DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), nos autos do processo nº 5122354-24.2023.8.24.0023, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação, e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao agravante (fls. 48-49).<br>Na origem, MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou Execução Fiscal contra GERHARD ARTHUR ROSENSTOCK, alegando, em síntese, que buscava a cobrança de IPTU do exercício de 2020 representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023/3674. Segundo o acórdão recorrido, o óbito do executado ocorreu em 23/09/2023, antes da citação, motivo pelo qual a execução foi extinta por ilegitimidade passiva. Ao final, requereu, na instância ordinária, o redirecionamento da execução ao espólio, por ter o lançamento ocorrido quando o contribuinte ainda estava vivo.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 48):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 48)<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de contribuinte falecido antes de citação válida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do feito, ante a possível afetação do REsp interposto nos autos 0905386-67.2016.8.24.0038 como representativo da controvérsia, em sede de Resolução de Demandas Repetitivas e (ii) a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio do devedor falecido após a constituição do crédito, sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, conforme entendimento firmado no IRDR n. 9 do TJPR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O feito não deve ser suspenso, uma vez que não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando o sobrestamento dos processos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC.<br>4. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado se deu antes da citação válida, aplicando-se o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 166/STJ) e na Súmula 392/STJ.<br>5. Não é caso de aplicação do IRDR n. 9 do TJPR, porquanto a controvérsia já está consolidada nesta Corte e no STJ, sendo incabível a substituição do sujeito passivo no título executivo. A insistência do agravante, configura recurso manifestamente improcedente, sujeitando-se à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 932, IV, b; 1.021, § 4º; Código Tributário Nacional, art. 131, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/09/2013; STJ, AgInt no AR Esp 1431275/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/03/2019; TJSC, Apelação n. 5053378-67.2020.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, j. 06-05-2025; TJSC, Apelação n. 0006213-32.2013.8.24.0031, rel. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2022; TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5039050-02.2023.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, rel. designado(a) Sandro Jose Neis, j. 23-08-2023.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 52-61), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão da seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, do REsp n. 2.216.820/SC (origem n. 0905386-67.2016.8.24.0038) para possível afetação como representativo da controvérsia, nos termos do art. 44, inciso VIII, do Regimento Interno do STJ. Sustenta a violação do art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, defendendo a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com redirecionamento ao espólio quando o lançamento tributário ocorreu antes do óbito do contribuinte, sem modificação do sujeito passivo e sem substituição da CDA, distinguindo o caso concreto da Súmula n. 392 do STJ e do Tema n. 166/STJ.<br>Afirma inexistir erro imputável à Fazenda, pois o lançamento ocorreu quando o devedor estava vivo, e invoca o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil quanto à representação do espólio .<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 69-72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pleito recursal consiste na possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio quando verificado que o falecimento do executado ocorreu após o lançamento, mas anteriormente ao ajuizamento da demanda, com a sua respectiva citação para responder pelos débitos.<br>Alega a recorrente que " inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito", de modo que "o prosseguimento contra o espólio é processualmente viável e necessário para a recuperação do crédito tributário à Fazenda Pública".<br>Afirma que obstar o seguimento do feito executivo em face do espólio impediria o ente de "reaver seus bens patrimoniais oriundos da tributação", contrariando o previsto no art. 131 do CTN, que assim estabelece:<br>Art. 131. São pessoalmente responsáveis:<br>I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)<br>II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;<br>III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.<br>O recurso, entretanto, é manifestamente inadmissível, por diversas razões a seguir enumeradas.<br>De início, do simples cotejo entre as razões recursais transcritas e o comando normativo estabelecido no art. 131 do CTN, verifica-se que o dispositivo tido por violado não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada.<br>Isso porque é possível constatar claramente que há uma confusão entre a relação jurídico-tributária estabelecida entre o ente tributante e o contribuinte e a relação jurídico-processual criada entre credor tributário e respectivo devedor para cobrança judicial de débito oriundo do inadimplemento da obrigação tributária. São relações jurídicas diversas, que possuem naturezas jurídicas distintas, uma de ordem material e a outra processual, e, pois, não se confundem.<br>Com efeito, o art. 131 do CTN traz as hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão, ou seja, trata da relação jurídica de direito material estabelecida entre o ente tributante e a pessoa física ou jurídica que passou a ser responsável pelo pagamento de tributo que originalmente era devido por outra pessoa.<br>Já a possibilidade de cobrança judicial ou prosseguimento de execução fiscal em face do espólio sem que tenha havido anterior citação do devedor falecido é questão que diz respeito às condições da ação, de natureza jurídica eminentemente processual, prevista tanto no CPC quanto na Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.<br>1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.<br>2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.222.561/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 25/5/2011.)<br>Portanto, a tese recursal de que a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo em face do espólio contraria o art. 131 do CTN está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>E ainda que porventura superado o mencionado óbice de conhecimento do recurso especial, a tese relacionada ao direito processual, de que seria devido o redirecionamento da execução fiscal pois não houve "erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda" não encontra guarida no entendimento jurisprudencial já consolidado nesta Corte Superior.<br>O tribunal de origem entendeu que o afastamento do enunciado sumular de n. 392 do STJ não seria possível pois "pouco importa se ao tempo do lançamento e da ocorrência do fato gerador do crédito tributário a parte executada ainda não havia falecido, pois, como mencionado alhures, um dos pressupostos ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio/herdeiros é a citação do contribuinte previsto no título executivo - CDA".<br>Não é outra, aliás, já há muitos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada inclusive sob a tese de n. 166 dos recursos repetitivos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Portanto, entende-se que uma vez não ocorrida a citação do devedor, com a respectiva triangulação da relação processual, em razão do seu falecimento, não é possível a correção do polo passivo mediante o redirecionamento ao espólio, pois não se trata de mero erro formal ou material do título executivo, mas sim, de ausência de condição da ação referente à legitimidade da parte para compor a demanda. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): " ..  A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício.  .. ".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.<br>2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).<br>3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 324.015/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>(v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a simples possibilidade de afetação a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/2/2023.<br>Além disso, quanto ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, INCISO III, DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SÚMULA N. 392 DO STJ E TEMA N. 166/STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL APONTADO E A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO SOBRESTAMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.