DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Tejeda Lutizzoff contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, inicialmente, deu provimento ao recurso em sentido estrito para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem com expedição de salvo-conduto (e-STJ fls. 2242-2254).<br>Cuida-se de habeas corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção do paciente frente às previsões da Lei n. 11.343/2006, com a outorga de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo de plantas de Cannabis sativa e transporte restrito do material para laboratórios e consultório médico, exclusivamente para fins terapêuticos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica atualizada anualmente e de autorização válida da ANVISA.<br>O acórdão da Quinta Turma do TRF3 deu provimento ao recurso em sentido estrito, conheceu do habeas corpus e concedeu ordem de salvo-conduto para que as autoridades impetradas se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade à paciente, permitindo-lhe a importação de até 30 (trinta) sementes de cannabis, para o cultivo de até 15 (quinze) plantas, a cada três meses, totalizando 60 (sessenta) por ano, com autorização de transporte do material para os laboratórios e o consultório médico, para fins exclusivamente medicinais do paciente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, que deverá ser atualizada anualmente, além de autorização válida da ANVISA para importação da medicação prescrita, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>Fundamentou-se no cabimento do habeas corpus ante o risco concreto de coação à liberdade de locomoção, na atipicidade penal da importação de pequenas quantidades de sementes de maconha por ausência de THC, na incidência do estado de necessidade exculpante, e no reconhecimento normativo da Cannabis sativa como planta medicinal, com disciplina sanitária pela ANVISA por meio das RDCs n. 156/2017, 327/2019 e 335/2020.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, alegou violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, requerendo que a abrangência do salvo conduto conferido, no tocante ao porte e transporte do seu remédio de acordo com a prescrição médica, não seja limitado apenas aos laboratórios e ao consultório médico, mas sim que abranja todo território nacional (e-STJ fls. 2350-2470).<br>Sustentou, em síntese, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido quanto ao porte/transporte do medicamento compromete o tratamento em hipóteses ordinárias de deslocamento do paciente, e que, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a atividade terapêutica comprovada e controlada por prescrição deve ser obstada de qualquer repressão penal, o que inclui o porte/transporte do medicamento de forma compatível com a continuidade do tratamento.<br>O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugnou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso especial, por impossibilidade de reexame probatório (Súmula STJ nº 7), fundamentação insuficiente (Súmula STF nº 284) e dissídio jurisprudencial não caracterizado, e, no mérito, pelo desprovimento, afirmando a adequação e necessidade da limitação ao porte aos laboratórios e o consultório médico, por razões de controle e segurança sanitária, bem como a inviabilidade de ampliar, em sede de recurso especial, a extensão do salvo-conduto concedido (e-STJ fls. 2488-2495).<br>O Ministério Público Federal, perante esta Corte, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2527-2533), em parecer assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO, CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS SATIVA L. PARA TRATAMENTO MÉDICO. VEDAÇÃO DE PORTAR E TRANSPORTAR. PREJUÍZO AO TRATAMENTO E AO BEM-ESTAR DO PACIENTE. RESTRIÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>- É cediço que a importação e o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais não configura conduta típica, desde que comprovada sua imprescindibilidade, atestada por profissionais competentes, com expressa especificação dos quantitativos necessários à duração do tratamento médico.<br>- Na espécie, restaram incontroversas nos autos a imprescindibilidade da Cannabis sativa para tratamento de saúde do recorrente, a autorização expedida pela ANVISA autorizando-o a importar medicamento à base de cannabidiol, e a expertise do paciente para extrair óleo da planta. Por essa razão, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito e concedeu a ordem de habeas corpus, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, "para que as autoridades impetradas se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade à paciente, permitindo-lhe a importação de até 30 (trinta) sementes de cannabis, para o cultivo de até 15 (quinze) plantas, a cada três meses, totalizando 60 (sessenta) por ano, com autorização de transporte do material para os laboratórios e o consultório médico, para fins exclusivamente medicinais do paciente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, que deverá ser atualizada anualmente, além de autorização válida da ANVISA para importação da medicação prescrita, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006" (fls. 2254).<br>- A limitação de portar e transportar o material, caso mantida, tem aptidão para prejudicar o tratamento e, por conseguinte, o bem-estar terapêutico do recorrente (art. 193, CF), obstando o exercício de seu direito à saúde (art. 196 da Constituição c/c art. 2º da Lei nº 8.080/90) e o ideal de vida saudável (art. 5º, caput c/c art. 1º, II e III da Constituição).<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.<br>No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>O recurso justifica seu provimento.<br>A controvérsia cinge-se a definir a abrangência do salvo-conduto concedido ao recorrente, especificamente quanto à autorização para o porte e transporte do óleo de Cannabis sativa para fins medicinais. O Tribunal de origem, embora tenha assegurado o direito ao cultivo para a produção artesanal do medicamento, restringiu o seu transporte apenas aos deslocamentos para laboratórios e consultório médico.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a necessidade do tratamento concedeu a ordem para permitir o cultivo e a produção do extrato medicinal. Contudo, a limitação imposta ao porte do medicamento se revela incompatível com a própria finalidade da tutela jurisdicional deferida, que é assegurar a continuidade do tratamento de saúde do paciente.<br>Com efeito, a restrição do transporte do medicamento a trajetos específicos esvazia, em parte, a efetividade do salvo-conduto, porquanto impede o paciente de exercer atividades cotidianas que exijam deslocamento para fora de sua residência portando a medicação prescrita. Tal limitação não se mostra razoável e viola a lógica do próprio tratamento, que pode demandar o uso contínuo do medicamento em qualquer local onde o paciente se encontre.<br>A autorização para o cultivo e extração do óleo, para ser plenamente eficaz, deve ser acompanhada da permissão para que o paciente possa portar consigo a quantidade de medicamento compatível com sua prescrição médica, em todo o território nacional. A posse do remédio, nesses termos, constitui um desdobramento lógico e necessário do direito ao tratamento já reconhecido pelas instâncias ordinárias, em conformidade com a exceção prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROBLEMA DE SAÚDE EVIDENCIADO DESDE A INFÂNCIA. LAUDO E PRESCRIÇÃO MÉDICA, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO PARA CULTIVO E LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão em flagrante pode ser efetivada toda vez que haja comprovação de ilicitude típica criminal por parte de qualquer cidadão, desde que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 301 e 302 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a expedição de salvo conduto ao paciente para cultivar Cannabis Sativa e extrair óleo medicinal, além de portar apenas um frasco com 30 ml e 6 g, conforme prescrição médica.<br>3. Ausência de elementos e razões recursais que autorizem o provimento do agravo ou reforma da decisão monocrática.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante busca a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.<br>2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.<br>3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente. Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.<br>4. Comprovado nos autos que o Impetrante obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico (fl. 99), e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do Recorrente, há de ser concedida a medida pretendida.<br>5. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o salvo conduto ao ora Agravante.<br>(AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe para adequar a extensão do salvo-conduto à garantia do direito à saúde do recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para ampliar o salvo-conduto concedido ao recorrente, a fim de autorizar o porte e o transporte do óleo de cannabis (CDB) em todo o território nacional, nos limites e condições estabelecidos pela prescrição médica, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA