DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição de computador apreendido em cumprimento de mandado na ação penal por tráfico de drogas. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento para determinar a restituição do bem, ao reconhecer ausência de interesse investigativo no computador e inexistência de elementos mínimos de que o objeto fosse produto do crime.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há necessidade de reexame de provas, pois a controvérsia é estritamente jurídica quanto à correta interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal (CPP) e à incidência do art. 63 da Lei 11.343/2006. Afirma, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido ao enfrentar o interesse ao processo do bem apreendido, devendo ser afastados os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 118 do CPP, aduzindo que é inviável a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado enquanto interessar ao processo; alega que o bem apreendido em contexto de traficância pode configurar instrumento ou produto do crime, sujeitando-se a eventual perdimento nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006; e que não se limita o interesse processual à necessidade imediata de perícia, devendo ser preservado o bem para eventual análise técnica futura.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de afastar os óbices de admissibilidade e admitir o processamento do recurso especial; e no mérito, reformar o acórdão recorrido para manter a constrição, reconhecendo a inviabilidade de restituição antecipada do computador diante do interesse ao processo e da possibilidade de decretação de perdimento.<br>Contraminuta não apresentada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 159-163).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 70-71):<br> .. <br>Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO DOS REIS CANALI contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que indeferiu o pedido de restituição do computador de mesa preto (evento 18, DESPADEC1).<br>A decisão foi assim fundamentada:<br>"LEONARDO DOS REIS CANALI formulou pedido de restituição de um computador de mesa, cor preta, apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão n.5123016-04.2024.8.21.0001.<br>A Autoridade Policial informou não ter interesse no objeto- Evento 8.<br>Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento - Evento - 16.<br>DECIDO.<br>Neste momento processual, prematura a restituição pretendida.<br>Note-se que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o computador foi apreendido no endereço do requerente, juntamente com diversos entorpecentes e aparelhos celulares- processo 5137524- 52.2024.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4.<br>Logo, tal bem apreendido pode ser produto da prática do delito e, desta forma, passível de perdimento, circunstâncias a serem apuradas na instrução processual.<br>Com efeito, é o que prevê a o art. 63 da Lei de Tóxicos: Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias  .. .<br>Ainda, a teor do art. 118 do Código de Processo Penal: Antes de transitar em julgado a sentença  nal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.<br>Isso posto, INDEFIRO a restituição do computador de mesa, de cor preta."<br>Da análise dos autos, veri ca-se da ação penal nº. 5155811-63.2024.8.21.0001, que Leonardo foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (evento 1, DENUNCIA1).<br>Extrai-se da denúncia que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no expediente o nº 5123016-04.2024.8.21.0001, oriundo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS, os policiais civis deslocaram-se até a residência do denunciado e, lá chegando, encontraram 01 (um) tijolo de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 755g, 01 (um) pacote de maconha tipo Skunk, pesando 328g, 02 (duas) porções de MDMA, pesando 278g, 02 (duas) porções de Haxixe, pesando 11,8g, e 01 (um) frasco de Cetamin, além dos seguintes petrechos utilizados para tra cância:  ltro de cigarro, diversos sacos Ziploc, uma balança de precisão, uma caixa de papel seda, dois líquidos para cigarro eletrônico, um computador de mesa, três celulares.<br>O Art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que:<br>" Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença  nal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."<br>No caso dos autos, a autoridade policial, quando questionada, informou não ter "interesse investigativo no computador apreendido"(evento 8, OFIC1).<br>Portanto, não sendo o bem objeto de perícia, ou seja, se a própria autoridade policial não tem interesse na investigação do bem, e o Ministério Público não apresentou elementos mínimos de que haja interesse na prova pericial e, tampouco, demonstrou elementos mínimos que poderiam indicar que o bem possa ser produto do crime, não vejo suporte fático e jurídico para a manutenção da restrição.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a restituição do computador de mesa preto ao apelante LEONARDO DOS REIS CANALI.<br>Consta dos autos que o Juízo de origem rejeitou o pleito de devolução do computador de mesa do ora agravado, apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Conforme o trecho transcrito acima, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que não existir suporte fático e jurídico para a manutenção da restrição em relação ao equipamento, uma vez que a autoridade policial afirmou que não existir interesse investigativo no computador apreendido; como também pelo fato de o Ministério Público não ter apresentado interesse na prova pericial, nem ter apresentado elementos mínimos que pudessem indicar ser o bem produto do crime.<br>Destarte, desconstituir o julgado, buscando reformar o acórdão que determinou a restituição do bem apreendido, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA