DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1182, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. Interposição contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada pela agravante. Pretensão de rescindir v. acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos nos autos de ação declaratória c.c. rescisão contratual ajuizada pela agravada. Impossibilidade da agravante, inconformada com o resultado do julgamento dos recursos, pretender se valer da rescisória para rediscutir a justiça da decisão que lhe foi desfavorável. Descabimento da utilização da ação rescisória como nova instância recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1190-1217, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 966, V, VI, VII e VIII, do CPC e art. 884 do CC. Sustenta, em síntese o cabimento da ação rescisória, diante de (i) erro de fato, em razão de o acórdão rescindendo ter considerado "divergências inexpressivas" alterações relevantes no projeto; (ii) prova falsa, afirmando falsidade ideológica do parecer técnico que embasou o julgado; (iii) prova nova relativa a embargo da obra e alvará municipal, justificando prorrogação de prazo; (iv) violação à norma jurídica, com enriquecimento sem causa.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1247-1249, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1252-1276, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1295-1307, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento da ação rescisória no caso concreto. O recorrente sustenta sua admissibilidade com fundamento nas seguintes hipóteses: erro de fato, prova falsa, prova nova e violação à norma jurídica.<br>O Tribunal local assim decidiu a questão (fls. 1185-1187, e-STJ):<br>A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que em qualquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (artigo 966, §1º do Código de Processo Civil).<br>No caso, não há como se admitir a ocorrência de erro de fato, pois a questão trazida aos autos - a alteração do projeto original da obra de implantação da "Loja Ragazzo" - representa ponto controvertido entre as partes e expressamente dirimido no v. acórdão rescindendo, que assim observou:<br>"Diz a requerida Neri Martins que a sentença não pode prevalecer porque há prova convincente de ter havido modificação do projeto para o fim de: alterar a parte elétrica, ser construído elevador de carga, ser alterada a passagem "drive thru", ser diminuído o pé direito da entrada e ser modificada a passagem de gás e tubulação hidráulica, conforme demonstrado a fls. 718/752.<br>As informações constantes daquele documento convencem de que houve pequenas divergências inexpressivas, com a redução, e não ampliação, da obra e instalações, em vantagem da própria requerida, o que permite concluir que não houve acréscimo de custo, tampouco necessidade de maior tempo para a sua realização.<br>A requerida não trouxe qualquer documento que comprovasse a ocorrência de modificações importantes que alterariam sobremaneira o custo da obra, razão pela qual a r. decisão bem concluiu que não houve total cumprimento do ajuste - não obstante o pagamento integral do preço -, com o simples abandono da obra. Diante do quadro probatório existente, como muito bem apontado pela r. sentença, além de abandonarem a obra, as requeridas deixaram de pagar fornecedores, relevando dizer que se tratava de empreitada por regime de preço global, o que obrigou a autora a contratar mão-de-obra para completar a edificação ( )" (fls. 1185-1186, e-STJ).<br>Além disso, o erro de fato que dá causa à rescisão do julgado é aquele apurável mediante simples exame dos elementos já existentes nos autos cuja causa foi decidida pelo acórdão rescindendo, "não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente" (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).(..) (REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009).<br>Do mesmo modo, a pretensão de rescindir referido acórdão sob a alegação de falsa prova não merece guarida.<br>Infere-se que a prova que a requerente alega ser falsa - parecer técnico acostado aos autos principais pela requerida - consiste na mesma prova por ela indicada como fundamento da existência de erro de fato e que ela considera suficiente para demonstrar a alegação de alteração do projeto original - a evidenciar contradição dos próprios argumentos apresentados na inicial.<br>A requerente não especificou provas a serem produzidas na ação originária e pretende comprovar a falsidade da prova acostada àqueles autos pela requerida, mediante a juntada de parecer técnico em sentido contrário, o que não pode ser admitido.<br>Ressalte-se que não se presta a ação rescisória para uma nova oportunidade de complementação das provas. Logo, se a requerente não requereu a produção de provas na ação originária, não pode agora pretender suprir a deficiência do conjunto probatório produzido naquela demanda, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório.<br>A pretensão de rescindir referido acórdão sob a alegação "da existência de prova nova que demonstrará outra causa emergente que justificou, firmemente, a prorrogação do prazo de entrega da obra ( ) e que é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" é descabida.<br>Com efeito, o documento nº 2016-0.171.231-2, que a requerente apresenta às fls. 1.097/1.099, trata de procedimento administrativo da Prefeitura do Município de São Paulo, no qual foi proferido despacho de deferimento do pedido de alvará de aprovação e execução de edificação nova em 09/06/2017, de modo que está longe de ser caracterizado como prova nova, vez que poderia ter sido acostado aos autos no curso do processo (decisão de especificação de provas, proferida em 23/01/2018 - fls. 760). A excepcionalidade da rescisão judicial transitada em julgado pressupõe que a prova não foi produzida por circunstâncias alheias à vontada da parte, o que não ocorre no presente.<br> .. <br>Ainda, insiste a autora que houve violação à norma jurídica, no entanto sequer menciona o enunciado de súmula ou acórdão proferido em sede de recuso repetitivo que entende como violados, o que não pode ser considerado.<br>O artigo 966, §5º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a violação a norma jurídica se refere a enunciados de Súmulas ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, o qual decide de forma diversa à conclusão exarada na decisão que se pretende rescindir.<br>O que se verifica, à evidência, é que a autora se insurge contra o próprio mérito do julgado, se valendo da ação rescisória para buscar o reexame da matéria e a inversão da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Essa pretensão mostra-se descabida, pois a ação rescisória consubstancia medida excepcional e não pode ser utilizada como nova instância recursal.<br> .. <br>Nesse contexto, conclui-se pelo descabimento da pretensão da agravante, pois não verificadas nenhumas das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.<br>Denota-se do aresto recorrido que a Corte de origem concluiu pelo descabimento da ação rescisória na espécie, por ausência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 966 do CPC. Afastou a configuração de erro de fato, ao reconhecer que a controvérsia acerca da alegada alteração do projeto original da obra fora expressamente apreciada e decidida no acórdão rescindendo. Reputou, ainda, que a prova tida por falsa pela autora consistia no mesmo elemento probatório já debatido na ação originária, não se admitindo sua rediscussão sob o pretexto de falsidade, bem como que não se presta a rescisória a suprir eventual deficiência probatória decorrente da inércia da parte. Afastou, igualmente, a alegação de prova nova, porquanto o documento apresentado poderia ter sido juntado oportunamente, inexistindo circunstância impeditiva à sua produção. Por fim, assentou que a alegação de violação à norma jurídica era genérica e desprovida de indicação de súmula ou precedente repetitivo divergente, concluindo que a parte buscava, em verdade, o reexame do mérito da decisão transitada em julgado.<br>Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, a fim de cabível a ação rescisória, na singularidade, apenas seria possível com o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXISTÊNCIA DE "PROVA NOVA". MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação do conjunto fático - probatório dos autos, ou a sua complementação. O STJ entende que não é cabível ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir ter se utilizado de uma entre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Para que a ação rescisória, fundada no art. 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato), do CPC/1973, seja cabível, é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente, ou tenha considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza. Precedentes. 3. "O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato, ou existência de "prova nova", a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (REsp 1691712 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 19/12/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1625953/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. HIPOTÉSE DE CABIMENTO. DOCUMENTO NOVO. CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VALOR REDUZIDO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AFASTAMENTO DA NOVIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUZIDO. AINDA EXCESSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Para revisar o acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos para configuração de documento novo e sobre a desproporcionalidade do valor de indenização fixado, a pretensão formulada pela parte recorrente demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1661049/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.  ..  3. Modificar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à inexistência de documento novo e do não preenchimento dos demais requisitos necessários à procedência da ação rescisória demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.  ..  6. Agravo interno de fls. 618-627 desprovido. Agravo interno de fls. 628-637 não conhecido. (AgInt no AREsp 1447261/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA