DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BARREIRA DE OLIVEIRA - CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 23ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 127-128, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXIMIU DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL TENDO COMO TÍTULO CONTRATO DE MÚTUO. CONEXÃO OU INCONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. HIPÓTESE QUE COMPORTA UMA ÚNICA RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 780, DO CPC AO CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 64 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO. PRECEITOS DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 5º, XXXVII E LIII. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. NECESSÁRIA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 284 E 285, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 153-174, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 780, 327, 771, 55, § 3º, 286, III, e 1.000, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a possibilidade de cumulação e reunião superveniente de execuções contra o mesmo devedor (art. 780, CPC), por conveniência da unidade da garantia e para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, e art. 286, III, CPC); que os requisitos de identidade de partes, competência e procedimento estariam preenchidos; alegado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.158.766/RJ (Tema repetitivo) e precedentes do TJSP; e ocorrência de preclusão lógica (art. 1.000, CPC) pela suposta concordância do devedor com a reunião dos feitos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 273-286, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 360, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do reclamo, nos termos do parecer assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFINIDADE DE PRETENSÕES AFASTADA. CONVENIÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. REVISÃO INVIABILIZADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inviável o apelo quanto às supostas contrariedades aos arts. 286, III, 327, 771 e 1.000, todos do Código de Processo Civil de 2015, já que não foram submetidas tais teses ao requisito do prequestionamento, atraindo a previsão dos enunciados n. os 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado n.º 211 da súmula dessa Corte Superior de Justiça. 2. De outro giro, tendo o tribunal de origem, por meio da análise dos fatos, das provas e dos contratos firmados entre as partes, adotado conclusões contrárias à oportunidade e à adequação de processamento conjunto dos feitos executivos, bem como em relação à ausência de probabilidade de julgamentos conflitantes, afastando, por conseguinte, a aplicabilidade do art. 780 do CPC, forçoso reconhecer que a pretendida reforma exigiria, a toda evidência, revisão do suporte fático constante dos autos. Óbice do enunciado n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que sustentado pelo juízo originário de admissibilidade. 3. Por fim, quanto à pretensa divergência jurisprudencial, sedimentada a posição dessa Corte Superior no sentido de que "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática." (AgRg no AR Esp 756384/RS - Relatora: Maria Isabel Gallotti - Órgão Julgador: Quarta Turma - Publicação: D Je de 19/02/2016). 4. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A questão controvertida restou assim decidida pela Corte Estadual:<br>Aqui, após distribuída a primeira ação de execução extrajudicial, fundada em contrato de mútuo, uma nova ação de execução por título extrajudicial, agora fundada em contrato de honorários advocatícios é diretamente encaminhada ao Juízo, como se presente alguma causa de conexão.<br>A distribuição por "dependência", portanto, se revela absolutamente descabida, pois não há juízo universal de execuções extrajudiciais, sem qualquer poder operante de vis attractiva.<br>Não se trata, portanto, de cumulação de execuções e, sim, de aventada hipótese de conexão. Nesse caso, para tanto, seria necessário a satisfação dos elementos inerentes à conexão substancial - objeto comum ou identidade da causa de pedir.<br>Verifica-se, no entanto, que as execuções não guardam entre si nenhuma correlação quanto aos seus objetos - contrato de honorários advocatícios e contrato de mútuo, de modo a não ser reconhecida a conexão e muito menos continência.<br>Não obstante, a ausência de conexão, nem a reunião para julgamento conjunto se justifica, ante a total ausência de probabilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, como prevê o § 3º, do art. 55, do CPC.<br>(..)<br>Na hipótese, muito embora observada a identidade das partes, não há qualquer vestígio de proximidade entre as causas de pedir, dada a absoluta autonomia e independência dos títulos extrajudiciais; o primeiro decorrente de contrato de mútuo e o segundo sedimentado em contrato de honorários advocatícios.<br>Muito pelo propósito, não custa lembrar a inexistência de algum juízo universal para as execuções extrajudiciais por força de lei, como se tratava o juízo falimentar e, agora, das recuperações judiciais.<br>Conquanto seja possível a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, tal possibilidade não pode se prestar como instrumento apto a mitigar o princípio do Juiz Natural.<br>Ao intitulado credor-exequente, a opção da provocação da tutela jurisdicional através da denominada cumulação de ações, mas em único processo. O que não parece possível é a fragmentação das ações para que se promova, mais adiante, a superveniente reunião, sob pena de uma universalização fundada em propósito diverso daquele idealizado pela regra de facilitação.<br>(..)<br>A distribuição por "dependência", portanto, se revela absolutamente descabida, pois não há juízo universal de execuções extrajudiciais, sem qualquer poder operante de vis attractiva. Não se trata, portanto, de cumulação de execuções e, sim, de aventada hipótese de conexão. Nesse caso, para tanto, seria necessário a satisfação dos elementos inerentes à conexão substancial - objeto comum ou identidade da causa de pedir. (fl. 134, e-STJ)<br>1.1. Primeiramente, cumpre destacar que, como bem restou consignado no relatório e na fundamentação do acórdão recorrido, não houve pedido de cumulação de execuções, mas, diretamente, a indicação pela parte de distribuição por dependência do feito.<br>Esse fato é confessado, inclusive, pelo recorrente em suas razões:<br>Assim, considerando que pouco antes havia distribuído outra execução de título extrajudicial (proc. 0068741-60.2018.8.19.0001), fundada em confissão de dívida originada de mútuos firmados entre as mesmas partes, ainda em fase inicial de citação, optou o recorrente, por conveniência da unidade da garantia da execução, distribuir este segundo executivo por dependência àquele feito, o que foi implicitamente admitido pelo MM. Juízo de primeiro grau (36ª Vara Cível da Capital - RJ).<br>Segundo, toda a conclusão do caso, relativa a inexistência de pedido de cumulação e de conexão no feito, aptas a ensejar casuística reunião dos feitos no mesmo juízo, foi rechaçada pela instância ordinária a partir do detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula 07 do STJ.<br>1.2. Outrossim, como bem afirmou o parecer ministerial, verifica-se, com efeito, que as alegações de contrariedade aos arts. 286, III, 327, 771 e 1.000, todos do Código de Processo Civil não foram submetidas ao requisito do prequestionamento, porquanto, além de o aresto combatido não ter se referido aos aludidos comandos, não teve a parte, a fim de suprir a existência de eventual omissão quanto a eles, a cautela de abordá-los em sede declaratória, incidindo, nesses pontos, a previsão dos enunciados n. os 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado n.º 211 da súmula dessa Corte Superior de Justiça.<br>2. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>N ão havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA