DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5002066-62.2019.8.21.0058/RS, assim ementado (fls. 3645-3646):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. APREENSÃO DE MACONHA.<br>TRÁFICO DE DROGAS. A prova dos autos é suficiente a demonstrar a prática delitiva, tendo em vista que a ré vendeu para agente infiltrado uma porção de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>PALAVRA DOS POLICIAIS. O depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante representa um elemento probatório lícito, só sendo possível sobrestar seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, situação que não se observa no caso em concreto.<br>DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar a acusada de usuária de drogas, circunstância que não inviabiliza a condenação desta pelo delito de tráfico, mesmo porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para sustentar o vício.<br>MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06 se destina aos réus primários, de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa. Em atenção ao teor do Tema nº 1139 do Superior Tribunal de Justiça, É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ré que atende, de forma cumulativa, a todos os requisitos estabelecidos pela referida legislação, sendo impositiva a concessão da minorante pleiteada. Frisa-se, não há nos autos que assegurem que a acusava se dedicava à prática de atividades criminosas.<br>DOSIMETRIA DA PENA. Minorante aplicada à razão máxima, considerando-se a quantidade e natureza da droga. Sanção definitiva fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Pena de multa estabelecida em 166 dias-multa, à razão do mínimo legal.<br>EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Diante do redimensionamento da pena, houve o decurso do prazo prescricional entre a prolação da sentença e a presente data, declarando-se extinta a punibilidade.<br>ASSISTÊNCIA JURDICIÁRIA GRATUÍTA. Por fim, tendo em vista que a ré é assistido pela Defensoria Pública e apresenta condição de hipossuficiência econômica, cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 3675-3677; 3678-3679).<br>Consta dos autos que a parte agravada foi condenada, em primeiro grau, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal, por vender por R$ 50,00 (cinquenta reais), 12,9g de maconha a um policial disfarçado.<br>O Tribunal de Justiça a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, aplicando a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com declaração da extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 3645-3646; 3643-3644).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 257 e 610 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do julgamento da apelação pela ausência de intimação do Ministério Público de segundo grau para manifestação prévia, com prejuízo institucional e necessidade de anulação do acórdão para abertura de vista ao órgão ministerial (fls. 3694-3698). Alega, ainda, contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que circunstâncias concretas, tidas como incontroversas, evidenciam a dedicação da recorrida às atividades criminosas, razão pela qual não seria cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 3699-3701). Aponta, também, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, mesmo após embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a nulidade do julgamento da apelação em razão da não intimação do Ministério Público de segundo grau; e a existência de circunstâncias concretas que denotariam dedicação a atividades criminosas, notadamente o comércio habitual no "Bar do Adão", aptas a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 3700-3701). Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para anular o julgamento da apelação pela ausência de manifestação do Ministério Público e afastar a figura do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na causa de diminuição; alternativamente, pleiteia a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com retorno para novo julgamento e enfrentamento das questões suscitadas (fl. 3702).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3708-3718.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 3721-3729), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3738-3745).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, com anulação do julgamento da apelação para abertura de vista ao Ministério Público de segundo grau (fls. 3772-3777).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que mesmo após embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a nulidade do julgamento da apelação em razão da não intimação do Ministério Público de segundo grau e a existência de circunstâncias concretas que denotariam dedicação do réu a atividades criminosas, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou os seguintes fundamentos (fls. 3641-3642):<br>Por fim, cabe uma análise acerca da aplicação da privilegiadora prevista no artigo 33 da Lei de Drogas, a benesse em comento, que autoriza ao julgador reduzir a pena na terceira fase da dosimetria, destina-se às hipóteses em que se constate ser o réu primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa1.<br>Com base no dispositivo supracitado, pretende a lei, por motivos de política criminal, distinguir o traficante eventual e não integrante de organização criminosa daquele profissional envolvido com maior profundidade na seara criminosa, oferecendo tratamento penal menos gravoso ao primeiro2. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados acima.<br>Examinando a sentença recorrida, verifica-se que o juízo singular deixou de aplicar a minorante diante das provas robustas de que a ré se dedica à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes.<br>Todavia, examinando o caderno instrutório, bem como a investigação policial que culminou na denúncia ministerial, nota-se que há apenas afirmações de que havia o recorrente tráfico de drogas no Bar de Adão e boatos que a ré era responsável pela venda.<br>Nesse passo, os elementos reunidos nos autos não são capazes de asseverar a prática reiterada de traficância por parte da ré, contexto que denotaria a dedicação a atividades criminosas. No ponto, é possível que outras pessoas realizem tráfico no local, que é tão conhecido pela venda de entorpecentes, não podendo se presumir que necessariamente ARIELE era responsável por todas as denúncias de comércio ilícito.<br>Ademais, durante buscas no local e residência da denunciada apenas foram encontrados 2,5g de maconha, sendo uma quantidade incoerente de entorpecentes para alguém que se dedicasse reiteradamente a traficância.<br>Resta impossível presumir dedicação à atividade criminosa ou envolvimento em organização delituosa por mera ilação ou presunção, não se podendo extrair essa conclusão com os elementos acostados.<br>Por derradeiro, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, somando a primariedade da ré e seus bons antecedentes, e, pelas circunstâncias descritas, pouca quantidade de entorpecente, de apenas uma variedade e natureza menos lesiva, a fração será equivalente a 2/3.<br>Assim, impositiva a condenação da ré na forma do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>No julgamento dos embargos de declaração, destacou-se (fl. 3675):<br>Quanto à não intimação do Ministério Público para oferecimento de parecer, destaco que o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, "na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador"1; o que coloca à mostra que "a ausência de parecer escrito somente gera nulidade se comprovado o efetivo prejuízo".<br>Assim, não tendo a ausência de prévia abertura de vista para o oferecimento de parecer resultado em qualquer prejuízo, não há falar de nulidade do julgamento do recurso de apelação, notadamente em razão de que plenamente fundamentada a decisão embargada.<br>Superado o ponto, o restante do incidente não merece acolhimento, uma vez que não se verifica, no acórdão impugnado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por esta 2ª Câmara Criminal. Em verdade, a leitura dos declaratórios não deixa qualquer dúvida de que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria julgada por esta Corte, criticando a convicção formada quando do exame do feito, que na concepção do órgão ministerial havia vertente probatória suficiente para indicar a dedicação da acusada à prática de atividades delituosas, contexto que impediria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Saliento, por oportuno, que o acórdão embargado aponta de forma detalhada a fragilidade probatória acerca da suporta dedicação da ré à prática de crimes, especialmente o tráfico de drogas, sendo seu envolvimento aprofundado com a traficância mera suposição narrada pela acusação.<br>Ressalto, ademais, que a adoção da fração de redução máxima também foi justificada no acórdão, sendo descrito que as circunstâncias da abordagem, com relevância ao reduzido volume de entorpecente apreendido, não autorizam a utilização de fração menos benéfica à acusada.<br>Diante de tal contexto, reforço que a inconformidade ministerial não constitui causa para a oposição do incidente, estando perfeitamente explicitadas no voto condutor que não constam nos autos lastro probatório mínimo para a não aplicação da minorante. Assim, desnecessária a repetição dos motivos, amplamente explorados no julgamento do recurso, sendo suficiente a ratificação dos fundamentos lá constantes, porquanto o incidente não contempla qualquer vício que necessidade de acréscimo de fundamentação.<br>Mais, é sedimentado o entendimento de que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar sua convicção, especialmente quando, pela fundamentação apresentada na decisão seja possível aferir as motivações pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, como ocorreu no caso em apreço.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.<br>De fato, ao se examinar a questão de fundo, não se evidencia o vício alegado no acórdão recorrido tendo em vista que, dos excertos transcritos, percebe-se que a matéria embargada foi suficiente e adequadamente apreciada pela Corte a quo, que reconheceu a fragilidade probatória acerca da suporta dedicação da ré à prática de crimes e afastou e não há falar de nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência de prévia abertura de vista para o oferecimento de parecer, visto que não demonstrado prejuízo.<br>Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE<br>PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)<br>Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.<br>Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Do mesmo modo, não se vislumbra violação aos arts. 257 e 610 do CPP uma vez que, apesar da atuação do Ministério Público em casos criminais ser obrigatória em segundo grau, a falta de apresentação do parecer ministerial, de caráter opinativo, somente gera a nulidade do julgamento quando efetivamente demonstrado o prejuízo, consoante a regra do art. 563 do CPP. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte local afastou a tese ministerial de nulidade ao concluir que o parecer ministerial possui natureza meramente opinativa, não vinculando o julgador, em consonância com o entendimento desta Corte.<br>2. Outrossim, " a  jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado  .. " (AgRg no AgRg no AREsp n.º 1.709.692/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.655/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.<br>NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010;<br>REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011).<br> .. <br>3. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTIGOS 257, II e 610, CPP.<br>INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AFRONTA AOS ARTIGOS 514 E 564, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 330/STJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.<br>CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 312, § 1º, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A TESE DE NECESSIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR NA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 356 E 282/STF.<br> .. <br>II - "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n. 333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.657.832/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ABERTURA DE VISTA PARA PARECER DO MP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há norma legal a impor prévia vista do Ministério Público, para parecer, em recurso de agravo para subida de recurso especial.<br>2. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo para a acusação ou a defesa em razão da ausência de prévia abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para elaboração de parecer de natureza meramente opinativa, há falar em nulidade da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com base em jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 274.178/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)<br>No caso dos autos, o recorrente não demonstra nenhum prejuízo concreto decorrente da ausência do parecer nas razões recursais, o que obsta o pretendido reconhecimento da nulidade. Com efeito, limitou-se o apelo especial a considerar que a não intervenção do órgão ministerial em ação penal pública configura prejuízo à defesa da sociedade. Friso que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado à condenada não configura, por si só, prejuízo à acusação.<br>Por fim, quanto à pretensão recursal de reconhecer que a acusada dedicava-se à atividade criminosa, é necessário sublinhar que, em se tratando de ré primária e bons antecedentes, é responsabilidade do Ministério Público apresentar provas concretas . A simples alegação ou a presunção não são suficientes para afastar a minorante.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou que o simples fato de a ré ter sido presa em local conhecido como ponto de comércio de drogas, por si só, não indica que se dedica reiteradamente a traficância, em conjunto com as demais provas angariadas nos autos. Conforme se depura dos excertos transcritos, o acórdão recorrido concluiu que a dedicação a atividade criminosa não se encontrava inequivocamente demonstrada, pois fora apreendida pequena quantidade de droga e as demais circunstâncias dos autos não apontam para a habitualidade na prática do crime de tráfico, para afastar o benefício.<br>Destarte, rever tais premissas fáticas, a fim de reconhecer que a acusada se dedica a atividades criminosas, é juízo que perpassa pelo amplo revolvimento probatório, providência incompatível com o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.1. O acórdão estadual, ao aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou como premissa a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em facção criminosa, destacando, ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida.2. A insurgência ministerial, fundada na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos (fracionamento das drogas, apreensão de valores em trocados, atuação em área dominada por facção e abordagem anterior no mesmo local), não se compatibiliza com a via eleita, pois demandaria a superação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à idoneidade da prova, o que está vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.999.621/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO<br>NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado.<br>2. Fato relevante. O Ministério Público alegou omissão no acórdão embargado, sustentando a ocorrência de elementos concretos que denotariam a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação do acusado à atividade de tráfico de drogas, considerando-o primário e sem antecedentes criminais, e aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à quantidade de drogas e à caderno de anotações que poderiam afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em meras presunções de dedicação habitual do agente à atividade criminosa. 3. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em instância superior, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição de M T de O pelo delito de tráfico de drogas e reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado para S P B. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação de M T de O pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de S P B. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação de M T de O, destacando a ausência de certeza quanto ao dolo do agente no transporte da mercadoria ilícita.<br>5. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação.<br>7. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena para S P B, a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante quando presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.9.2016.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA