DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por FLORIANÓPOLIS CLÍNICAS LTDA., EDISOM LUIZ MARTINI e RENATA MARIA SANTOS MARTINI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1047-1048, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALECTALIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECLAMO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREFACIAL AFASTADA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PACTOS 011.723.977, 3.006.248.527 E 011.601.839. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTRATOS AUSENTES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400, I DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME DIVULGAÇÃO PELO BACEN. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO REVISADOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS DIVERSAS. TEMA NÃO VENTILADO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL DE PRIMEIRO GRAU. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INSTITUTO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PRETENSO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, E NÃO REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESTE SENTIDO. VERBA NÃO INDENIZÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. DESPESA PARTICULAR ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. AVENTADA DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS CÁLCULOS QUE RECLAMAM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A REPETIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO ENVOLVE APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, MAS TAMBÉM A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES PARA A DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1086-1086, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1100-1126, e-STJ), as partes recorrentes apontam violação aos arts. 9º, 10, 86, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por rejeição genérica dos embargos, sem enfrentamento das contradições e omissões relativas à aplicação de requisitos definidos em precedentes supervenientes e ao prequestionamento de dispositivos indicados; b) nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), por suposta exigência, no julgamento da apelação, de requisitos não debatidos previamente, com cerceamento de defesa;c) violação ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), ao atribuir ao consumidor o encargo probatório sobre peculiaridades de formação da taxa de juros, apesar da inversão fixada na origem;d) abusividade dos juros remuneratórios (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC) em três avenças, com pleito de limitação à taxa média BACEN, à luz do TEMA 27/STJ (REsp 1.061.530/RS); e) afastamento da multa por embargos de declaração, à luz da Súmula 98/STJ, por oposição de um único aclaratório com notório propósito de prequestionamento; f) sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1175-1185, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1188-1200, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1224-1231, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) porque não teria havido enfrentamento específico sobre: a) suposta decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); b) critérios de abusividade dos juros remuneratórios e aplicação do CDC (art. 51, IV e §1º, III); c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); d) necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos federais.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou expressamente cada um dos pontos essenciais, como se demonstra a seguir.<br>Quanto à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), o acórdão dos embargos enfrentou diretamente o tema, assentando que não há nulidade quando a decisão se lastreia em fundamentos jurídicos com base em provas submetidas ao contraditório. Veja-se (fls. 1083-1084, e-STJ):<br>"Não seria demais consignar, outrossim, o teor dos enunciado de n. 5 e 6 do ENFAM, segundo o qual, além de não violar o art. 10 do CPC a decisão proferida com base em elementos de fato documentado nos autos sob o contraditório, não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório."<br>A respeito dos juros remuneratórios e da abusividade (art. 51 do CDC), o colegiado decidiu a questão com detalhada fundamentação, delineando os parâmetros jurisprudenciais do STJ (REsp 1.061.530/RS, REsp 1.821.182/RS e REsp 2.009.614/SC) e aplicando-os ao caso concreto, com exame das avenças e da taxa média BACEN, concluindo pela manutenção dos juros em três contratos e pela limitação em outros, inclusive por ausência de instrumentos contratuais (art. 400 do CPC) e aplicação da Súmula 530/STJ. Cita-se (fls. 1034-1041, e-STJ):<br>"Recentemente se deixou bem claro  que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada  e aquela ditada pelo BACEN  Deve-se observar  a caracterização de relação de consumo;  a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e  a demonstração cabal  com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta  (REsp n. 2.009.614/SC)."<br>"Bem se vê que as taxas praticadas nos pactos de n. 13263494, 004.131.079 e 0033.840.711 é muito superior à média de mercado  a instituição financeira não se desincumbiu do ônus  de demonstrar  a adoção da taxa praticada;  não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade  "<br>"De outro vértice, quanto aos contratos 011.723.977, 3.006.248.527 e 011.601.839, ainda que as taxas estejam em patamar acima da média de mercado, não significa, por si só, que sejam elas enquadráveis como abusivas  ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados."<br>Em relação à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o acórdão enfrentou o tema, reconheceu a incidência do CDC e delimitou o alcance da inversão, exigindo do consumidor indícios mínimos (Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC), sem afastar o encargo probatório da instituição, conforme o caso concreto. Cita-se (fls. 1081-1083, e-STJ):<br>"Logo, não há margens a entendimentos diversos de que a relação está regida pela Lei Consumerista; por conta disso, a inversão do ônus da prova em prol da parte autora se apresenta plausível, embora não seja ela automática  (art. 6º, VIII, do CDC)."<br>"  "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos de direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito", passa a ser do banco o ônus de provar documentalmente  as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média  ."<br>No que toca ao prequestionamento e à suposta omissão/contradição (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), os embargos de declaração foram julgados, com explícita análise da adequação dos aclaratórios e da suficiência da motivação do acórdão, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional. Veja-se (fls. 1081-1084, e-STJ):<br>"De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito  ".<br> .. <br>"Ora, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou: "O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita  " (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022)."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta nulidade do acórdão por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, ao reformar a sentença com base em precedente (REsp 1.821.182/RS) posterior à estabilização da lide, sem oportunizar às partes a manifestação ou produção de provas sobre tais requisitos.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aplicação de tese jurídica, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, e a adoção de fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte não configura decisão surpresa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFESA DE EXECUÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 277 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Quanto à alegação de violação do art. 277 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No caso, o Tribunal de origem apenas realizou a aplicação da lei adequada à solução do conflito.<br>5. O art. 914 do CPC é cristalino ao destacar que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos. Diante da clara indicação legal, a apresentação de petição simples revela erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>6. A verificação da adequação da via eleita adotada é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo Tribunal a qualquer momento, independente de provocação da parte.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro Oeste S.A.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de transferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir se consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do instrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao princípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação não submetida ao contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional.<br>5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025;<br>Código Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023. (REsp n. 1.897.693/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO E DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA (TEMA N. 677 DO STJ). PEDIDO NEGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PARTE QUE POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO APÓS A EXPEDIÇÃO DO SEGUNDO ALVARÁ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.<br>3. Tendo em vista que o autor não impugnou especificamente o argumento de que, após a expedição do segundo alvará, postulou expressamente a extinção da execução pela satisfação do débito, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art. 492 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.665.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O princípio da não surpresa, constante no art. 10, do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da norma aos fatos narrados pelas partes, mormente no caso dos autos, no qual se aplicou tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, superveniente ao ajuizamento da ação.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.<br>3. Rever a conclusão do tribunal local acerca da possibilidade do exame do mérito da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.366.022/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)  grifou-se .<br>Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ quanto ao ponto.<br>3. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao inverter o ônus probatório em desfavor do consumidor, exigindo-lhe a prova da abusividade. Também violou o art. 51, IV e §1º, III, do CDC, pois as taxas dos contratos são significativamente superiores à média de mercado (mais de 50%), o que caracteriza desvantagem exagerada, especialmente porque o banco não se desincumbiu do ônus de provar os motivos para a cobrança de tais taxas.<br>O Tribunal de origem solucionou a questão da abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes termos (fls. 1039-1040, e-STJ):<br>Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. Nos termos do que definido pela Corte C i d a d ã , incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices:<br> .. <br>Bem se vê que as taxas praticadas nos pactos de n. 13263494, 004.131.079 e 0033.840.711 é muito superior à média de mercado ; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número ! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se a instituição financeira afirma que os juros praticados não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.<br> .. <br>De outro vértice, quanto aos contratos 011.723.977, 3.006.248.527 e 011.601.839, ainda que as taxas estejam em patamar acima da média de mercado, não significa, por si só, que sejam elas enquadráveis como abusivas, porquanto necessário, sob essa nova orientação, verificar outros mais requisitos. Assim, ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados.<br> .. <br>Em que pese os parcos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo os negócios jurídicos entabulados entre as partes, não se vislumbra onerosidade excessiva nas avenças de n. 011.723.977, 3.006.248.527 e 011.601.839 a colocar o contratante em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC), haja vista inexistir exacerbada discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuadas frente às divulgadas pelo BACEN para o mesmo período de contratação, razão pela qual há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados em tais pactos.  grifou-se .<br>Como se percebe da simples leitura do acórdão, a revisão do entendimento do Tribunal de origem para acolher a tese da recorrente quanto a abusividade dos juros demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Juros remuneratórios. Revisão contratual. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV.<br>Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 . (AgInt no AREsp n. 2.919.477/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não configura, por si só, abusividade.<br>2. É válida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, sendo vedada a capitalização de juros moratórios, consoante a Súmula nº 379 do STJ.<br>3. Caracteriza-se abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios, impondo-se sua limitação e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior.<br>4. O reconhecimento de abusividade restrita aos juros moratórios não descaracteriza a mora do devedor quanto aos encargos exigidos no período de normalidade contratual.<br>5. É inviável o recurso especial quando a pretensão de reforma do julgado pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.<br>2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira; (ii) no mérito, saber se a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito.<br>5. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial.<br>6. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; CDC, art. 51, IV e § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 25/4/2022. (REsp n. 2.203.545/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se .<br>Ademais, O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida considerando-se diversos fatores e que a estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não configura, por si só, abusividade, o que atrai também a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A recorrente aponta violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC quanto a distribuição dos ônus da sucumbência.<br>A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, que considerou não apenas o número de pedidos, mas também a repercussão econômica de cada um, demandaria o reexame do contexto fático-probatório para aferir a dimensão do decaimento de cada parte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica no reexame da matéria fática dos autos, o que também acarreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.573.575/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se .<br>5. No que tange à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que os ora agravantes não conseguiram trazer aos autos qualquer comprovação das alegações de desproporcionalidade ou mudança no contexto do acervo de bens do espólio, enfatizando que não se verificaram os requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação apenas em casos de erro, dolo, ou majoração/diminuição do valor do bem após a avaliação. Além disso, a Corte estadual entendeu que os ora agravantes não apresentaram elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a afirmações genéricas sem embasamento técnico.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implica incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.<br>2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.<br>3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada. (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)  grifou-se .<br>6. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ e no art. 932, V, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>EMENTA