ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE MANDATO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A regularidade da representação processual é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. A posterior juntada de instrumento de mandato, outorgado em data posterior à da interposição do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação.<br>3. A alegação de que existia mandato válido nos autos de origem não afasta a responsabilidade da parte recorrente de zelar pela correta formação do instrumento, assegurando que o recurso seja protocolado nesta Corte Superior com a devida comprovação da representação processual.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>GUILHERME RIBEIRO MAIRENA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta o equívoco na aplicação do referido óbice sumular. Alega, em síntese, que já existia procuração válida nos autos da instância de origem, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, o que demonstraria a regularidade da representação processual.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE MANDATO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A regularidade da representação processual é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. A posterior juntada de instrumento de mandato, outorgado em data posterior à da interposição do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação.<br>3. A alegação de que existia mandato válido nos autos de origem não afasta a responsabilidade da parte recorrente de zelar pela correta formação do instrumento, assegurando que o recurso seja protocolado nesta Corte Superior com a devida comprovação da representação processual.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>O agravante sustenta que a decisão da Presidência aplicou equivocadamente a Súmula n. 115 do STJ, pois desconsiderou a existência de procuração válida nos autos da instância de origem.<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior. Conforme consta no decisum, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício na representação processual e, ao fazê-lo, juntou instrumento de mandato com data de outorga posterior à da interposição do recurso , o que não supre a irregularidade.<br>É dever da parte recorrente zelar pela correta formação do recurso, instruindo-o com todos os documentos obrigatórios, o que inclui a procuração outorgada ao advogado subscritor. Não cabe a esta Corte Superior realizar diligências nos autos de origem para aferir a existência de mandato válido, pois tal ônus compete exclusivamente à defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É responsabilidade da parte comprovar a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso endereçado a esta Corte, o que não foi feito. O erro não pode ser corrigido por meio de agravo regimental.<br>2. A incidência da Súmula n. 115 do STJ está correta, pois não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. O recorrente, embora haja sido devidamente intimado para regularizar sua representação processual, não tomou nenhuma providência.<br>3. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar anexada aos autos principais, não permite o conhecimento do agravo em recurso especial. Era necessário providenciar o traslado do instrumento constante no processo originário ou, alternativamente, apresentar um novo mandato.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.717.963/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>No caso dos autos, a defesa não se desincumbiu de seu ônus de instruir o recurso com a devida representação processual no momento de sua interposição. A alegação de que o mandato constava nos autos de origem não é suficiente para afastar a irregularidade, mantendo-se hígida a decisão agravada que aplicou corretamente o entendimento sumulado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.