DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARIVALDO GABRIEL SANTANA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001115-71.2024.8.24.0523).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que o recurso de apelação interposto pelo paciente em 20/12/2024 encontra-se paralisado há mais de 6 meses no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem qualquer movimentação ou justificativa plausível, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.<br>Afirma que o caso não apresenta complexidade, pois envolve apenas dois réus e a ação penal foi concluída em 4 meses.<br>Sustenta que o paciente não possui envolvimento com os entorpecentes apreendidos, argumentando que o corréu confessou ser o responsável pela droga e afirmou não conhecer o paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 23-24) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 27-32 e 36-136).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus (fls. 141-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e como bem informado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se que o recurso de apelação foi julgado em 8/10/2025, tendo o colegiado conhecido parcialmente do recurso e, nessa extensão, negado-lhe provimento, de modo que não há mais que se falar em eventual excesso de prazo atribuível ao Tribunal estadual.<br>Assim, diante da alteração no contexto fático-processual, consubstanciada na superveniência de novo título judicial, ficam superadas as razões que motivaram a impetração do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA