DECISÃO<br>OSCAR DE SOUZA NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2279902-13.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada - posteriormente convertida em preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 8/11/2022 e há demora injustificada na tramitação do feito.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 74-81).<br>Decido.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>No caso, conforme informado pelo Juízo de primeira instância (fls. 65-67), a instrução processual está encerrada e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda o trânsito em julgado da decisão deste Superior Tribunal que concedeu a ordem solicitada no HC n. 811.248/SP. Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal, tornaria, a rigor, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução.<br>Ademais, a suspensão processual foi solicitada pela própria defesa, o que, em decorrência da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 64 do STJ, seria igualmente válido para afastar a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Entretanto, não se justifica o sobrestamento da ação penal verificado na origem desde 25/6/2024, ainda que motivado por pedido defensivo. A decisão que concedeu anterior habeas corpus em favor do réu para reconhecer a nulidade da decisão que deferiu as medidas de busca e apreensão, bem como de todas as provas colhidas com base nessas diligências, dada a sua eficácia mandamental, deve surtir efeitos imediatos ao menos até que sobrevenha deliberação em sentido diverso, o que não ocorreu.<br>No caso em análise, a ordem concedida no HC n. 811.248/SP, depois do esgotamento desta instância, foi impugnada via recurso extraordinário já distribuído ao STF e no qual o respectivo andamento processual não aponta o registro de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (RE 1526891/SP). Logo, não caberia ao Juízo de primeira instância, mesmo que respaldado em requerimento da defesa, sobrestar os efeitos de decisão mandamental proferida por este Superior Tribunal com invocação de possível prejudicialidade, sob pena de caracterizar indevida inversão da lógica processual e da regra prevista no art. 995 do CPC.<br>A propósito, cito elucidativo julgado da Terceira Seção:<br>RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AgRg NO HC 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. LIMINAR RATIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.<br>1. A ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a garantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum.<br>2. As ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus, mandados de injunção, mandado de segurança e habeas data) têm eficácia imediata (mutatis mutandis, STJ, Rcl 4.924/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em sentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da ordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v. g.).<br>3. Espécie na qual o Juiz Reclamado condicionou o integral cumprimento da ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, ao trânsito em julgado do decisum.<br>4. Determinação do Magistrado de primeiro grau manifestamente ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem mandamental proferida por Tribunal de superposição, hipótese não contemplada no ordenamento jurídico. In casu, a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte não tem esse efeito.<br>5. O fundamento da Autoridade Reclamada de que falta à decisão proferida no writ efeito vinculante - e também por essa razão recusar o total cumprimento da ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - igualmente é inidôneo. Não se confunde a eficácia erga omnes das ações do controle direto de constitucionalidade com os efeitos do remédio do habeas corpus, de natureza subjetiva; ou seja, atribuído sim de força vinculante, entre as partes.<br>6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Pedido julgado procedente pa ra ratificar a decisão liminar em que fora determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023.<br>(Rcl n. 45.250/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023, grifei.)<br>Nesse contexto, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da equivocada suspensão do trâmite da ação penal pelo Juízo de origem, constatação que, por si só, acarreta ilegalidade da postergação da prisão preventiva do paciente, a despeito da paralisação da tramitação processual decorrer de pedido da própria defesa indevidamente acolhido pelo Juízo.<br>Portanto, na esteira desse entendimento, reconheço o excesso de prazo da custódia cautelar que deve ser relaxada e substituída por medidas cautelares penais menos gravosas.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas:<br>i) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>ii) proibição de ausentar-se da comarca;<br>iii) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao restabelecimento da tramitação processual da ação penal de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA