DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOSE SANTOS LOPES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi provido parcialmente para redimensionar a pena para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado e a multa .<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, aduzindo ausência de motivação idônea para a fixação do regime fechado em reprimenda inferior a 4 anos, ofensa aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, e invocando a Súmula n. 719 do STF. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão para fixar o regime inicial aberto.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83/STJ, afirmando que a mera invocação do enunciado não poderia impedir o processamento do recurso.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 363):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou a Súmula n. 83/STJ, alegando que a orientação do STJ seria favorável à tese defensiva, sem, contudo, indicar precedentes contemporâneos.<br>O referido óbice veda o conhecimento de recursos que tenham por objetivo atacar acórdão em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a parte não demonstrou que o entendimento professado pelo acórdão do TJBA estaria desalinhado ao desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA