DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CASSANDRA PAULA GASPAR FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 113, e-STJ):<br>Processual. Prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários contratuais fixados ad exitum. Fase de cumprimento de sentença. Manifestação da executada, apontando suposto erro material da sentença. Decisão denegatória. Insurgência da devedora. Impertinência. Executada que pretende rediscutir o mérito. Execução por título judicial que não se coaduna com o questionamento da substância da obrigação, tal qual reconhecida. Ré, que não obstante revel, interveio nos autos da fase de conhecimento, com alegação de incorreção do valor pretendido pelo autor, circunstância analisada na r. sentença, conforme ofício requisitório expedido nos autos do processo em que houve a atuação do advogado. Alegação de equívoco do valor também veiculada em apelação, não conhecida por deserção. Causa imputável à própria apelante. Impossibilidade de renovar a alegação na fase executiva. Decisão agravada, que rejeitou a alegação de erro material, confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 129-131, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 133-155, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141; 489, § 1º; 494, I; 504, II; e 1.022, I e II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido; existência de erro material na base de cálculo dos honorários, com necessidade de relativização da coisa julgada para adequar a condenação ao contrato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 166-177, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 178-180, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 183-206, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 211-222, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a correção do alegado erro material na base de cálculo da condenação e a necessária relativização da coisa julgada para ajustar a condenação ao que foi previsto no contrato.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art. 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br> Nesse  sentido: AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022; AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022; AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021; dentre outros.<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de erro material na decisão exequenda e à possibilidade de relativização da coisa julgada, em sede de cumprimento de sentença, para viabilizar sua correção.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 114-115, e-STJ):<br>Com efeito, pretende a executada, com rótulo de "erro material", questionar a própria substância do título executivo judicial formado, discutindo matéria entrosada com o mérito da demanda, acerca do valor recebido da demanda de desapropriação, objeto de atuação e cobrança dos honorários contratuais ad exitum do advogado exequente, buscando com isso questionar a pertinência de sua condenação, o que não tem lugar em sede de cumprimento de sentença.<br>Além disso, embora tecnicamente revel no sentido de não ter apresentado contestação no prazo legal -, a ré interveio no feito ainda durante a fase de conhecimento, arguindo efetivamente a incorreção do valor pleiteado pelo autor, não havendo razão, por evidente, para permitir que ao depois venha a novamente suscitar a matéria em execução.<br>No mais, a devedora reiterou a matéria por ocasião da apelação, à qual foi negado seguimento monocraticamente, pelo Relator, em virtude da deserção (fls. 192/197 dos autos principais).<br>De toda forma, resta claro: a ré teve a possibilidade de arguição em termos eficazes da incorreção do valor ainda no curso da fase de conhecimento, e de fato o fez. Se o conhecimento da matéria se frustrou, no âmbito do Tribunal, por omissão imputável a ela, não se admite que, contornando as consequências correspondentes, venham novamente a tratar da matéria em execução.<br>Por fim, cabe dizer que o erro material se caracteriza pelo engano, lapso involuntário, o que certamente não ocorre com o autor-exequente, que efetivamente pretendeu receber o que lhe foi concedido. A divergência da agravante nada tem a ver com a perspectiva de erro, mas com puro e simples desacordo no tocante ao critério de definição do crédito, o que, ainda uma vez, não é matéria afinada com a fase de execução.<br>Como se vê, a Corte local afastou expressamente a ocorrência de erro material na decisão exequenda, qualificando a insurgência como simples discordância quanto ao critério de definição dos honorários  providência incompatível com o cumprimento de sentença e com o título transitado em julgado. Ademais, consignou que a questão fora oportunamente suscitada na fase de conhecimento e reiterada em apelação, razão pela qual se encontra preclusa, vedada sua reabertura na execução.<br>O entendimento, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. PERIODICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente" (AgInt no AREsp 1042254/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.773.290/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Precedentes. 2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.042.254/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)<br>Ademais, infirmar as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido da existência de erro material ou da inexistência/afastamento da preclusão, apenas seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fix ação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA