DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO MOURA DE MATOS e JAQSON DE BRITO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementado (fls. 18-19):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Pacientes denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado e constituição de milícia privada (arts. 121, § 2º, IV, e 288-A, ambos do CP), apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.<br>2. A defesa pleiteia a realização de diligência complementar, consistente em novo laudo pericial e acesso ao código "hash" de vídeos juntados aos autos, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o indeferimento da realização de perícia complementar e de acesso ao código "hash" dos vídeos caracteriza cerceamento de defesa; e (II) saber se há ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para suspender o prazo para alegações finais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado, com base na suficiência do laudo pericial já constante dos autos e na inexistência de impugnação específica quanto a omissões ou deficiências técnicas à época da sua juntada aos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que o juiz pode indeferir provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.<br>5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conteúdo probatório para aferição da necessidade da diligência requerida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial complementar é devidamente fundamentado pelo juízo, com base na suficiência dos elementos probatórios já constantes nos autos. 2. O habeas corpus não se presta à reavaliação de necessidade de prova, quando ausente ilegalidade manifesta.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e constituição de milícia privada, descritos nos artigos 121, § 2º, IV, e 288-A, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30/03/2025, e os pacientes foram citados em 11/04/2023. A defesa apresentou resposta à acusação em 17/07/2023, acompanhada de rol testemunhal. Durante a audiência de instrução realizada em 14/04/2025, a defesa requereu a realização de nova perícia balística e a análise técnica dos vídeos por meio da juntada de códigos hash, pedidos que foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, sob a justificativa de que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juízo, e que não havia demonstração concreta de indícios de adulteração das mídias. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a decisão de primeiro grau, denegando a ordem de habeas corpus.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que o indeferimento das diligências requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa, por inviabilizar a produção de provas essenciais à adequada compreensão da dinâmica dos fatos e à verificação da regularidade do material audiovisual utilizado como prova pela acusação. Alegam que a magistrada vinculou o deferimento dos pedidos dos pacientes a parecer do Ministério Público, enquanto os pedidos formulados por este foram acolhidos de imediato, configurando tratamento desigual entre as partes.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a realização do laudo complementar e a liberação do código hash dos vídeos juntados aos autos.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 64):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 23-25 - grifos acrescidos):<br>Alegam os impetrantes a ocorrência do cerceamento do direito de defesa dos Pacientes, argumentando que o indeferimento do pedido de realização de perícia balística complementar requerido no primeiro grau, após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, viola o contraditório e a ampla defesa no caso concreto.<br>Nesse sentido, sustentam a necessidade da realização de perícia complementar "para que o expert  possa  dizer as direções dos disparos, distâncias entre os projetis que atingiram o veículo, quantos foram deflagrados de dentro para fora e locais que atingiram, bem como os de fora para dentro e os locais que atingiram, bem como os calibres e tipos de armas que efetuaram os disparos. Tudo isto para diferenciar os tipos de armas utilizados, e provar que o resistente, também, efetuou disparos com a sua arma de fogo.". (sic).<br>A fim de examinar a decisão questionada, transcrevo o decisum:<br> .. <br>Quanto ao pedido de nova perícia balística, verifico que os elementos já constantes dos autos, notadamente o laudo técnico elaborado ao ID 499268347, são suficientes para a formação do convencimento do juízo e não restaram demonstradas quaisquer omissões, contradições ou imprecisões técnicas aptas a justificar a realização de nova perícia.<br>Importa ressaltar que eventual impugnação ao laudo deveria ter sido feita tempestivamente, nos moldes do artigo 159, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, operando-se, assim, a preclusão temporal e lógica quanto ao requerimento de complementação da prova pericial.<br>No tocante ao pedido de análise técnica dos vídeos por meio da juntada de códigos hash, igualmente não merece acolhimento.<br>A alegação de que seria necessária a juntada do código hash não encontra respaldo técnico-jurídico suficiente, tampouco há elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade ou autenticidade do material probatório constante nos autos.<br>Saliente-se, ainda, que não há imposição legal expressa que obrigue a parte a apresentar o código hash de arquivos digitais quando da juntada aos autos, tampouco demonstra a defesa de forma concreta qualquer indício de adulteração das mídias, o que configura verdadeiro pedido genérico e exploratório, incompatível com os princípios que regem a instrução probatória no processo penal.<br>Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, nos termos acima delineados. Assim, encerrada a instrução processual, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais."<br>Analisando a decisão prolatada pela autoridade indigitada coatora, verifica-se que o indeferimento dos pleitos foi realizado de maneira fundamentada, assentando que o laudo pericial constante nos autos no ID 499268347 revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo, ademais, impugnação específica quanto a eventuais omissões, contradições ou deficiências técnicas do documento.<br>A despeito da irresignação da defesa, não se constata qualquer ilegalidade na decisão proferida pela magistrada, capaz de justificar a concessão - em sede de habeas corpus - de ordem para determinar a realização de perícia indeferida pelo juízo a quo de maneira fundamentada.<br>A autoridade impetrada sopesou concretamente a existência de perícia e da juntada de laudos técnicos nos autos da ação penal, correlatos aos fatos imputados aos Pacientes.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir diligências que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça com a devida fundamentação, como se deu no caso em apreço.<br>No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as informações técnicas constantes de laudo confeccionado anteriormente seriam suficientes à formação do convencimento do julgador, mormente porque, à época, o documento não fora impugnado, inexistindo omissões, imprecisões técnicas ou contradições.<br>Esta Corte Superior entende que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento. Assim, estando devidamente motivado o indeferimento de perícia complementar, não há falar em cerceamento de defesa.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Quanto à alegada necessidade de juntada de código hash (criptografia que garante autenticidade e integridade de documentos digitais), entenderam tratar-se de pedido genérico e exploratório, pois não demonstrado pela defesa qualquer indício de adulteração das mídias.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a idoneidade da prova é presumida, cabendo àquele que alega irregularidade demonstrar a existência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief - art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso. Portanto, não há falar em nulidade.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual é mantida quando as verbas desviadas estão incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com prejuízo concreto para ser considerada. 3. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 4. É idônea a fundamentação para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 5. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, na ausência de reincidência e circunstâncias favoráveis."<br>(AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA