DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ora agravante, por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que deve ser afastado os referidos óbices.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que a ação principal (processo n. 0023350-92.2014.8.13.0194/MG), originária do agravo de instrumento do qual decorre o agravo em recurso especial em epígrafe, se encontra arquivada com baixa definitiva, prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise.<br>Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela decisão que pôs fim ao processo, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br>SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO.<br>LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.<br>NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.<br>1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito.<br>2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar.<br>3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial."<br>(EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJem de 21/9/2018)<br>Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA