DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.<br>O paciente foi condenado a 14 anos e 7 meses de reclusão, já tendo cumprido 28% da reprimenda, o que representa 4 anos, 1 mês e 25 dias.<br>Neste writ, alega-se que, em desfavor do paciente, foi instaurado o Processo Disciplinar SEI-210001/022743/2024 para apuração de suposta falta disciplinar de natureza grave, sem a presença de defensor durante a oitiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma-se, outrossim, que a decisão do diretor do presídio foi destituída de fundamentação concreta e que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o processo disciplinar, determinando a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>Argumenta-se, ainda, que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, sendo inaplicável a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 941.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, afastando-se todos os seus efeitos e absolvendo-se o paciente, com a consequente determinação de retificação dos cálculos para fins de progressão de regime.<br>A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 103):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO FALTA GRAVE. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Sobre a controvérsia aqui trazida, extrai-se da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 42-43):<br> ..  Compulsando os autos, verifico que o(a) apenado(a), cumprindo pena em regime semiaberto, deixou a unidade prisional em 30/12/2023, conforme consta na TFD, e não retornou, sem apresentar qualquer justificativa, o que, por si, é suficiente para caracterizar sua evasão.<br>Com efeito, os artigos 118, I c/c 50, II, ambos da Lei de Execução Penal dispõem que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva quando o condenado fugir, fato previsto como falta grave. Neste ponto, prevalece na doutrina a ideia da impossibilidade da regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva do apenado, em razão da expressa previsão contida no artigo 118, §2º da LEP.<br>No entanto, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que cabe a regressão cautelar do regime prisional independentemente da oitiva do(a) apenado(a), que só é exigível quando da sua regressão definitiva.<br> .. <br>Deste modo, ainda que imprescindível para a regressão de regime definitiva a oitiva do(a) preso(a ), em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o mesmo não ocorre para a regressão cautelar, que deverá ser decretada, quando comprovada a ocorrência da fato definido como crime ou falta grave, no presente caso, a fuga, fundamentada no poder geral de cautela, visando garantir a execução da pena e, ainda, resguardar os interesses do Estado e da sociedade.<br>Acrescente-se que os objetivos da execução penal apenas não serão frustrados com esta medida, sendo certo que quando o(a) apenado(a) vier a ser preso(a), ou se entregar espontaneamente, poderá exercer amplamente seu direito de defesa quando da apuração da falta cometida no respectivo processo administrativo. .. <br>O Tribunal local assim se manifestou (fls. 18-21):<br> ..  Examinando-se os autos, no que concerne à regularidade formal da imputação disciplinar, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reforma, pois a falta disciplinar de natureza grave, apurada no procedimento disciplinar de nº SEI - 210001/022743/2024, foi homologada pelo i. Magistrado, em que se constatou a fuga do apenado desde 30/12/2023 e a sua recaptura em 16/01/2024.<br>Ressalte-se que, segundo o art. 11 da Res. SEAP nº 913 de 2022 1, o procedimento disciplinar, em caso de fuga, deve ser instaurado no estabelecimento de reingresso do preso e quando de sua recaptura, que é justamente o que ocorreu no presente caso.<br>Além disso, no caso em questão, a autoridade administrativa, que promoveu a oitiva do apenado, lhe permitiu exercer seu direito à autodefesa.<br>Foi o recorrente, assim, devidamente ouvido perante a Comissão Técnica (id 02, fls. 09), bem como realizada defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional.<br>Portanto, a falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, instaurado corretamente na unidade de reingresso, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br>Cabe mencionar que a aplicação da sanção disciplinar tem natureza jurídica de ato administrativo e, sendo assim, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante, não se vislumbra qualquer prejuízo apto a ensejar nulidade do PAD em questão.<br>Rejeitada esta questão, se passa ao exame da alegação de inexigibilidade de conduta diversa diante do medo do apenado de sofrer algum atentado contra sua integridade física durante o trajeto de retorno à UP, à conta de alegada ocorrência de "troca de tiros" (sic) que teria durando a noite toda, cf. termos de declaração em fls. 09.<br>Admitindo-se a existência deste alegado confronto, se o mesmo durou "a noite toda", o mesmo não justificaria o fato de haver a obrigação do recorrente de retorno no dia 30/12/2023, mas não o fazendo sponte própria, pois que, como já dito, recapturado dias após (16/01/2024).<br>Entendendo a alegação supra como exercício de autodefesa, e rejeitada, se aborda o tema seguinte, qual seja, diferenciação entre a fuga e o descumprimento da obrigatoriedade de retornar à unidade prisional.<br>Pretende o recurso ser esta última condição para a revogação da saída temporária.<br>Certo que, segundo a jurisprudência, pequenos atrasos de minutos ou poucas horas ao retorno à UP, não configurariam qualquer fuga do penitente - só que não é isso o que ocorreu no presente caso, eis que o apenado foi recapturado - repetindo - após 17 dias de ausência imotivada, além de não ter apresentado justificativa plausível ao descumprimento da ordem legal.<br>Com isso, considerando as circunstâncias do evento, resta configurada a fuga, nos termos do art. 50, II da LEP, sendo certo que o penitente que incide nesta figura comete falta grave, o que acarreta sanções como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção de benefícios.<br>Neste sentido, destaca-se o disposto no art. 118, I da LEP, que estabelece que o cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, passando o apenado a cumprir a pena em regime mais rigoroso.<br> .. <br>Por fim, quanto aos dias remidos, o art. 127 da LEP dispõe que, em caso de falta grave, também cabe a revogação de até 1/3 do tempo remido. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao confirmar a decisão da primeira instância, firmou o posicionamento da existência de falta grave, a qual se amoldou ao art. 50, II, da Lei de Execução Penal, estando caracterizado a ocorrência de fuga.<br>Outrossim, não há falar-se em qualquer ilegalidade ao apurar a falta grave, pois ressaltado que durante o transcorrer do processo administrativo, o apenado, ora paciente, foi assistido pela Defensoria Pública local, sendo exercidos, assim, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.<br>Ademais, maiores incursões sobre o tema não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo paciente como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria inviável revolvimento fático-probatório. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo.<br>2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança.<br>5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade.<br>6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários.<br>7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos.<br>8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.598/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.<br>2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, o que se não mostra viável na via estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 182.202/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Noutro ponto, salienta-se que a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, entendeu pela necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>O entendimento foi sumulado por esta Corte, conforme o enunciado n. 533, o qual dispõe: " p ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".<br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ao julgar o RE 972.598/RS, em sessão do Plenário virtual realizada em 4/5/2020, firmou a compreensão de que " a  oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE 972598/RS, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/5/2020). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF).<br>3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração.<br>4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia (Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ.<br>5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR).<br>(AgRg no HC n. 442.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Desse modo, comprovado o regular exercício do direito de defesa ao ora paciente, na audiência de justificação realizada, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem (flagrante) constrangimento ilegal a ser reparado, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA