ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).<br>3. No caso de embargos de terceiros, o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau é a apelação criminal, nos termos do artigo 593, II, do CPP.<br>4. O ordenamento, ao disciplinar as medidas constritivas em processos que envolvem crimes de lavagem de dinheiro, estabelece um regime especial que não limita a constrição apenas aos bens de origem comprovadamente ilícita. A legislação permite que a medida assecuratória recaia também sobre bens de origem lícita quando necessários para garantir a reparação dos danos causados pela infração penal antecedente, o pagamento de multas e outras sanções pecuniárias.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final. No entanto, essa devolução depende de dois requisitos fundamentais: que os bens não mais interessem ao processo e que não haja dúvidas quanto ao direito reivindicado sobre eles.<br>6. No caso concreto, a prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança, não se encontra presente. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca o direito da agravante sobre o bem constrito. A própria cronologia das transferências - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação.<br>7. A alegação de que o imóvel constitui bem de família e foi adquirido muito antes dos fatos investigados são matérias que, embora relevantes, dependem de adequada instrução processual para sua verificação.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ELENI MARIA GOMIDE interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Mandado de Segurança n. 5038120-38.2024.4.04.0000.<br>Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que manteve a constrição de bem imóvel de propriedade da recorrente no contexto de embargos de terceiro, relacionados a uma ação penal envolvendo sua filha.<br>O Tribunal denegou a segurança pleiteada, mantendo a indisponibilidade do bem imóvel, por entender não ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, além de considerar inexistir direito líquido e certo, pois não haveria prova pré-constituída de que o bem tenha sido adquirido a título oneroso, requisito do art. 130, II, do CPP.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que (i) possui direito líquido e certo à restituição do imóvel constrito, por ser bem de família adquirido originalmente em 1990; (ii) a decisão nos embargos de terceiro é teratológica por contrariar o art. 130, parágrafo único, do CPP, que veda a prolação de decisão nos embargos antes do trânsito em julgado da ação principal; (iii) atuou como terceira de boa-fé, não possuindo qualquer envolvimento na persecução penal contra sua filha; e (iv) não há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, conforme exigem os arts. 125 e 126 do CPP.<br>Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso, considerando que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 267 do STF. Além disso, ressaltei que a cronologia das transferências do imóvel - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação, incompatível com o rito do mandado de segurança.<br>No regimental, a agravante reitera que a decisão nos embargos de terceiro é teratológica por descumprir o art. 130, parágrafo único, do CPP; sustenta que apresentou provas pré-constituídas (escrituras públicas e certidão municipal) que atestam a legitimidade de sua propriedade; invoca a Súmula n. 202 do STJ, que permite a impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial; e argumenta que seu imóvel, localizado em loteamento popular, constitui bem de família impenhorável, protegido pela Lei n. 8.009/1990, não podendo ser objeto de constrição judicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).<br>3. No caso de embargos de terceiros, o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau é a apelação criminal, nos termos do artigo 593, II, do CPP.<br>4. O ordenamento, ao disciplinar as medidas constritivas em processos que envolvem crimes de lavagem de dinheiro, estabelece um regime especial que não limita a constrição apenas aos bens de origem comprovadamente ilícita. A legislação permite que a medida assecuratória recaia também sobre bens de origem lícita quando necessários para garantir a reparação dos danos causados pela infração penal antecedente, o pagamento de multas e outras sanções pecuniárias.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final. No entanto, essa devolução depende de dois requisitos fundamentais: que os bens não mais interessem ao processo e que não haja dúvidas quanto ao direito reivindicado sobre eles.<br>6. No caso concreto, a prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança, não se encontra presente. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca o direito da agravante sobre o bem constrito. A própria cronologia das transferências - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação.<br>7. A alegação de que o imóvel constitui bem de família e foi adquirido muito antes dos fatos investigados são matérias que, embora relevantes, dependem de adequada instrução processual para sua verificação.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de autoridade.<br>No caso em análise, a agravante insurgiu-se contra decisão judicial que manteve a indisponibilidade de bem imóvel em embargos de terceiro.<br>Conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>Diante disso, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que "é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).<br>No caso de embargos de terceiros, o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau é a apelação criminal, nos termos do artigo 593, II, do CPP.<br>Mesmo que eventualmente se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que justifique a admissão excepcional de mandado de segurança contra ato judicial.<br>Ao rejeitar o mandado de segurança, o Tribunal Regional acrescentou o seguinte (fl. 67, destaquei):<br> .. <br>Por outro lado, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão, uma vez que não há prova pré-constituída de que o bem em questão tenha sido adquirido a título oneroso, critério objetivo constante no art. 130, II, do CPP, que é requisito para o ajuizamento de embargos de terceiro originários.<br>Tal constatação é prejudicial a toda a discussão remanescente, uma vez que a própria defesa assim alega na inicial:<br>Oportuno destacar que a Impetrante adquiriu por DOAÇÃO o imóvel descrito, no dia 04 de setembro de 2020 (ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO EM ANEXO), onde a doadora foi sua filha, a Anne Caroline, uma vez que na data de 26 de outubro de 2016, a mesma recebeu esse mesmo bem, após o divórcio de seus pais.<br>A legalidade ou não da doação, a boa-fé, a pertinência dos argumentos, são questões de mérito que também não podem ser analisadas no mandamus, pois ensejariam dilação probatória, razão pela qual o instrumento do mandado de segurança se distancia, em muito, do minimamente adequado.<br>O ordenamento, ao disciplinar as medidas constritivas em processos que envolvem crimes de lavagem de dinheiro, estabelece um regime especial que não limita a constrição apenas aos bens de origem comprovadamente ilícita. A legislação permite que a medida assecuratória recaia também sobre bens de origem lícita quando necessários para garantir a reparação dos danos causados pela infração penal antecedente, o pagamento de multas e outras sanções pecuniárias. Esse regime visa assegurar a efetividade da persecução penal e a reparação integral dos prejuízos causados.<br>O fato de a agravante não figurar como investigada na ação penal não constitui, por si só, prova inequívoca da legitimidade da aquisição do bem constrito ou da impossibilidade de declaração de seu perdimento. A análise da cadeia de transferências patrimoniais, especialmente quando envolve relações familiares próximas com investigados, demanda instrução probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. As circunstâncias que envolvem a doação, a verificação da boa-fé e a cronologia das transferências são questões que exigem dilação probatória.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final. No entanto, essa devolução depende de dois requisitos fundamentais: que os bens não mais interessem ao processo e que não haja dúvidas quanto ao direito reivindicado sobre eles.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instância antecedente esclareceu que o automóvel apreendido, no caso, ainda interessa ao processo, podendo ser objeto de diligências e produção de provas. 2. Além disso, destacou que o veículo foi adquirido na constância da união estável e, nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código Civil, a sua propriedade pertence a ambos os companheiros. Ressaltou, também, que os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da recorrente de que o bem era utilizado por seu companheiro para traficância e nem como ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária. 3. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019). 4. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>No caso em análise, a prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança, não se encontra presente. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca o direito da agravante sobre o bem constrito. A própria cronologia das transferências - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação. A alegação de que o imóvel constitui bem de família e foi adquirido muito antes dos fatos investigados são matérias que, embora relevantes, dependem de adequada instrução processual para sua verificação.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.