DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PLAY PISO PISOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 305, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Determinação de bloqueio de valores na conta dos executados, até que se atinja o limite da dívida. Cabimento. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem modificação do julgado nos termos do acórdão de fls. 394-398, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 400-430, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 805; 833, IV; 847; 848; e 866, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade do recorrente pessoa física, por se tratar de verba destinada à subsistência e, ainda, por ser inferior ao teto de 40 salários mínimos, aplicável a contas de qualquer natureza; (ii) impossibilidade de penhora de faturamento da empresa sem a observância de seus requisitos; (iii) violação ao princípio da menor onerosidade, ante a oferta de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, com substituição da penhora; (iv) dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 465-472, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 473-475, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1285/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento - Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1285 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA