DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 482-483 e 494-495, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação em pagamento c/c pedido de tutela de urgência. I. Violação ao princípio da dialeticidade. Não verificado. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Atendidos tais requisitos, não há falar em desrespeito do regramento normativo. Dessarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento da 1ª apelação. II. Impugnação à gratuidade da justiça concedida a autora/1ª apela nte. Rejeitada. Consoante orientação jurisprudencial pacificada neste Tribunal de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. III. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297, do STJ. IV. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão da taxa prevista no contrato celebrado entre as partes. Discrepância com a taxa média de mercado. Inocorrência. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No instrumento contratual que embasa o presente pedido não se constata discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratado e aquela aplicada, em média, pelo mercado. V. Capitalização mensal dos juros. Pactuação expressa. Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, desde que a taxa de juros anual esteja expressa e/ou seja superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal, o que foi possível confirmar nos autos. VI. Cobrança de honorários advocatícios judiciais e/ou extrajudiciais. Despesas relacionadas à exigência da dívida. Previsão no ajuste. Impossibilidade. Cláusulas nulas. A despeito de estarem previstas no ajuste as obrigações relacionadas às despesas por cobrança da dívida, assim como honorários advocatícios judiciais e/ou extrajudiciais, tais disposições configuram vantagem exagerada em favor da financeira, de modo a provocar desequilíbrio na relação entabulada entre as partes, além de caracterizarem encargos abusivos. Por este motivo, tais cláusulas devem ser anuladas, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Verba honorária recursal. Face o desprovimento do 1º apelo, faz-se necessária a majoração da verba honorária sucumbencial em conformidade com o artigo 85, § 11 da Lei Adjetiva Civil, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Diploma legal citado. Não há falar em elevação da verba honorária em desfavor do 2º apelante no órgão ad quem, posto que não houve condenação em seu desfavor na instância singular. 1ª Apelação conhecida e desprovida. 2º Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 509-517, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 524-539, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 389, 395 e 404 do Código Civil; e 51, IV, do CDC; bem como dissídio jurisprudencial (alínea "c") com o REsp 1.002.445/DF. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (omissão), por ausência de enfrentamento, nos embargos declaratórios, da tese sobre a aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil à cláusula de ressarcimento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial; b) no mérito subsidiário, a legalidade da cláusula que prevê o pagamento, pelo devedor em mora, dos honorários advocatícios extrajudiciais, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e na jurisprudência desta Corte (REsp 1.002.445/DF), além da inexistência de abusividade à luz do art. 51, IV, do CDC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 607-612, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 617-620, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Certificada a não apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 642, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), porque não teria havido manifestação específica sobre a aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil à cláusula contratual de ressarcimento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 482-495, e-STJ) e, em seguida, os embargos de declaração (fls. 509-517, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a validade da cláusula que prevê a transferência de despesas de cobrança, custas e honorários extrajudiciais ao devedor em mora, com base no art. 51, IV, do CDC, e consignou, nos embargos, a desnecessidade de menção pormenorizada a cada dispositivo indicado pelas partes.<br>Quanto à tese principal sustentada pelo recorrente  validade da cláusula de ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil  o tribunal enfrentou diretamente a questão na apelação, assentando a abusividade da cláusula e a sua nulidade, com fundamento no art. 51, IV, do CDC. Veja-se (fls. 492-, e-STJ):<br>"Sobre as obrigações impostas a adquirente/2ª apelada, relacionadas às despesas por cobrança da dívida, assim como honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, estes limitados a 10% (dez por cento) do valor total devido, em conformidade com a cláusula sexta da avença, sem razão o 2º apelante.<br>A despeito de estarem previstas tais exigências no contrato, entendo que as citadas disposições inseridas no ajuste configuram vantagem exagerada em favor da financeira, de modo a provocar desequilíbrio na relação entabulada entre as partes, além de caracterizarem encargos abusivos. Por estes motivos, tais obrigações devem ser anuladas, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br>  <br>IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia central reside na legalidade da cláusula contratual que atribui ao devedor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida (violação aos arts. 389, 395 e 404 do CC; 51, IV, do CDC).<br>O Tribunal de origem considerou a cláusula nula, por entender que configura vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 493, e-STJ).<br>Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. As Turmas que compõem a Segunda Seção possuem orientação consolidada no sentido de que a referida cláusula é lícita, pois o inadimplemento contratual obriga o devedor a reparar as perdas e danos, os quais, por expressa disposição legal (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), incluem os honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora insurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título de honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação de parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição de 4 (quatro) lotes residenciais.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da inexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de identidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor, nos termos do art. 395 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.245/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITO PARCIAL DO MONTANTE TIDO COMO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA CONTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Sendo improcedente, como na espécie, a ação de consignação em pagamento, os ônus da sucumbência são do autor.<br>2. Os honorários advocatícios relativos à cobrança extrajudicial de taxas de condomínio em atraso não se confundem com aqueles honorários advocatícios decorrentes de sucumbência judicial. O devedor da obrigação responde, portanto, pelos honorários advocatícios extrajudiciais por disposição expressa dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.635.102/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.<br>2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.<br>3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)  grifou-se .<br>Desse modo, a análise da questão não demanda o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, a revaloração jurídica de fato incontroverso nos autos - a existência da cláusula contratual -, afastando-se, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da cláusula, divergiu do entendimento consolidado desta Corte, merecendo reforma.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ, a fim de reformar o acórdão recorrido e declarar a validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas com honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do devedor. Em consequência, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.<br>Por fim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, bem como a majoração para 12% determinada no acórdão de apelação , observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).<br>EMENTA