DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO LEWTON SIMÃO FÉLIX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 19/10/2024, custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, art. 311, § 2º, III, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.<br>Neste recurso, a parte sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há quase um ano sem que a instrução tenha se iniciado, sendo que há somente dois acusados.<br>Alega, ainda, que a prisão preventiva não foi fundamentada em fatos concretos ou contemporâneos.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>Acerca da prisão preventiva, consta do acórdão recorrido (fls. 133-134):<br>Em análise à decisão, verifico que a situação prisional está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do paciente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.<br>No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante as investigações, em especial no depoimentos dos policiais (03/05; 08/09; 10/11), no auto de apresentação e apreensão (fls. 07), termo de interrogatório dos infratores (fls. 13/14; 23/24), laudo pericial em arma (fls. 167/172) e laudo de identificação veicular (fls. 173/178).<br>Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dado o modus operandi supostamente utilizado e a conduta ilícita praticada, haja vista que há indicios de que o paciente integra facção criminosa Comando Vermelho.<br>Nesse ponto, ressalto o termo de interrogatório de fls. 23/24 em que o próprio paciente declara que "sobre os fatos, confessa que estava dentro do carro, com um conhecido chamado ANDERSON, e mais 3 indivíduos que o declarante não conhece; QUE o declarante e ANDERSON são de Caridade/CE; QUE ANTONIO KAIQUE era motorista do carro, sendo que o declarante não o conhece; QUE ANDERSON tinha chamado o declarante para beber, porém no meio do caminho, decidiram que iam invadir uma casa; QUE ficaram no carro o declarante e o motorista do carro, enquanto ANDERSON e os outros dois invadiram uma casa para eliminar um rival, porém não conseguiram encontrá-lo (..)" (destaquei)<br>Portanto, como se pode notar, este writ faz referência a organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves. Desse modo, evidencie-se a necessária interrupção da atuação de integrantes da ORCRIM, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção do decreto preventivo.<br>Saliente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê: "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, D Je 11/9/2017). (RHC 91.162/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTATURMA, julgado em 11/06/2019, D Je 25/06/2019).<br>Ademais, destaco que no veículo apreendido foram encontrados um revolver marca Smith Wesson, calibre Magnum 44, número de série BFT-4765, mod 29-5, o qual estava carregado com 05 (cinco) munições do mesmo calibre e pedaços de pano para, supostamente, serem usados como balaclavas, conforme termo de fl. 07.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, para a garantia da ordem pública, especialmente na gravidade concreta das condutas imputadas, inclusive no fato de o recorrente pertencer a organização criminosa armada de alta periculosidade (que teria invadido uma casa para eliminar um rival), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Em relação aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Na situação em apreço, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da ordem, "haja vista que o magistrado primevo vem atuando, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, de modo que, se alguma mora houve, se deu pela complexidade do caso em razão da pluralidade de acusados (03), da necessidade da expedição de carta precatória, citação por edital, morte de um dos réus, perícia de armas e diligências diversas ao longo do feito" (fl. 130).<br>Por fim, o próprio Tribunal de origem recomendou ao juízo de origem que adote as providências aptas a promover um andamento processual mais célere.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA