DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE FREIRE FERNANDES DE MACEDO contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a condenação proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Natal/RN, sendo condenado pela prática de homicídio qualificado na forma tentada.<br>Durante a sustentação oral em plenário, o representante do Ministério Público teria mencionado a vida pregressa e os antecedentes criminais do acusado. A defesa, ainda durante a sessão plenária, pleiteou a anulação do julgamento, mas o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.<br>Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, alegando nulidade absoluta do julgamento em razão da violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus.<br>A defesa interpôs agravo interno, o qual foi desprovido, mantendo-se assim a decisão monocrática.<br>Sustenta a parte recorrente que o habeas corpus é a via adequada para corrigir constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta ocorrida no plenário do Tribunal do Júri, especialmente quando a ilegalidade é comprovada por provas pré-constituídas, como a ata de julgamento e os vídeos anexados.<br>Argumenta que a menção à vida pregressa do acusado pelo Ministério Público durante os debates plenários configura violação ao art. 478, inciso I, do CPP, entendendo que a imparcialidade dos jurados seria comprometida, maculando a higidez do veredicto.<br>Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de origem não enfrentou de forma concreta os argumentos defensivos, limitando-se a reiterar fundamentos genéricos sobre a inadequação da via eleita.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, inclusive da execução provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecida a nulidade absoluta do julgamento realizado, determinando-se a submissão do paciente a novo julgamento.<br>A liminar foi indeferida (fls. 465-468).<br>Foram prestadas as informações (fls. 474-489; 490-492).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 496-500).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme consignado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 498), após consulta ao sistema informatizado do TJ/RN, consta a interposição do recurso de apelação pela defesa em tramitação, razão pela qual não é possível conhecer do recurso quanto à alegação de nulidade por ocorrida no plenário do Tribunal do Júri.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Especial entende que a pendência de julgamento da apelação criminal impede a apreciação da nulidade alegada, pois a matéria será melhor examinada no âmbito da apelação, que possui efeito devolutivo amplo (AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, quanto ao pedido para a suspensão imediata dos efeitos da condenação proferida pelo Júri, inclusive da execução provisória, a pretensão defensiva não encontra amparo jurídico, pois não se verifica, de imediato, qualquer ilegalidade flagrante ou situação teratológica, tampouco decisão que contrarie, de forma evidente, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>De acordo com a tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Seguindo as orientações da Suprema Corte, esta Corte Especial já decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.<br>2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual, enquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>(AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA