DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FILEMON COSTA ASSIS e BRENDO MACHADO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Os recorrentes foram presos em flagrante em 8/7/2024, custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 243 do Código Penal.<br>Neste recurso, a parte recorrente sustenta ausência de fundamentação do decreto prisional, porque baseado em argumentos genéricos e meras presunções, além da gravidade abstrata do delito.<br>Requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>Acerca da prisão preventiva, consta do acórdão recorrido (fls. 451-454):<br>Dessa forma, entendo que no caso, a prisão preventiva dos pacientes mostram-se necessárias à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que, além dos supostos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e de Fornecimento de Bebidas Alcoólicas a Menores (art. 243 da Lei 8.069/90), existe a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, de acordo com a decisão do Juiz, os ora pacientes, Respondem a outros processos criminais. Vejamos:<br>O paciente BRENDO MACHADO NASCIMENTO, responde por roubo qualificado e corrupção de menores, conforme o APF nº 0829331-47.2024.8.18.0140; O paciente FILEMON COSTA ASSIS, possui uma sentença com trânsito em julgado, configurando, portanto, a hipótese autorizada pelo art. 313, II, do CPP. No processo de Ação Penal nº 0822818-97.2023.8.18.0140, foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semiaberto por roubo qualificado com emprego de arma.<br>O que demonstra a periculosidade dos pacientes, e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos mesmos, eis que caracteriza inclinação dos referidos para reiteração delitiva.<br> .. <br>Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar dos pacientes, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantido o decreto prisional, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça. Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, para a garantia da ordem pública, especialmente pela reiteração criminosa dos recorrentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, como ponderou o Ministério Público Federal, "a prisão preventiva de Brendo Machado Nascimento justifica-se pelo seu comportamento contumaz na prática de crimes, sendo que ele já havia sido preso em flagrante anteriormente por roubo qualificado e corrupção de menores e, mesmo sob monitoramento eletrônico, persistiu em atividades criminosas. Para Filemon Costa Assis, a medida é indispensável considerando seus relevantes antecedentes criminais, que incluem condenação por roubo qualificado com emprego de arma e por roubo qualificado tentado, além de ato infracional análogo a roubo. Adicionalmente, o paciente confessou seu envolvimento em um homicídio que estava sendo apurado em inquérito específico. Tais elementos concretos justificam o receio de que, em liberdade, ambos os pacientes retornem à senda criminosa" (fl. 502).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA