DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Odone Manjabosco e Nilva Manjabosco, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 211, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O DECRETO 167/67 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMULAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÁLCULOS DO CREDOR QUE FORAM REALIZADOS DE ACORDO A NORMA EM VIGOR. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CABÍVEIS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 239, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 249-256, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei 167/67. Invoca, ainda, a incidência dos enunciados das Súmulas 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ e as teses dos Temas 521, 28 e 128 dos recursos repetitivos. Sustenta, em síntese: a) omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, por não enfrentar a natureza dos encargos aplicados no período de inadimplência, notadamente a suposta "repetição dos juros de 5,5%" que configuraria comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; b) ofensa aos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei 167/67, por entender que, em cédulas de crédito rural, na inadimplência, apenas seriam cabíveis juros de mora e multa, vedada a comissão de permanência, bem como pela suposta cobrança de comissão de permanência "à taxa média de mercado" sem observar a limitação do contrato, em desacordo com a tese do Tema 521 e a Súmula 472/STJ; c) pedido de afastamento da mora, com apoio em tese repetitiva (Tema 28), ao argumento de abusividades em encargos integradores do saldo devedor reconhecido em aditamentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 275-281, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 284-287, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 305-311, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), porque não teria sido enfrentada a: a) natureza dos encargos incidentes na inadimplência, notadamente a "repetição dos juros de 5,5%" que configuraria comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; b) necessidade de juntada da memória de cálculo integral desde 2004 (arts. 320 e 700, § 2º, I, CPC); c) limitação da multa moratória (suposta cobrança de 10% em períodos pretéritos).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 208-210, e-STJ; acórdão às fl. 211, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 236-239, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à alegada comissão de permanência "embutida" pela repetição dos juros de 5,5% na inadimplência, o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando que a legislação especial (Decreto-Lei 167/67) não prevê a incidência de comissão de permanência e que, no caso concreto, os cálculos do credor não evidenciam a cobrança do referido encargo. Veja-se (fls. 208-209, e-STJ):<br>"Saliento que em se tratando de crédito rural de incentivo, deve ser afastada a cobrança de comissão de permanência, tendo em vista a legislação especial aplicável à cédula de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), que não prevê sua incidência.<br> .. <br>No caso dos autos, verifico que a possibilidade de aplicar a comissão de permanência está expressamente prevista no instrumento contratual:<br> .. <br>No entanto, nos cálculos apresentados pelo credor/apelante não há nenhum evidência da cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios e multa.<br>  <br>Observo que os cálculos foram realizados de acordo com as normas previstas do Decreto 167/67, sendo desnecessária a declaração de abusividade da cláusula contratual de comissão de permanência, já que não foi aplicada, no caso concreto."<br>Nos embargos de declaração, o Colegiado reiterou a inexistência de omissão/contradição/obscuridade e a ausência de prova da incidência de comissão de permanência, rechaçando a tentativa de rediscussão do mérito (fl. 236, e-STJ):<br>"Destaco que não há nenhum indício de irregularidade nos cálculos apresentados pelo embargado, diante da ausência de prova de incidência de comissão de permanência."<br>A respeito da tese concernente à suposta necessidade de juntada de extratos/cálculos integrais desde 2004, o acórdão de apelação enfrentou o tema ao afirmar que o banco se desincumbiu do ônus probatório com a juntada do instrumento contratual e que os cálculos apresentados estavam conformes ao Decreto-Lei 167/67, afastando, por conseguinte, a alegada irregularidade na instrução e a pressuposta omissão (fls. 208-209, e-STJ):<br>"O apelante/embargado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois juntou o instrumento negocial firmado, demonstrando a contratação nos termos como sustentado na inicial monitória.<br>  <br>Observo que os cálculos foram realizados de acordo com as normas previstas do Decreto 167/67, sendo desnecessária a declaração de abusividade da cláusula contratual de comissão de permanência, já que não foi aplicada, no caso concreto."<br>Em relação à multa moratória, o acórdão de apelação tratou expressamente dos encargos de mora, transcrevendo os arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei 167/67 e concluindo pela higidez da cobrança de juros de mora e multa dentro dos limites legais, sem aplicação de comissão de permanência (fl. 209, e-STJ):<br>" .. <br>Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.<br>Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural  responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito  .<br>Por fim, como antes referido, não há falar em afastar os encargos de mora diante do inadimplemento, visto que os juros de mora estão previstos na legislação especial (Decreto 167/67) e no contrato."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia central dos autos consiste na legalidade da cobrança, no período de inadimplência de Cédula de Crédito Rural, de juros remuneratórios à taxa da normalidade (5,5% a.a.) cumulados com juros de mora (1% a.a.) e multa (2%), e se tal prática configura comissão de permanência, e, portanto, violação ao art. 5º, parágrafo único, e art. 71 do Decreto-Lei 167/1967.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem concluiu pela regularidade dos encargos cobrados no período de inadimplência, que, conforme demonstrativo de cálculo transcrito no próprio acórdão, consistiram em: (i) juros remuneratórios à taxa de 5,5% ao ano; (ii) juros de mora à taxa de 1% ao ano; e (iii) multa de 2%.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, para as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, entende ser permitida a cobrança, no período de mora, da taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.<br>1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.<br>5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de 5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>4. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 429.548/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014).<br>5. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 430-431 e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo. (AgInt no AREsp n. 1.455.158/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).<br>2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)  grifou-se .<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES APÓS A INADIMPLÊNCIA.<br>1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente.<br>2.- Nos termos da jurisprudência assente desta Corte, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.<br>4.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), como no caso dos autos.<br>5.- Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.<br>6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.235/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)  grifou-se .<br>No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios (5,5% a.a.) está dentro do limite legal e os demais encargos estão em conformidade com o entendimento desta Corte. Desse modo, não há qualquer abusividade a ser declarada, o que torna prejudicada a análise da alegada descaracterização da mora e da suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Por fim, a suposta cobrança de encargos abusivos (comissão de permanência e multa de 10%) no período da normalidade (violação ao Tema 28) foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de irregularidade na cobrança dos encargos.<br>Portanto, a análise da questão é dependente do reconhecimento da abusividade dos encargos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA