por imposição constitucional, quem cria crimes, penas, formas de execução de pena e benefícios é o Poder Legislativo.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição de penas em virtude de aprovação no exame do "ENEM PPL 2022", ante a ausência de amparo legal, formulado em favor do sentenciado Renato Daniel Gomes Moyses Neto, MT: 1209170, atualmente recolhido na Penitenciária de Caiuá.<br>A Corte local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela realização do ENEM, pelas seguintes razões de decidir (fls. 56-58):<br>Em primeiro lugar, porque o reeducando apenas obteve aproveitamento em algumas áreas do conhecimento no ENEM  não aprovação integral  , o que não se coaduna com o teor da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Como se vê, o reeducando sequer apresentou a proficiência e o aproveitamento mínimo em todas as áreas do conhecimento, a justificar a impossibilidade da aplicação da benesse remissória, uma vez que não restou comprovada a efetiva aprovação integral no referido exame (fls. 17).<br> .. <br>Consoante se depreende do conteúdo de fls. 09/12, e alegado pela própria defesa técnica, o sentenciado já ostentava o ensino médio completo quando do início do cumprimento de penas, de modo que, sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada.<br>Ademais, a adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato, porquanto, como é de sabença geral, a participação no ENEM, por exemplo, é permitida até mesmo por candidatos que já possuam ensino superior, na medida em que o exame também é adotado como modalidade de processo seletivo por diversas instituições que oferecem cursos de graduação para o acesso a universidades, faculdades e programas de bolsa de estudos.<br> .. <br>Destarte, não estando a hipótese contemplada em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade e, tendo em vista que o reeducando ao dar entrada no sistema prisional, já ostentava o ensino médio completo, inarredável a impossibilidade de concessão da benesse remissória pela aprovação no ENEM, diante do reconhecimento da existência do mesmo fato gerador.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como visto, ressaltou o Tribunal local estar justificada a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que "o sentenciado já ostentava o ensino médio completo quando do início do cumprimento de penas, de modo que, sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada" (fl. 56).<br>Tal entendimento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena. Veja-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação parcial no ENEM/2022.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA