DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de A pelação, assim ementado (fls. 316/317e):<br>1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: a) REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA PROVA. b) RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: APREENSÃO DE TRÊS AVES SILVESTRES EM PODER DE CATADOR DE ENTULHOS (PROFISSÃO). ACUSADO QUE PRETENDIA COMERCIALIZÁ-LAS, CONFORME ANUNCIOU NO WHATSAPP. DANOS MATERIAIS SOCIAIS E MORAIS COLETIVOS AMBIENTAIS NÃO DEMONSTRADOS.<br>a) Os efeitos materiais da revelia podem servir à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, presunção que, entretanto, pode ser ilidida pela análise da produção probatória, a qual é livre até mesmo ao revel, conforme artigo 349 do Código de Processo Civil de 2015.<br>b) O Autor ajuizou Ação Civil Pública pretendendo o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrente dos prejuízos causados ao meio ambiente, em razão da manutenção em cativeiro, exposição à venda e comercialização de aves silvestres.<br>c) Cuida-se, portanto, de responsabilidade civil ambiental, cuja configuração exige a prova de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade que vincule os dois primeiros.<br>d) No caso, não foi demonstrado nenhum dano específico decorrente da conduta, sendo o pedido de indenização justificado através de uma análise "macro, a partir do conceito de dano cumulativo".<br>e) Todavia, sobre os autos versarem somente a respeito de apenas três pássaros da espécie "trinca ferros (saltator maximus)" que foram encontrados em poder do acusado, dois deles estavam em condições de retorno à natureza e efetivamente foram soltos, tendo o último sido doado.<br>f) Além disso, não há evidência de que se trata de espécie ameaçada de extinção, ou de qualquer outro fator capaz de justificar a potencialidade lesiva ao meio ambiente pela impossibilidade de retorno à natureza de uma daquelas três aves.<br>g) Por fim, de ver-se que no crime, o acusado, por este mesmo fato, foi condenado a três (3) e sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão; seis (6) meses de detenção; e vinte e dois (22) dias-multa, em sentença confirmada pela 4ª Câmara Criminal desta Corte.<br>2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 366/372e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 383/398e):<br>i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão quanto às seguintes alegações: "premissas normativas contidas nos arts. 225, §3º, da CF e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981; violação aos interesses fundamentais dos animais apreendidos, na condição jurídica de seres sencientes; especificação e quantificação dos danos, com a delimitação dos fatos, do nexo de causalidade e apresentação minuciosa de metodologia, a fim de apurar o quantum indenizatório; e dano moral coletivo in re ipsa" (fl. 392e); e<br>ii. Art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 - "embora tenha reconhecido que o réu/recorrido manteve três aves silvestres em cativeiro, o Tribunal local inobservou o Princípio da reparação integral do dano ambiental, em ofensa ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/19814, a partir do qual se extrai que: (i) os danos, no presente caso, decorrem não apenas do possível desequilíbrio ecológico decorrente da retirada das aves silvestres apreendidas da natureza, mas também da violação aos interesses fundamentais dos animais, na sua condição jurídica de seres sencientes, porquanto os três espécimes apreendidos foram privados, de forma não autorizada pelo sistema jurídico, do interesse inato a qualquer ave - de viver e voar em liberdade -, o que, por certo, causou-lhes intenso sofrimento; (ii) a simples retirada das aves de seu habitat natural enseja o dano a ser indenizado, independentemente do fato de serem ou não animas ameaçados de extinção; e (iii) o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (fl. 394e)<br>Com contrarrazões (fls. 402/412e), o recurso foi inadmitido (fls. 413/417e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 486e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 479/483 e 496e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não houve a análise da controvérsia à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental (fl. 390e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo ora Recorrente.<br>Assinale-se, que o tribunal de origem resolveu a controvérsia no sentido da não existência de dano ambiental a ser reparado, in verbis (fls. 323/325e):<br>No caso, é incontroversa a conduta do Apelante-EDNILSON FIORESE que, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2019/854551, manteve em cativeiro "TRES PÁSSAROS TRINCA FERRO DE NOME CIENTÍFICO SALTATOR MAXIMUS SEM ANILHAS" (mov. 1.2 e 1.5 dos autos originários).<br> .. <br>Como se vê, não aventou dano específico decorrente da manutenção das três aves em cativeiros, mas que o Requerido teria assumido o risco de causar um desequilíbrio ecológico.<br> .. <br>Contudo, dos elementos existentes nos autos não há nenhuma evidência de que o cativeiro daquelas três aves ocasionou prejuízo à biodiversidade da fauna brasileira.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO não argumenta nenhum dano específico, fundamentando o pedido de indenização por danos ambientais na análise "macro, a partir do conceito de dano cumulativo".<br>Ainda que seja possível falar em efeitos cumulativos, em matéria ambiental, é indispensável a demonstração de que a conduta do Acusado efetivamente tinha potencialidade para desencadear o desequilíbrio ecológico.<br>E, no caso, além de só terem sido encontrados três animais, dois deles estavam em condições de retorno à natureza e efetivamente foram soltos.  .. <br>Além disso, não há evidência de que se trata de espécie ameaçada de extinção, ou de qualquer outro fator, para justificar a potencialidade lesiva ao meio ambiente pela impossibilidade de retorno à natureza de uma daquelas três aves.<br>Conclui-se, portanto, a não demonstração do dano nem do nexo causal, o que impede a condenação do Requerido ao pagamento de indenização, seja por dano material ou moral coletivo (destaques meus).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Além disso, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese que "a simples retirada das aves de seu habitat natural enseja o dano a ser indenizado, independentemente do fato de serem ou não animas ameaçados de extinção" (fl. 394e), bem como que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (fl. 394e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 323/325e):<br>No caso, é incontroversa a conduta do Apelante-EDNILSON FIORESE que, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2019/854551, manteve em cativeiro "TRES PÁSSAROS TRINCA FERRO DE NOME CIENTÍFICO SALTATOR MAXIMUS SEM ANILHAS" (mov. 1.2 e 1.5 dos autos originários).<br> .. <br>Como se vê, não aventou dano específico decorrente da manutenção das três aves em cativeiros, mas que o Requerido teria assumido o risco de causar um desequilíbrio ecológico.<br> .. <br>Contudo, dos elementos existentes nos autos não há nenhuma evidência de que o cativeiro daquelas três aves ocasionou prejuízo à biodiversidade da fauna brasileira.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO não argumenta nenhum dano específico, fundamentando o pedido de indenização por danos ambientais na análise "macro, a partir do conceito de dano cumulativo".<br>Ainda que seja possível falar em efeitos cumulativos, em matéria ambiental, é indispensável a demonstração de que a conduta do Acusado efetivamente tinha potencialidade para desencadear o desequilíbrio ecológico.<br>E, no caso, além de só terem sido encontrados três animais, dois deles estavam em condições de retorno à natureza e efetivamente foram soltos.  .. <br>Além disso, não há evidência de que se trata de espécie ameaçada de extinção, ou de qualquer outro fator, para justificar a potencialidade lesiva ao meio ambiente pela impossibilidade de retorno à natureza de uma daquelas três aves.<br>Conclui-se, portanto, a não demonstração do dano nem do nexo causal, o que impede a condenação do Requerido ao pagamento de indenização, seja por dano material ou moral coletivo (destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - ocorrência de dano material e moral coletivo ambiental - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - ausente comprovação de dano e nexo causal - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3 de madeira serrada da Floresta Nativa da Amazônia legal, sem licença do órgão competente.<br>II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes aos pedidos para condenar a ré por danos materiais em R$ 339.054,00 (trezentos e trinta e nove mil e cinquenta e quatro reais) e por danos morais em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente considerando que "a presente lide estava pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC".<br>V - Assim, concluiu que "o julgamento antecipado foi devidamente justificado na legislação e jurisprudência pátria. Ademais, o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base nos vastos documentos acostados aos autos, em cotejo com a narrativa fática apresentada pelas partes, chegando à sua conclusão em conformidade com o livreconvencimento motivado".<br>VI - O acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos e dispositivos que a parte recorrente entende importantes.<br>VII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.<br>VIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção de prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova pericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental foi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova técnica, que o auto de infração é nulo.<br>IX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021.<br>XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo.<br>XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.598/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA