DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA , fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 533, e-STJ):<br>AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. TAXA DE "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SISTEMA OPCIONAL". POSSIBILIDADE. Súmula 09 da Anatel. No caso, ausente vedação de cobrança, pelas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, da disponibilização dos decodificadores aos consumidores, via locação, não há abusividade ou ilegalidade na prática adotada pela demandada, no ponto.<br>TAXA DE "LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO" E TAXAS DE "SISTEMA DE GRAVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE". CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. VERDADEIRA COBRANÇA DISSIMULADA DE PONTO-EXTRA VEDADA PELA ANATEL. Sendo único o sinal transmitido e ausente nova prestação de serviço ao consumidor, é ilegal e abusiva a cobrança de ponto-extra, ainda que por outras expressões denominada.<br>DANO MORAL COLETIVO. A título coercitivo, punitivo, compensativo e, sobretudo, exemplificativo, mostra-se necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, a título de danos morais coletivos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Novo CPC.<br>DANOS MATERIAIS AOS CONSUMIDORES. Os danos materiais devem ser indenizados de forma ampla, nos termos do art. 95 do CDC, mas apurados caso a caso, em liquidação de sentença proposta pelos consumidores lesados.<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. A medida tem o escopo de conferir ampla publicidade às obrigações imputadas à ré, viabilizando inclusive eventuais execuções individuais da sentença coletiva, por parte dos consumidores lesados pelas práticas abusivas adotadas pela empresa ré.<br>SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência.<br>DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 660-664, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 671-713, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 19, XVI, e 128, I, da Lei 9.472/1997; arts. 186, 884, 927 e 944 do CC; art. 510, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; art. 94 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, alegando omissão quanto à abusividade e/ou ilegalidade na prática adotada pela ré/embargante, considerando que a cobrança da locação do equipamento decodificador e das taxas de licenciamento e de gravação estão em consonância com as normas da ANATEL e demais regramentos consumeristas. Asseverou, ainda, omissão relativamente às preliminares contrarrecursais de coisa julgada e de ausência de interesse de agir. Por fim, mantidas as condenações impostas, sustentou omisso e obscuro o acórdão embargado relativamente à liquidação dos danos morais coletivos e do fundamento legal para condenação na obrigação de fazer de publicação da decisão em três jornais, assim como no que pertine à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>No mérito, aduz que: i) a utilização de pontos extras traduziria custo autônomo, não relacionado ao sinal recepcionado pelos decodificadores. Nesse sentido, somente a disponibilização da programação seria gratuita, o que não se estenderia ao software, sob pena de impactar reajustes futuros, em prejuízos dos demais assinantes; ii) as normas expedidas pela ANATEL devem ser interpretadas restritivamente, delas não se extraindo qualquer proibição quanto à cobrança pelo licenciamento de softwares, assinalando, ademais, que o sistema de gravação constitui um serviço opcional, não se confundindo com a instalação de ponta extra; iii) rechaça ainda a prática de qualquer ato ilícito suscetível de reparação civil, além de destacar a ausência de especificação dos parâmetros de cálculo dos danos morais coletivos. Por fim, questiona a ordem de publicação do dispositivo da sentença em jornal de circulação estadual, porquanto incumbiria aos órgãos de defesa do consumidor a divulgação da ação coletiva, já estando satisfeita a determinação do art. 94 do CDC com a expedição de edital.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 748-763, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1227, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo parcial provimento do reclamo, nos termos do parecer assim ementado:<br>Consumidor. Práticas abusivas. Televisão por assinatura. Cobrança de despesas operacionais. Sistema de gravação e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso. Processual Civil. Recursos. Embargos de Declaração. Omissão. Ausência de manifestação da Corte Estadual a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia. Devolução dos autos à instância de origem para a integral prestação jurisdicional. Parecer pelo parcial provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece, em parte, prosperar.<br>1. Como expressamente asseverou o Ministério Público Federal, quanto às alegadas omissões, observa-se que as vicissitudes relativas às questões de ordem pública, as quais podem ser a qualquer tempo processual arguidas, não foram objeto de tratamento pela instância de origem.<br>Não há, sequer, uma única linha de enfrentamento destas matérias nas razões de decidir dos aclaratórios. E, como consignou o parecer ministeriais, estas questões são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia e prejudicou a análise exauriente do mérito desta Corte Superior, diante até mesmo da ausência de prequestionamento, prejudicando, assim, sobremaneira, a parte recorrente.<br>A omissão, para fins de embargos declaratórios, não se restringe à ausência de enfrentamento de argumentos formalmente reiterados pela parte, mas abrange também a falta de manifestação sobre questões que, ainda que não ventiladas expressamente, sejam relevantes para a correta solução da lide. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao julgador a apreciação de todos os aspectos essenciais da controvérsia, especialmente quando a sua omissão possa comprometer a validade ou a coerência do julgado.<br>Ademais, convém registrar que parte das teses deduzidas pelo recorrente envolve matérias de ordem pública, como a exceção de coisa julgada e a carência de ação, as quais, por sua própria natureza, não se sujeitam aos efeitos da preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado tem o dever de examinar tais questões independentemente de provocação das partes, por se tratar de matérias que condicionam a própria existência, validade e eficácia do processo.<br>A ausência de apreciação, nesse contexto, configura omissão relevante e compromete a integridade do julgado, uma vez que a análise dessas matérias é imprescindível para o exato deslinde da controvérsia e para a preservação da ordem jurídica processual.<br>2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, encontram-se prejudicadas as demais questões controvertidas.<br>3. Ante o exposto, com amparo no parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, opostos em sede de apelação cível, para determinar que a Corte Estadual se pronuncie, de forma detida e exauriente, sobre todos os vícios de fundamentação elencados nas razões de fls. 559/570 (e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA