DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILTON DIAS SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 494-499):<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAILTON DIAS SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas "para redimensionar a pena definitiva imposta ao sentenciado, fixando- a em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com a manutenção do regime inicial fechado para o seu cumprimento e dos demais termos da sentença combatida."<br>Razões recursais no ID 55810323.<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 56141761).<br>É o relatório.<br>O apelo nobre em análise não merece prosperar.<br>Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:<br>"Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.246.690/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023.)<br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 506):<br>Insta salientar, o Enunciado da Sumula 284 do STJ como fator impeditivo a ascensão do Recurso Especial à Superior Instância não merece guarida tendo em vista que a controvérsia discutida no bojo das Razões Recursais cinge-se do pleito de mudança do regime de cumprimento, ofendeu frontalmente o art. 33, § 2º, letra b, do Código Penal Brasileiro não havendo, portanto, que se falar em incidência do Enunciado da Sumula 284 do STJ, haja vista que resta claro no recurso os dispositivos violados.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar corretamente o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime inicial mais gravoso.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 537):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 33, §§2º E 3º, E ART. 59, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. Na fixação do regime inicial para o cumprimento de pena devem ser considerados os termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput e inc. III, do CP, observando-se a quantidade da pena imposta e a presença de elemento concreto em demérito do réu. Estabelecida a pena, pela prática de homicídio (art. 121, do CP), em 7 anos e 9 meses de reclusão, havendo circunstância judicial valorada negativamente, no caso as consequências do crime, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput e inc. III, do Código Penal. Precedentes.<br>2. O parecer é pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial; e (ii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Ademais, presente também o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", de modo que, para afastar referido óbice, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Diante do reconhecimento de circunstância judicial negativa na primeira fase de fixação da pena (art. 59 do CP), ao final fixada em definitivo em 7 anos e 9 meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121 do CP, justificado o regime fechado para o início de cumprimento da pena.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JUSTIFICAM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No que tange à alegação de que tanto a ausência de animus necandi quanto as qualificadoras foram contrárias à prova dos autos, nota-se que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual. O Conselho de Sentença acolheu uma das teses apresentadas durante o julgamento, o que não caracteriza a decisão contrária à prova dos autos.<br>3. Na primeira fase da dosimetria da pena, as instâncias antecedentes fixaram a pena-base acima do mínimo legal, aplicando o patamar de meio, fração autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias concretas do caso (circunstâncias, consequências do delito e o elevado grau de culpabilidade).<br>4. No caso de pluralidades de qualificadoras, é possível utilizar uma delas para indicar o tipo qualificado, enquanto as outras poderão ser instrumentalizadas nas demais fases dosimétricas.<br>5. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.<br>6. Encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, para acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem, a fim de justificar o regime mais gravoso, ressaltou que as "circunstâncias judiciais são altamente desfavoráveis, cabendo ressaltar que a vítima foi tomada de surpresa, sendo-lhe desferidas tesouradas contra o rosto, que só não a levaram à morte em razão de seus clamores por ajuda e do rápido socorro que lhe foi prestado, tudo, segundo decidiu o Conselho de Sentença, mediante promessa de recompensa, motivada por vingança em razão de suspeita relação amorosa entre a vítima e o marido da ré Tassia Zanobi dos Santos".<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, § 3º, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, "H", DO CP). REGIME FECHADO FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, condenado por três homicídios culposos na direção de veículo automotor, com circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a pena privativa final ter sido concretizada em 8 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, a reincidência ou não do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o réu foi condenado a 8 anos de reclusão pela prática de três homicídios culposos, sendo reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, além da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, pelo fato de uma das vítimas ser uma criança.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas, ainda que a pena imposta não supere 8 anos de reclusão.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada, que encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ. O regime inicial fechado é o mais compatível com a gravidade do crime e com as balizas previstas no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.785.267/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.